Total de visualizações de página

sexta-feira, 29 de maio de 2020

EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL - motivo de falta de escrituração do livro-caixa, referentes os anos-calendário de 2016 e 2017 - OBSERVAR A RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018 - Art. 63. INCISO I § 3º




SIMPLES NACIONAL: Exclusão retroativa a 2016
28 mai 2020 - Simples Nacional


Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 48, de 26 de maio de 2020

(Publicado(a) no DOU de 27/05/2020, seção 1, página 146) 

Declara a exclusão do regime do Simples Nacional, da pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS (AM), no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 2017 e de acordo com o disposto nos arts. 29, §5º e 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e art. 83, inciso I da Resolução do CGSN nº 140, de 2018 e considerando os dados constantes no Processo Administrativo nº 10245.720385/2020-68, declara:

Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a empresa  ----------------------------- , CNPJ nº ----------------------, por motivo de falta de escrituração do livro-caixa, referentes os anos-calendário de 2016 e 2017, conforme previsto no art. 29, inciso VIII e §1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006 e arts. 83 e 84, inciso IV, alínea g.2, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.

Art. 2º A exclusão surtirá efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2016, em consonância com o art. 29, §1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006.


Art. 3º Fica facultado ao contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação deste ADE, apresentar manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, a ser protocolado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, conforme previsto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006 e nos termos do Decreto nº 70.235, de 1972.


Art. 4º. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo acima indicado, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.

EDUARDO BADARÓ FERNANDES

Fonte: Receita Federal do Brasil


RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º, 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 10 e 11)
I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária;

§ 3º A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)

§ 4º A ME ou a EPP que receber aporte de capital na forma prevista nos arts. 61-A a 61-D da Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de cumprir o disposto no inciso I do caput e no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 26, § 15; art. 27)



quarta-feira, 20 de maio de 2020

PRESCRIÇÃO - “TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”- (“caducar”)

A maioria dos consumidores brasileiros não sabe que cada tipo de divida tem um prazo determinado para prescrever ou “caducar”. 
Também em virtude de que essas informações não aparecem regularmente na mídia
(Claro, porque os anunciantes, muitos deles grandes bancos e financeiras, não têm qualquer interesse nisso), 
Desse modo, milhões de brasileiros acabam sofrendo ações ilegais de cobrança (que são passíveis de pedidos de indenizações por danos morais), têm dificuldade na obtenção de emprego, ficam negativados nos serviços de proteção ao crédito (ou em sua nova modalidade, a restrição interna, um tremendo “drible” na Lei feito pelos bancos - já que o Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do consumidor pode ficar no máximo 5 anos negativado e com essa prática prorroga-se os efeitos das restrições), entre outros transtornos.
Acontece, porém, que a maioria desses problemas podem ser evitados tomando-se as medidas necessárias e conhecendo-se a Lei, pois cada tipo de dívida tem um prazo máximo para que o credor efetue a cobrança e, passado esse prazo, nem judicialmente pode mais fazê-lo, ou seja: 
“TODAS as dívidas têm um prazo de prescrição definido por Lei”
Caso o credor não efetue cobrança judicial da dívida (talvez por considerar que não compense por alguma razão) dentro dos prazos abaixo, a mesma fica prescrita por lei. Vamos aos prazos:
30 anos FGTS
10 anos Contribuição Previdenciária
10 anos telefone
10 anos energia elétrica
10 anos água
10 anos Dívidas diversas não mencionadas na presente lista
5 anos IR (Imposto de Renda) e impostos federais diversos
5 anos IPVA (após notificação de cobrança)
5 anos IPTU, ITBI (Imposto de Transferência de Bens Imóveis)
5 anos boletos bancários
5 anos cartões de crédito
5 anos convênios médicos
5 anos limite de cheque especial
3 anos Aluguéis
3 anos Notas Promissórias
3 anos Empréstimos bancários
3 anos Letras de Câmbio
1 ano Hospedagem (hotéis e pousadas)
1 ano Seguros
6 meses Cheques*
* Cuidado com cobranças de cheques. Estes possuem formas de cobrança judiciais mesmo fora do prazo normal de prescrição (o credor pode impetrar uma Ação Monitória ou Ação de Cobrança). Na Ação de Cobrança não se consegue a penhora de bens do devedor; já na Ação Monitória, caso o devedor não dê entrada em sua defesa rapidamente, o processo torna-se Execução Judicial e seus bens podem ser penhorados, muito embora haja vasta jurisprudência indeferindo tais procedimentos. Mas de todo modo é prudente tomar muito cuidado com cheques devolvidos e em mãos de terceiros...
Exceções ao prazo de 10 anos:
Há Há alguns anos um rapaz viu-se desempregado e parou de pagar o saldo de uma fatura de cartão de crédito.
O tempo passou e quando tinha a dívida prestes a prescrever (poucos meses antes dos 5 anos previstos em Lei para"caducar") ele entrou em contato com a administradora de seu cartão e tentou negociar o valor da dívida para saldá-la, recebendo a informação de que a mesma estava em valor muito maior do que poderia imaginar ou pagar.
Ele argumentou com o funcionário da operadora que em alguns meses a dívida iria prescrever (ele conhecia a Lei) e recebeu a informação de que seu nome seria mandado novamente para negativação, e ele ficaria outros 5 anos com o "nome sujo".
"A Lei não permite que se possa negativar o nome de alguém mais de uma vez pela mesma divida"
Além de não poder negativar-se o nome de alguém mais de uma vez pelo mesmo fato gerador (a dívida original), no momento em que a dívida prescreve, o nome do consumidor deve ser retirado dos serviços de proteção ao crédito automaticamente.
"Uma dívida prescrita, cuja obrigação de pagamento cessa por essa razão, não pode continuar a provocar efeitos sobre o consumidor desobrigado de pagá-la. Desse modo, esse consumidor não pode continuar a ter restrições ao seu nome, em virtude que o fato gerador da restrição, a dívida, perdeu sua força"
"Caso o devedor não excluir o nome do devedor de débito prescrito, aquele deve entrar com uma Ação no Juizado Especial Cível"
Cobrança de Dívida prescrita de forma constrangedora
Uma prática comum atualmente é a "venda de dívidas prescritas" de uma empresa (bancos, lojas etc.) para escritórios de cobrança, mediante o pagamento de comissões por recuperação de ativos.
Esses escritórios podem, sim, cobrar as dívidas prescritas. Cabe ao consumidor decidir por pagá-las ou não, estudando valor, prazo para pagamento, etc.
O problema está na forma como esses escritórios fazem a cobrança...
Ligações insistentes e malcriadas, nos horários mais descabidos, ligações para celulares, para o emprego da pessoa são, infelizmente, habituais.
As cobranças são feitas de forma verbal (nunca documentam o procedimento, para não gerarem provas). Mesmo quando há a tentativa de acordo, tudo é feito sem documentos.
Além dessa ausência de documentos, o procedimento desses escritórios de cobrança, com procedimentos agressivos, muitas vezes em seu próprio trabalho, expõe o consumidor a situações de constrangimento (ainda mais por ser a cobrança de uma dívida que ele é desobrigado de pagar - paga se quiser), o que fere o Código de Defesa do Consumidor, como lê-se a seguir:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Caso algum desses procedimentos ocorra e o consumidor perceba-se constrangido ou envergonhado pela ação do escritório de cobrança, ele deve fazer um Boletim de Ocorrência, arrolar testemunhas e em seguida entrar com uma Ação por Danos Morais contra essa empresa (tais ações, atualmente, têm recebido veredictos de cerca de 15 vezes o valor da dívida original, a ser recebido pelo consumidor ofendido).
Uma forma de obter provas do que tem acontecido durante a cobrança, que tem sido usada por muito consumidores é gravar a conversa. Essa gravação telefônica feita por um dos interlocutores pode ser usada como prova, mesmo que tenha sido feita sem qualquer autorização ou sem o conhecimento de quem estava na outra ponta da linha. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Caso esteja recebendo o constrangimento constante de uma empresa de cobrança, basta gravar a conversa para depois passar ao seu advogado para que a incorpore aos autos.

Exemplo Pratico
Primeiramente, se o devedor não paga, o credor pode cobrar na justiça, desde que entre com a ação antes de completar cinco anos. Depois disso, a dívida poderá ser cobrada amigavelmente. Ou seja, através de ligações telefônicas, por exemplo.
Neste caso, se o credor entrar com uma ação de cobrança judicial, o prazo de prescrição da dívida é interrompido e começa a contar um novo prazo a partir da data da abertura do processo. Ou seja, desde que o credor entre com a ação e dê o andamento necessário, notificando o consumidor. Entretanto, se entrar com a propositura da ação após a prescrição, não haverá novo prazo.

-- CODIGO CIVIL - BASE LEGAL 
Art. 206 do Código Civil - Lei 10406/02
Institui o Código Civil.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

























quinta-feira, 14 de maio de 2020

JUCEES - LIVRO DIGITAL - disponível no SIMPLIFICA substitui o Livro que hoje atualmente é apresentado em PAPEL ENCADERNADO - NÃO CONFUNDIR COM O SPED - O livro digital deverá ser um arquivo único (PDF), em substituição ao livro de papel encadernado.

LIVRO DIGITAL  - JUCEES
Exemplo : Livro Diário

O LIVRO DIGITAL (não é digitalizado) disponível no SIMPLIFICA substitui o Livro que hoje atualmente é apresentado em PAPEL ENCADERNADO a JUCEES, não confundir com o SPED

O livro digital deverá ser um arquivo único (PDF), em substituição ao livro de papel encadernado. 


Os termos de abertura e encerramento quando já incluídos no arquivo em PDF pelo interessado, deverão fazer parte da contagem do número de páginas. 


Quando RESPONDER QUE NÃO POSSUI TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO, o sistema vai adicionar às escriturações os termos de abertura e encerramento, situação em que serão somadas mais duas páginas ao Livro, (logo, deverá levar em conta as duas páginas adicionadas ao total de páginas do livro). 


Quando é feita a opção pelo LIVRO DIGITAL, após este ser autenticado, o requerente receberá o LIVRO DIGITAL com uma chancela eletrônica, sendo assim, poderá optar por imprimir e encadernar o livro já autenticado de imediato, ou guardar o arquivo autenticado em (PDF) e imprimir quando necessário/se necessário. 


O livro digital, assim como o livro de papel atual devem ser assinados por um Contador e ou dos membros do QSA com poderes de Administração na empresa, conforme previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 11, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013. 


O membro do QSA poderá outorgar procuração para terceiros assinar o livro em seu lugar, se este não possuir certificado digital, todavia, para que isto ocorra, é necessário que exista Procuração previamente arquivada na JUCEES dando poderes para o outorgado assinar Livros perante a Junta Comercial. 


O livro deverá ser assinado com E-CPF do contador e do membro do QSA ativo na empresa do período de escrituração do Livro, a pessoa jurídica não pode assinar o Livro perante a Junta Comercial, sendo assim, o E-CNPJ da empresa não poderá ser usado para assinar o Livro. 


Os livros que não constam na relação (listar tipos) serão inseridos progressivamente, enquanto não estiverem disponíveis, deverão ser apresentados encadernados em papel normalmente. 


Não há impedimento em o Contador e o membro do QSA da empresa ser a uma única pessoa, quando isso ocorrer (uma única assinatura digital).

Fonte : JUCEES 

quarta-feira, 6 de maio de 2020

SEFAZ/ES - DOAÇÕES - ITCMD - 4% - transmissão causa mortis e Doação - FOCO DOAÇÃO

SEFAZ/ES  - DOAÇÕES

Observação:  Bonificação x Doação


DOAÇÃO DE FATO - É o ato de liberalidade, pelo qual a pessoa dispõe de bens ou vantagens integradas em seu patrimônio em benefícios de outrem, que os aceita. É um contrato unilateral, porque se forma da vontade exclusiva do doador, pelo qual se aliena ou se transfere para outrem, a título gratuito, coisa que pertencia ao doador”.

BONIFICAÇÃO DE FATO - Está relacionada com operações mercantis, enquanto a doação é um ato unilateral, dependendo apenas da vontade do doador.


ITCMD. - transmissão causa mortis e Doação

Qual o fato gerador do ITCMD?
É a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos.

02. Qual é a alíquota do imposto?
A alíquota do imposto é de 4% (art. 12 da Lei 10.011/13).


Quais as hipóteses de ISENÇÃO em relação às transmissões por DOAÇÃO?
Estão isentas do imposto a transmissão por doação:


a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;

b) a entidades beneficentes;


c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;


d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;


e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;


f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.


Como faço para recolher o imposto nos casos de doação em dinheiro?

Na página inicial do site da SEFAZ, clique em ITCMD e em seguida Formulário de Doação. Preencha o formulário, imprima e pague  o DUA.  O DUA pago deverá ser guardado pelo período de cinco anos.


Como faço para recolher imposto no caso de transmissão de bens móveis ou imóveis?

Para  recolher o  ITCMD nesses casos , deverá ser gerada  uma  Guia de Transmissão  com informações do bem   para que o valor do  imposto  seja arbitrado pela SEFAZ. 


Parte dos procedimentos é realizada pela internet, mas a apresentação da Guia é feita na ARE da circunscrição do contribuinte. Siga o passo a passo:

a) Emissão da Guia de Transmissão- GT:

Na página principal do site da SEFAZ, em Agência Virtual > Área Pública > ITCMD> Gerar Guia, preencha e gere a Guia de Transmissão- GT para cada bem e por herdeiro, não sendo permitida a inclusão de mais de um adquirente na mesma guia.  (art. 11, inc. I, do RITCMD-Dec. 3469-R/13).


Todos os campos deverão ser informados e o campo da descrição do bem deverá detalhar as especificações e localização do bem, além do percentual de transmissão destinado ao adquirente informado na guia.  Preencha, clique em "enviar" e imprima a GT em 3 vias.  Deve ser preenchida uma GT por bem para cada contribuinte.

b) Emissão do DUA referente a taxa de serviço (virtual):

Em seguida, emitir e pagar um DUA - Documento Único de Arrecadação, referente à taxa de requerimento do serviço. Na página inicial do site da SEFAZ, clique em ITCMD - DUA - ITCMD. Após abrir a página da internet, clique em " ITCMD - (zona rural)" ou "ITCMD - (zona urbana)", conforme o caso, de acordo com a localização do imóvel e na sequência preencha o campo com o número do CPF do interessado, clique em OK. 


c) Entrega da GT  na ARE: 


Protocole na Agência da Receita Estadual- ARE da circunscrição do contribuinte  as 03 vias da GT, devidamente assinadas, acompanhadas do DUA  pago, para que se providencie a atribuição de valor ao(s) bem(s).  Além da GT e  do DUA , o contribuinte deverá anexar no processo, de acordo com o caso : 

- Apuração de BC de de cotas de empresas: balanço patrimonial;

- Transmissão de imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário (sujeito à isenção): -Declaração de que não possui outro imóvel; -Comprovante de residência; -Cópia da minuta;

- cópia da certidão de óbito.

d) Emissão do DUA do ITCMD: 

A apuração da base de cálculo será efetuada pela SEFAZ no prazo de 5 (cinco) dias úteis da  apresentação da GT na ARE (art. 11, RITCMD- Decreto n.º 3469-R/2013).


Após a avaliação da SEFAZ, o DUA para pagamento do imposto será disponibilizado na página principal do site da SEFAZ, em Agência Virtual > Área Pública > ITCMD, em ITCMD- Consultar/ Emitir DUA.
Imprima-o e efetue o pagamento.


OBS: Ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, se ainda não estiver visualizando o valor atribuído entre em contato com a ARE.

e) Emissão da homologação da GT : 

Após o pagamento do  DUA do imposto, o contribuinte deverá "Emitir Guia Homologada", por meio do site da SEFAZ-ES, em Agência Virtual > Área Pública > ITCMD.  


Fonte; SEFAZ/ES