Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.
A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.
Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.
Alíquota da contribuição previdenciária complementar
A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.
Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017.
Fonte: LegisWeb
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