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terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Corte de Energia Elétrica


Segundo decisão dada a um recurso, quando o consumidor inadimplente não for previamente avisado sobre o corte de energia, a suspensão do serviço é ilegal. 

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 6º da Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de dívida. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Apesar de parecer abusivo, o aviso de corte de energia, feito poucos dias após o vencimento de uma conta, está amparado pela lei, por meio da resolução 414/2016 da Aneel.
“Conforme essa resolução, a suspensão do fornecimento pode ser feita assim que for acusada a ausência no pagamento, desde que o consumidor seja avisado com uma antecedência de 15 dias”, explica o presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA). Caso a empresa não encaminhe o aviso, a suspensão poderá ser considerada indevida e a concessionária ficará sujeita a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.
De acordo com Duarte Júnior há, ainda, uma outra situação em que o corte de energia pode ser considerado ilegal: quando há alguém idoso ou doente na residência, que dependa diretamente da energia para sobreviver, não é permitida a interrupção do fornecimento. 

A Aneel também salienta que é proibida a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da fatura vencida e não paga. Se passar deste prazo, a companhia energética não poderá mais cortar a luz e o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou até mesmo administrativamente.

Conforme leciona Hélio Gama, a "Constituição Federal traz dispositivo de proteção da honra da pessoa, enquanto o Código Penal comina crime ao ato de exacerbação no exercício arbitrário das próprias razões." Assevera Hélio Gama, que "era comum submeter-se os devedores à execração pública ou constrange-lo até pagarem os seus débitos"; afiançando que certos credores se aproveitam dos mecanismos de cobrança, "para aviltar as dignidades dos seus devedores".(12)
O Código de Defesa do Consumidor contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo, pela cobrança de dívida.
Consagra o art. 42 do CDC.:
"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Com se sabe, a lei do Consumidor repudiou a cobrança vexatória a tal ponto de tipificar como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento em razão de dívida.
Estabelece o art. 71 do CDC.:
"Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
Vale transcrever as lições do Prof. Hélio `a respeito do conceito de constrangimento, sustentando in verbis:
Ao nosso ver, o constrangimento de que fala o CDC é aquela imposição de situações que venham a atormentar o devedor, fazendo com que as agruras da cobrança que sofra se transformem em condenação adicional ou acessória.(13)
Seria o caso de indagarmos: Será que a cobrança do fornecedor de energia elétrica que ameaça de interromper o serviço público essencial do usuário/consumidor inadimplente, não configura para o consumidor um constrangimento ? Será que esta cobrança não dificulta o acesso a Justiça ?

fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado, quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do art.6º, VI, X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

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