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terça-feira, 17 de novembro de 2020

ASSINATURA ELETRÔNICA - Cidadãos poderão assinar documentos e validar transações com o governo.

 

Usuários cadastrados no portal Gov.Br poderão assinar documentos e solicitar serviços.


A relação do Governo com a sociedade já é digital e agora ficará ainda mais ágil e segura. Nesta segunda-feira (16/11/2020), foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto nº 10.543, que regulamenta os níveis, as categorias e as condições de uso e aceitação das assinaturas eletrônicas de documentos pelos cidadãos e órgãos da Administração Pública Federal. 



Segundo a norma, os órgãos deverão descrever em cada serviço público ofertado, até o dia 1º de julho de 2021, o nível exigido de assinatura eletrônica, garantindo a devida transparência para o cidadão.



As diretrizes para o decreto foram estabelecidas na Lei nº 14.063, publicada no último dia 23 de setembro. O conjunto de medidas tem como principal objetivo a promoção da cidadania digital e a garantia da segurança nas interações entre o governo e os brasileiros.



“O uso das assinaturas eletrônicas representa um grande feito para tornar a Administração Pública mais eficiente e focada na produção de impactos positivos na vida dos cidadãos”, afirma o secretário especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, Caio Paes de Andrade. 



O decreto também estabelece a mesma data para a Administração Pública adequar os sistemas de tecnologia da informação e, assim, garantir o pleno uso dos serviços.



A lei trouxe a classificação de três formatos de assinaturas eletrônicas: simples, avançada e qualificada. Elas serão usadas para comunicações eletrônicas que necessitam de identificação do usuário no contato com o Governo Federal.



“A diversificação dos tipos e categorias de assinaturas eletrônicas possibilitará uma grande variedade de ações de governo digital capazes de acelerar, simplificar e desburocratizar a oferta e o acesso aos serviços públicos”, complementa o secretário especial.



Assinatura eletrônica simples

A assinatura eletrônica simples será utilizada em interações de menor impacto do cidadão com o poder público e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo. Para a assinatura simples, o usuário poderá fazer o cadastro pela internet, com autodeclaração de dados pessoais, que deverão ser validados em bases de dados do governo.


A assinatura simples poderá ser usada, por exemplo, para o requerimento de benefícios assistenciais, trabalhistas ou previdenciários e para o envio de documentos digitais ou digitalizados, com o recebimento de número de protocolo.



Assinatura eletrônica avançada

A assinatura eletrônica avançada será utilizada nas transações que exigirem maior garantia quanto à autoria, incluídas as interações eletrônicas entre pessoas físicas ou entre pessoas jurídicas e o poder público que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo.



 Também poderá ser usada nos requerimentos de particulares e nas decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes, por exemplo.



Para a assinatura avançada, o usuário deverá fazer o cadastro com garantia de identidade a partir de validação biométrica, conferida em bases de dados governamentais, assim como já está hoje, em fase de projeto-piloto, a prova de vida de beneficiários do INSS, por meio de aplicativo para celular. 



Também há a possibilidade de a prova de identidade ser confirmada por meio de envio de documentos, de forma remota ou presencial. Neste caso, é necessária a comprovação das informações por um agente público.



Assinatura eletrônica qualificada

Já a assinatura eletrônica qualificada poderá ser usada em todas as transações e documentos com o poder público, inclusive na transferência e registro de imóveis no âmbito dos cartórios, por exemplo. 



Além disso, será utilizada nos atos normativos assinados pelo Presidente da República e por ministros de Estado. Para usufruir da assinatura qualificada, o usuário necessitará de um certificado digital ICP-Brasil, conforme Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.



Gov.Br

Segundo o decreto, os cidadãos cadastrados no Gov.br poderão assinar documentos, respeitadas as regras do normativo e os níveis mínimos previstos em cada serviço público. 



Atualmente, mais de 80 milhões de cidadãos fazem parte do portal único do Governo Federal, o que corresponde a mais de 1/3 da população brasileira.



O gestor público poderá adequar o nível de assinatura eletrônica exigido em um serviço levando em consideração o nível de segurança da transação, a conveniência e o custo para o cidadão, de acordo com as diretrizes da regulamentação.



Ainda conforme o decreto, os usuários são responsáveis pela guarda, sigilo e utilização das senhas, assim como dos dispositivos de acesso.



“Nossos esforços são sempre direcionados para tornar mais simples a vida das pessoas e o acesso aos serviços, mantendo o cuidado com a segurança e com os dados do cidadão. 



Estas ações geram economia de tempo aos brasileiros, que não mais precisarão se deslocar a um balcão físico”, afirma o secretário de Governo Digital do Ministério da Economia, Luis Felipe Monteiro.


Fonte: www.gov.br

segunda-feira, 9 de novembro de 2020

eSocial: O que muda com os novos leiautes - Implementações que devem ser iniciadas a partir da próxima semana.

 


A Nota Técnica nº 19/2020, publicada na sexta-feira, 6, trouxe ajustes nos leiautes do eSocial.


As alterações permitem a exclusão de um evento após a baixa da empresa, a utilização de rubricas próprias para empregadores que se tornaram MEI e ainda adequações no cálculo dos totalizadores de FGTS.


Além disso, os totalizadores do FGTS S-5003 e S-5013 também foram ajustados para atender a Portaria SEPRT nº 950/2019 e novo critério no cálculo de FGTS relativo ao 13º Salário Proporcional.


Para empresas que eram do 2º grupo e posteriormente se tornaram MEI, foi liberada a utilização de rubricas criadas em seu sistema de folha de pagamento.


Não houve alterações nos atuais esquemas XSD.


Ajustes eSocial


Os ajustes estão previstos para serem implantados nas seguintes datas:

- Ambiente de produção restrita: 17/11/2020.
- Ambiente de produção: 23/11/2020.


Os detalhes completos estão disponíveis na área de Documentação Técnica.


Informações: Portal eSocial


Desoneração da Folha de Pagamento: empresas poderão optar pelo recolhimento da CPRB até 2021

 

A promulgação, em Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/11/2020, dos vetos de partes da Lei nº 14020 de 6/07/2020 altera os artigos 7º e 8º da Lei Nº 12546 de 2011 e permite que a desoneração da folha de pagamento, através do recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB, em substituição a Contribuição Previdenciária Patronal de 20%, seja adotada até 31/12/2021, conforme a atividade.


Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:



'Art. 7º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

.....' (NR)



'Art. 8º Até 31 de dezembro de 2021, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991:

.....' (NR)'"



A Derrubada de Vetos da Lei Nº 14020 de 06/07/2020 foi publicada em Edição Extra do Diário Oficial da União de 06/11/2020.


Fonte: LegisWeb

ISN DETRAN Nº 133 DE 09/11/2020 - Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) .

 


Instrução de Serviço Normativa DETRAN Nº 133 DE 09/11/2020

 

Dispões sobre regulamentação da Lei Estadual nº 9.295/2009 com o cadastramento de revendas, concessionários e distribuidores autorizados de veículos ao sistema RENAVE.

 

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo, na forma do artigo 7º do Decreto nº 4.593-N, de 28 de janeiro de 2000, republicado em 28 de dezembro de 2001 e no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Lei Complementar 226/2002 e o artigo 24, alínea "h" da Lei nº 2.482 de 24 de dezembro de 1969;

 

Considerando o disposto no inciso XIII do artigo 22, capítulos XI e XII, além do artigo 330, todos da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

 

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 797/2020 , que Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque (RENAVE) versando sobre os procedimentos para registro e controle de compra e venda e de entrada e saída de veículos novos e usados;

 

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 9.295 de 02Set2009, que Alterou a Tabela III da Lei nº 7.001 , de 27.12.2001; e

 

Considerando o Programa "DETRAN 100% Digital".

 

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as regras para o cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES de concessionários, distribuidores autorizados ou revendedores de veículos que tenham no seu Estatuto Social, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a atividade de comercialização de veículos automotores, reboques ou semirreboques.

 

§ 1º O modelo do requerimento necessário para o cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES será disponibilizado no sitio eletrônico do DETRAN|ES.

 

§ 2º A Gerência de Veículos fica autorizada a iniciar as atividades do sistema RENAVE/DETRAN|ES, assim que o cadastro dispuser de uma quantidade suficiente de empresas.

 

Art. 2º A empresa interessada em se cadastrar no sistema RENAVE/DETRAN|ES deverá apresentar requerimento, exclusivamente por meio de processo E-Docs, acompanhado da seguinte documentação:

 

a)       Requerimento de cadastramento devidamente assinado pelo representante legal da empresa;

 

b)       Documento de identidade do representante legal da empresa

 

 

c)        Cópia do Cartão CNPJ;

 

d)       Contrato Social da empresa;

 

 

e)       Certidão da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo emitida a, no máximo, 30 dias;

 

f)         Indicação do gestor responsável pela revenda/concessionária, junto ao DETRAN|ES;

 

 

g)       Indicação dos operadores usuários da aplicação do RENAVE; e

 

h)       Documentos de identidades das pessoas indicadas nas alíneas "f" e "g".

 

 

§ 1º O Requerimento de cadastramento deverá ter sua assinatura reconhecida em cartório ou por Servidor Público do DETRAN|ES, na forma do artigo 3º da Lei nº 13.726 , de 8 de outubro de 2018.

§ 2º As cópias deverão estar plenamente legíveis, com resolução mínima de 300 DPI.

 

§ 3º O gestor da empresa terá a atribuição de solicitar a inclusão e exclusão os operadores descritos na alínea "g", além de ser apresentar como responsável por todo a comunicação entre o DETRAN|ES e a empresa.

 

§ 4º Tanto o requerimento de adesão, quanto as solicitações de inclusão, alteração ou exclusão de gestor e operadores poderão ser realizadas a qualquer tempo, por meio de processo E-Docs.

 

 

Art. 3º Somente se enquadrarão no fato gerador descrito no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.295/2009 , os veículos adquiridos para compor o estoque da empresa, na forma declarada no sistema RENAVE/DETRAN|ES.

 

Parágrafo único. A utilização do veículo em estoque em finalidade diversa da comercialização, sob qualquer pretexto, sujeitará a empresa infratora às seguintes sanções:

 

I - Pagamento da diferença do valor devido com base na Tabela III da Lei nº 7.001/2001 , em cada transferência;

 

II - Imposição de multa no valor de 104 (cento e quatro) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, por cada infração constatada; e

 

III - Exclusão do sistema RENAVE/DETRAN|ES por um período de 1 (um) ano, em caso de reincidência no período de 12 meses.

 

Art. 4º A Gerência de Veículos divulgará, no site do DETRAN|ES, a documentação necessária e os procedimentos operacionais para efetivação da transferência da propriedade dos veículos adquiridos e alienados pelos concessionários e revendas de veículos.

 

Art. 5º Caso a empresa cadastrada no sistema RENAVE/DETRAN|ES não apresente movimentação de estoque em um período de 180 dias, será automaticamente desligada do RENAVE e, caso haja interesse em seu restabelecimento, deverá ser apresentada uma nova solicitação, aos moldes do artigo 2º desta IS-N.

 

Art. 6º Fica autorizado, em caráter precário, a utilização de sistema de integração apresentado pelas revendas cadastradas, até ulterior regulamentação do DETRAN|ES.

 

 

Art. 7º Esta Instrução de Serviço Normativa entra em vigor na data de sua publicação e as empresas terão até o dia 01 de janeiro de 2021 para concluírem seu cadastramento no sistema RENAVE/DETRAN|ES.

 

 

Vitória, 06 de novembro de 2020

GIVALDO VIEIRA DA SILVA

Diretor Geral do DETRAN|ES

terça-feira, 3 de novembro de 2020

Novo sistema do e-Social Simplificado substituirá o atual a partir do ano que vem e segue premissas de modernização, simplificação e respeito aos investimentos já feitos pelas empresas e profissionais.

 

Foram publicadas no dia 23/10/2020 as Portarias Conjuntas RFB/SEPRT nº 76 e77, que criam um novo leiaute simplificado para a escrituração de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais que substituirá o e-Social atual e reformulam o cronograma de implantação.


O desenvolvimento do e-Social Simplificado estava previsto na Lei nº 13.874/19 e entrará em operação a partir do ano que vem, dando prazo para as empresas se adaptarem às mudanças. 


O novo sistema segue premissas de modernização, simplificação e respeito aos investimentos já feitos pelas empresas e profissionais.

 

O QUE MUDOU:

 

O e-Social Simplificado traz as seguintes novidades para os usuários:

  • Expressiva redução do número de eventos e de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações constantes em outras bases de dados do Governo;

  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações, nos moldes da DIRPF (a maioria das pendências geram alertas, mas não impedem o envio das informações);

  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);

  • O e-Social Simplificado substituirá 13 obrigações acessórias enviadas para os diversos órgãos previdenciários, trabalhistas e tributário, inclusive ao FGTS.

 

No âmbito da RFB, a entrega do e-Social Simplificado substituirá:

 a GFIP e a DCTF (em relação às contribuições previdenciárias e ao IRRF sobre a Folha de pagamentos), além de contribuir para a substituição da DIRF.

 

CRONOGRAMA REVISADO

O calendário de obrigatoriedade foi atualizado:

 

05/2021 – Os integrantes do 3º grupo, integrado pelos optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoas físicas (exceto doméstico),produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos passam a fechar as folhas de pagamento no e-Social;

06/2021 – Os integrantes do grupo 1 (grandes empresas) começam a informar os eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador;

07/2021 – Os órgãos públicos iniciam a participação no e-Social.

 

NÚMEROS DO NOVO e-SOCIAL SIMPLIFICADO

Atualmente o e-Social recebe mensalmente informações de:

1.465.480 empregadores domésticos

1.166.442 empresas de grande e médio portes

3.104.844 optantes do Simples Nacional com trabalhadores (sem a folha de pagamento)

39.236.553 trabalhadores já cadastrados no sistema

 

Fonte – Receita Federal do Brasil  

 


Reparcelamento de débitos do Simples Nacional - 03/11/2020

 


A partir de hoje está disponível, no portal do Simples Nacional ou no portal e-CAC, o módulo para reparcelamento de débitos apurados pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).


O limite de 1 pedido de parcelamento por ano para os débitos apurados no âmbito do Simples Nacional foi excluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.981, de 9 de outubro de 2020.


Dessa maneira, o contribuinte poderá reparcelar sua dívida no âmbito do Simples Nacional quantas vezes quiser.


A ação visa estimular a regularização tributária dos contribuintes e, consequentemente, evitar ações de cobrança da RFB que podem ocasionar a exclusão do Simples Nacional.


A condição para o reparcelamento é o pagamento da primeira parcela nos percentuais abaixo:

I - 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II - 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.


O pedido de reparcelamento deverá ser feito exclusivamente por meio do site da RFB na Internet, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.


Para maiores informações sobre o reparcelamento, acessar o Manual de Parcelamento do Simples Nacional

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

 


Fonte: Portal do Simples Nacional