CRÉDITO PIS COFINS SOBRE FRETE – POSSIBILIDADE AMPLIADA CONFORME
- Solução
de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
A Receita Federal passou a permitir a apuração de créditos de
Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com
suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição. O
percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser
usado para pagar tributos federais.
A autorização para o aproveitamento desses créditos na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo está na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).
O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).
“Desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo”, diz a decisão da Cosit.
Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.
Já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. “Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece”.
Um alerta para um detalhe da solução de consulta:
“A Cosit veda o
reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo
regime monofásico de tributação”, entretanto, a Câmara Superior do Carf tem
decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.
A solução interessa aos contribuintes, principalmente ao setor de agronegócios. “São os que mais realizam venda com suspensão e alíquota zero, como frigoríficos, e comerciantes de produtos da cesta básica. E, ao mesmo tempo, não se submetem à incidência monofásica”.
Quando o Fisco permite o uso de créditos, independentemente da tributação à qual o produto se submete, demonstra que a regra sobre créditos está desvinculada da regra de tributação.
Esse reconhecimento pelo Fisco será importante caso a Receita venha a exigir que os contribuintes excluam o ICMS do valor dos créditos de PIS e Cofins obtidos na entrada dos bens.
A exigência poderá ocorrer por causa do julgamento do Supremo
Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS do cálculo das
contribuições.
“A solução de consulta é um argumento que os contribuintes poderão usar contra o Fisco, se vier a cobrar a devolução do ICMS incluído no crédito de PIS e Cofins”.
Fonte:
Valor Econômico
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