30 de setembro de 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que é constitucional a incidência
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre a atividade
desenvolvida pelas operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no
Recurso Extraordinário (RE) 651703, com repercussão geral reconhecida, e a
decisão será aplicada a, pelo menos, 30 processos sobre o tema que estão
sobrestados em outras instâncias.
Por oito votos a um, prevaleceu o
entendimento do relator, ministro Luiz Fux, único a votar em sessão anterior,
no sentido de que a atividade das operadoras se encaixa na hipótese prevista no
artigo 156, inciso III da Constituição Federal, que atribui aos municípios a
competência para instituir Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
No voto, o ministro observou que a
atividade consta da lista anexa da Lei Complementar 116/2003 (sobre o ISSQN e
as competências dos municípios e Distrito Federal), que estabelece os serviços
sobre os quais incide o tributo.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “As operadoras de
planos de saúde e de seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito ao
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza previsto no artigo 156, inciso III
da Constituição Federal”.
Divergência
O julgamento, que começou em 15 de
junho, foi retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio, único a
divergir do relator. Para o ministro, a cobrança é indevida, pois
as operadoras não oferecem propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia
de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela
rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.
No entendimento do ministro, o
contrato visa garantir cobertura de eventuais despesas, no qual o contratante
do plano substitui, mediante o pagamento de mensalidade à operadora, o risco
individual por uma espécie de risco coletivo.
Para o ministro Marco Aurélio, seria
impróprio classificar a atividade das operadoras como serviço. Em seu
entendimento, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado
por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária,
dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e
não dos municípios ou do Distrito Federal, segundo o artigo 153, inciso V, da
Constituição Federal.
Caso
No caso dos autos, o Hospital
Marechal Cândido Rondon Ltda., que tem plano de saúde próprio, questionou a
cobrança de ISSQN pelo Município de Marechal Cândido Rondon (PR). O Tribunal de
Justiça local (TJ-PR) entendeu que a lei municipal que prevê a cobrança não é
inconstitucional, na medida em que repete incidência prevista na Lei
Complementar (LC) 116/2003, exceto quanto à base de cálculo. A questão da base
de cálculo não foi analisada pelo Supremo.
Fonte: Portal do STF
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