Lei Nº 10575 DE
17/08/2016
Publicado no DOE em 18 de agosto de 2016
Altera o art. 1º da
Lei nº 9.793, de 24 de janeiro de 2012, que torna obrigatório o encaminhamento,
por escrito, dos contratos firmados por meio de "call center" ou
similares aos contratantes e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito
Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.793, de 24 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todas as empresas de call centers ou similares, atuantes no Estado do Espírito Santo, ficam obrigadas a informar ao consumidor o direito de receber cópia de seu contrato, que lhe será remetida, caso manifeste sua intenção, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da efetivação do contrato verbal, enviados na forma de correspondência registrada, com aviso de recebimento.
Parágrafo único. O consumidor terá o prazo improrrogável de 7 (sete) dias, após o recebimento do produto ou serviço prestado, para rescindi-lo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de agosto de 2016.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
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