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quinta-feira, 30 de julho de 2020

Nova lei prorroga prazo para realização da assembleia de acionistas

 Lei 14.030/20, que tem origem na Medida Provisória 931/20, foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com apenas um veto. Na Câmara, onde foi aprovada no fim de junho, a MP foi relatada pelo deputado Enrico Misasi (PV-SP).
publicada nesta quarta-feira (29), no Diário Oficial da União

Segundo o texto que entrou em vigor, as sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e as sociedades limitadas (Ltda) que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias de acionistas.


O prazo de sete meses também valerá para as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais e entidades desportivas. Já as cooperativas e as entidades de representação do cooperativismo terão nove meses para realizar a AGO.


A prorrogação do prazo vale mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na lei.


Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas serão prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.


Distribuição de dividendos
As assembleias são realizadas para deliberar sobre as contas dos administradores e o resultado econômico da companhia, a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição dos dividendos, entre outros pontos.

A lei estabelece também que até que ocorra a AGO, que poderá ser por meio eletrônico, o conselho de administração ou a diretoria da empresa poderão determinar a distribuição dos dividendos aos acionistas. Em épocas normais, a distribuição é tarefa da AGO.


Outros pontos da lei são: a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá prorrogar prazos estabelecidos na Lei das S/A para as companhias abertas; e os atos da administração sujeitos a arquivamento, e assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, poderão ser entregues na junta comercial até 30 dias após esta restabelecer seus serviços.


Entre os atos que são obrigatoriamente arquivados em junta estão documentos relativos à constituição ou alteração de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas.


Veto
O único dispositivo vetado pelo presidente Bolsonaro é o que previa a suspensão, durante a pandemia de Covid-19, da necessidade de empresas com contratos de dívida lastreados em covenants de pagar antecipadamente a dívida em caso de descumprimento das obrigações pactuadas com os credores.

Covenant é uma espécie de garantia indireta aos credores, que obriga o devedor a assumir certos compromissos que, uma vez descumpridos, levam à execução da dívida. Estes compromissos costumam ser metas de desempenho, como redução do endividamento ou aumento do faturamento.


Bolsonaro alegou que a medida, se entrasse em vigor, traria insegurança jurídica aos contratos de dívida. Além disso, afirmou que o assunto não guarda relação temática com a MP 931.


A suspensão das dívidas destes contratos foi proposta pelo relator da medida provisória, deputado Misasi, e aprovada pela Câmara e pelo Senado. Agora o veto presidencial será analisado pelos parlamentares, em sessão conjunta. A data ainda será marcada.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

Acesso ao Portal e-CAC através do Gov.br - Acesso direto até 31/08/2020.




A partir do dia 2 de julho, o Portal e-CAC receberá mais uma opção de acesso aos diversos serviços virtuais da Receita Federal.

Além do Código de Acesso e das opções Certificado Digital e Certificado em Nuvem, será possível entrar no Portal e-CAC através do Acesso Gov.Br.

Tal procedimento foi estabelecido pelo Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, que institui a Plataforma de Cidadania Digital.

O acesso direto ao Portal e-CAC por certificado digital ou em nuvem ficará disponível somente até 31/08/2020.

A partir de 1º de setembro, o acesso ao Portal e-CAC será somente via Código de Acesso ou via Acesso Gov.br.

Dessa forma, o acesso por meio do certificado digital precisará de cadastro prévio e atribuição do respectivo selo de confiabilidade no Portal Gov.br. Ressalte-se que o cadastramento é realizado uma única vez.

Crie já a sua conta e atribua o selo no Portal Gov.br, acesse: https://acesso.gov.br/

Prazo de transição até 31.08.2020


ITCMD - Poderá ser pago em até 12 vezes, em parcelas mensais e consecutivas. Antes não havia a possibilidade de parcelamento do tributo.


ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

O governador do Estado, Renato Casagrande, assinou, nesta quarta-feira (29), o decreto que regulamenta o parcelamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A assinatura ocorreu durante solenidade virtual, transmitida ao vivo pelas redes sociais.

Agora, o imposto poderá ser pago em até 12 vezes, em parcelas mensais e consecutivas. Antes não havia a possibilidade de parcelamento do tributo.

Com o novo decreto, os débitos menores ou iguais a R$ 7 mil, em valores atuais, poderão ser divididos desde que a parcela não seja inferior a R$ 175. Nos débitos superiores a R$ 7 mil, a parcela mínima deve ser maior que R$ 700. Os pedidos de parcelamento deverão ser feitos nas agências da Receita Estadual.

Durante o evento virtual, o governador parabenizou a equipe da Secretaria da Fazenda (Sefaz) pela produtividade e diálogo constante com as entidades. “Estamos dando passos importantes na direção de desburocratização. Para sairmos de vez de era do carimbo. Esse trabalho é importante e precisamos seguir dessa forma na retomada da economia após a pandemia do novo Coronavírus”, observou.

Casagrande também fez um alerta para outros desafios deste atual momento. “Estamos passando por uma crise também na arrecadação de tributos. Sabemos que muita gente empobrece nas crises, por isso temos que agir cada vez mais para chegar às pessoas que mais necessitam. Precisamos ter uma máquina fazendária mais eficiente. Já autorizei a abertura de concurso público para auditor fiscal, reforçando e modernizando a equipe da Fazenda. Queremos ter uma convivência pacífica e harmoniosa com os contribuintes”, declarou.

O secretário de Estado da Fazenda, Rogelio Pegoretti, destacou a importância da regulamentação do parcelamento. “Essa é uma mudança importante para facilitar a vida do contribuinte e permitir que ele faça a regularização tributária da herança”, disse. Segundo ele, a opção de aderir ao parcelamento também possibilita a redução da inadimplência e o incremento da arrecadação.

A tabeliã de notas e registradora civil, Nelisa Galante, explicou que, em muitos casos, o herdeiro não está preparado para o investimento financeiro do ITCMD. “A depender do caso, o contribuinte ao se informar sobre as despesas de um ato de doação ou de inventário, por exemplo, deixa de solicitar a lavratura do ato notarial por não ter condições financeiras de arcar com todas as despesas, dentre elas, o ITCMD”, comentou.

No Espírito Santo, o ITCMD corresponde a 4% do valor dos bens ou imóveis a serem transferidos. “Se compararmos a outros entes da Federação, temos uma das melhores tributações, pois há estados em que o imposto chega a 8%”, complementou a tabeliã.

Também participaram da solenidade virtual, a vice-governadora do Estado, Jaqueline Moraes, e o deputado estadual Bruno Lamas, que foi autor de um projeto de lei com o mesmo objeto do decreto. “Esse parcelamento é importante, pois garante a inclusão social. Facilita a vida das pessoas e esse tem que ser o papel do Governo. Foi assim lá atrás quando foi permitido o parcelamento do pagamento do IPVA”, destacou o parlamentar.

Fonte: SEFAZ ES

terça-feira, 28 de julho de 2020

Empresas inadimplentes não serão excluídas do Simples em 2020


Medida ajuda pequenos negócios afetados por pandemia


As micro e pequenas empresas inadimplentes com o Simples Nacional não serão excluídas do regime especial em 2020, informou nesta segunda (27) a Receita Federal.


O Fisco atendeu a pedido do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) e decidiu suspender o processo de notificação e de expulsão do regime como forma de ajudar os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus.


Em 2019, mais de 730 mil empresas foram notificadas para exclusão do Simples por débitos tributários. Desse total, cerca de 224 mil quitaram os débitos e 506 mil empresas acabaram excluídas do regime.


De acordo com o Sebrae, a manutenção das empresas no Simples Nacional, regime que unifica a cobrança de tributos federais, estaduais e municipais num único boleto, representa uma ação importante para impulsionar a recuperação dos negócios de menor porte, que tiveram prejuízos com a paralisação das atividades.


Segundo levantamento do Sebrae e da Fundação Getulio Vargas (FGV), os pequenos negócios começam a recuperar-se da crise provocada pela pandemia de Covid-19. O percentual de perda média do faturamento, que chegou a 70% na primeira semana de abril, estava em 51% na pesquisa mais recente, realizada entre 25 e 30 de junho. Foram ouvidos 6.470 proprietários de negócios em todo o país, entre microempreendedores individuais, micro empresas e empresas de pequeno porte.


Fonte: AGÊNCIA BRASIL

terça-feira, 14 de julho de 2020

O QUE É GRUPO ECONÔMICO SEGUNDO CLT ?




Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.


§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.



§ 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.               (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.              (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

 Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.


 Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.


eSocial - Empregadores devem prestar informações até 30 de setembro para pagamento do abono salarial - Deixar de prestar as informações impede pagamento do benefício aos trabalhadores.


Os empregadores dos grupos 1 e 2 do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) que não enviaram corretamente as informações de folhas de pagamento referentes a seus empregados têm ainda até o próximo dia 30 de setembro para prestar ou corrigir os dados, para que seus trabalhadores possam receber o abono salarial 2020/2021 a que têm direito.

Os demais empregadores deverão prestar estas informações, no mesmo prazo, por meio do aplicativo Gerador de Declarações da Relação Anual de Informações Sociais (GDRAIS).

Deixar de prestar as informações ou prestá-las com erros ou omissões impede o recebimento do abono salarial pelos trabalhadores. Por isso, os empregadores devem ficar atentos a este prazo e se certificarem de enviaram as informações corretamente.

Cabe destacar que as informações prestadas pelas empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, por meio do aplicativo GDRAIS, não têm valor legal e não serão consideradas para fins de habilitação ao abono salarial.

O Ministério da Economia identificou ainda que uma parcela de empregados de empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial prestou corretamente as informações referentes a trabalhadores desligados em 2020, mas estas não constavam na base governamental da RAIS. 

Esta divergência será corrigida pelo governo e os trabalhadores relacionados poderão realizar nova consulta a partir de agosto, sobre a programação do pagamento do benefício.

Conforme calendário do abono salarial (Resolução nº 857, de 1º/4/2020), para o pagamento do primeiro lote de benefícios, foram consideradas as informações prestadas pelas empresas até o dia 17 de abril de 2020. 

As informações prestadas após esta data e até 30 de setembro, seja por meio do eSocial ou do GDRAIS, serão consideradas para os benefícios a serem pagos a partir de 4 de novembro de 2020.

Os empregadores poderão consultar a sua declaração, enviada via eSocial ou GDRAIS, por meio da seguinte página. Caso haja divergências, deve entrar em contato com o Ministério da Economia por meio do e-mail ccad.strab@mte.gov.br ou pelo telefone 158.

Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento das informações no eSocial, a empresa pode entrar em contato pelos canais de atendimento.

Fonte: Ministério da Economia

Decreto Nº 10422 DE 14/07/2020 - Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.



Decreto Nº 10422 DE 13/07/2020
Publicado no DOU em 14 jul 2020
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Art. 2º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Art. 3º O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.
Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.
Art. 4º O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.
Art. 5º Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.
Art. 6º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.
Art. 7º A concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, os art. 5º e art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020, observadas as prorrogações de prazo previstas neste Decreto, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

segunda-feira, 13 de julho de 2020

PIS COFINS - NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME - SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.

                                


Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1003 DE 22/06/2020

Publicado no DOU em 13 jul 2020

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep.

A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. UNIFORME.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra-se vinculada ao referido entendimento.

Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins.

A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; e Parecer Normativo RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.
LUIZ FERNANDO TEIXEIRA NUNES
Chefe

COMPETE-ES e INVEST-ES - Alteração JUNHO/2020





Lei Nº 11148 DE 10/07/2020

O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.630 , de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e)

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5%(três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
(.....)." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado


sexta-feira, 3 de julho de 2020

Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e

RICMS-ES

  Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e 

No Artigo abaixo inicia-se as diretivas para o uso do MDF-e

Art. 543-Z-O.  O contribuinte do imposto deverá utilizar o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e –, modelo 58, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25 (Ajuste Sinief 21/10).



RESUMO DAS DIRETRIZES

01 -  Se a minha empresa emite a NF-e mas contrata uma transportadora para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?


Neste caso a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a transportadora contratada, ela deverá emitir o seu CTe e o MDFe para acompanharem a NFe durante todo o trajeto.


02 - Se a minha empresa emite NF-e e contrata um TAC (Transportador Autônomo de Cargas) para realizar o frete, preciso emitir MDFe ?


Nos casos de contratação de Motoristas Autônomos (TACs) a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico recai sobre a empresa contratante (seja ela o remetente ou destinatário



03 -  Se a minha empresa emite NF-e e não é transportadora, apenas realiza o frete com veículo próprio, preciso emitir MDFe ?


Sim, a responsabilidade sobre a emisão do manifesto eletrônico é sempre de quem está realizando o transporte. Caso o destinatário opte por transportar a mercadoria, ele ficará responsável pela emissão do manifesto.


04 -  Se eu tiver várias entregas para realizar, quantos MDFe devo emitir ?


Deverá ser emitido um manifesto eletrônico para cada UF (estado) de descarregamento (ou transbordo), cada um deles contendo apenas os dados das mercadorias que serão entregues ou descarregadas (mesmo que para transbordo) no respectivo estado.


Atenção! =>> Cabe salientar que não poderá ter mais de um MDFe para a mesma UF/Estado de descarregamento, independente da quantidade de descarregamentos realizados naquele estado (mesmo que haja descarregamentos em mais de um município no mesmo estado de descarregamento).

Fonte : Datamex/Farol Tributario

quarta-feira, 1 de julho de 2020

MDF-e é exigida nas operações e prestações internas a partir de 01/07/2020


Os contribuintes que emitem Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) nos serviços de transporte e os que utilizam veículos próprios no transporte de mercadorias precisam ficar atentos ao prazo de início da obrigatoriedade de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) nas operações e prestações. O prazo terá início nas prestações dentro do Espírito Santo no mês de julho.


A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será exigida nas operações e prestações internas, a partir de 1º de julho de 2020. A partir dessa data, todos os contribuintes emitentes de CT-e no transporte intermunicipal de cargas, bem como aqueles contribuintes no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por Nota Fiscal eletrônica (NF-e), realizados em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas,, deverão emitir o MDF-e.



O MDF-e tem como objetivo a implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico, que venha substituir a sistemática atual de emissão dos documentos em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fiscos.



Exigência

"O MDF-e, que já é exigido para operações interestaduais, também será exigido nas operações e prestações internas, por empresas prestadoras de serviço de transporte ou pelas demais empresas nas operações, cujo transporte seja realizado em veículos próprios, arrendados ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas", disse o gerente Fiscal da Sefaz, Bruno Aguilar Soares.



Ele complementa: "Para o Fisco, a finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte", esclareceu.



No Espírito Santo, o MDF-e segue o modelo nacional e está sendo desenvolvido de forma integrada com as demais secretarias da Fazenda das demais Unidades da Federação e Agências Reguladoras do segmento de transporte.



Os contribuintes que tiverem dúvidas em relação à emissão do MDF-e poderão encaminhar demandas diretamente ao e-mail stepp@sefaz.es.gov.br

Informações à Imprensa:
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Alexandre Lemos
(27) 3347-5128 / (27) 99883-2836