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quinta-feira, 31 de maio de 2012

Lei Nº 12653 DE 28/05/2012 (Federal)Data D.O.: 29/05/2012

Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.A Presidenta da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O Decreto-Lei nº ...
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A: "Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte."

Art. 2º. O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação:

"Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal."

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Esta proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.

Lei Nº 9832 DE 09/05/2012 (Estadual - Espírito Santo) - Data D.O.: 10/05/2012

Dispõe sobre a proibição do uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.

O Governador do Estado do Espírito Santo Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o uso de aparelhos sonoros ou musicais no interior dos ônibus intermunicipais utilizados para transporte coletivo.

Art. 2º. Esta Lei não veda o uso destes aparelhos na condição de "auditivo pessoal" na modalidade de "fones de ouvidos".

Art. 3º. A empresa concessionária do serviço público responsável pela execução do serviço de transporte coletivo deverá afixar no interior de cada veículo uma placa com a seguinte mensagem "proibido o uso de aparelhos sonoros".

Art. 4º. O descumprimento desta Lei sujeitará ao infrator o pagamento de multa no valor de 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs e, em dobro, no caso de reincidência.


Art. 5º. Vetado.

Art. 6º. Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2012.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado