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quinta-feira, 26 de dezembro de 2019

PGFN regulamenta o acordo de transação previsto na MP do Contribuinte Legal - Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019

  O acordo visa medidas de estímulo à regularização de contribuintes com débitos considerados pela PGFN como irrecuperáveis e de difícil recuperação.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publica a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, que regulamenta a resolução de conflitos entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes com débitos junto à União — que não cometeram fraudes e que se enquadrem nas modalidades previstas na MP do Contribuinte Legal.

A transação pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, e estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas. Existem três modalidades de transação: por adesãopor proposta individual do contribuinte e por proposta individual da PGFN.

A legislação vigente veda a transação de débitos de FGTS, Simples Nacional, multas qualificadas e criminais. Portanto, são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.


 Acordo de Transação por Adesão
Essa opção somente estará disponível mediante a publicação de edital no site, no qual a PGFN notificará os contribuintes que se encaixam na modalidade. No documento estarão previstas as condições, os benefícios e o prazo para adesão.

O primeiro edital de transação está previsto para ser publicado nesta primeira semana de dezembro. Após a publicação, o serviço estará disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.
É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.


Acordo de transação individual proposto pelo devedor
Modalidade acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.


Acordo de transação individual proposto pela PGFN
Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.
As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.
O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.


Consequências do acordo
A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permite ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.


Mais informações sobre o serviço
Acesse aqui as orientações completas e saiba mais sobre: como a PGFN define o grau de recuperação do débito; como ocorre a utilização de precatórios na transação; as obrigações de quem adere à transação; hipóteses de rescisão da transação e consequências; como contestar a rescisão da transação, dentre outras questões.


Transação pública
A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o contribuinte usufruirá de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

Fonte: Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

SEFAZ-ES - E-commerce incluso no COMPETE-ES - Artigo 530-L-R-I

CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

Seção XI-I

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente.

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):

I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.


§ 1.º  Para os fins desta seção:

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e

Inciso II revogado  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

II – revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
II - o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e
c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.


§ 2.º  A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

Inciso III incluído  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a)            seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 3.º  O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.


Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 4.º  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I -  lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.


Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 5.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.


§ 6.º  O disposto nesta seção não se aplica às operações:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;


II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.


§ 8.º  Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9.º  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 9.º  – Revogado

§ 9.º  incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:
§ 9.º  O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 10.  Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.





quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

ICMS DECLARADO E NÃO PAGO É CRIME - Maioria no Supremo vota a favor de considerar crime deixar de pagar ICMS declarado


Seis ministros entenderam que essa dívida declarada, mas não paga, pode implicar processo criminal por apropriação indébita.
Por Rosanne D'Agostino e Mariana Oliveira, do G1 e da TV Globo — Brasília
12/12/2019 15h50  Atualizado há 34 minutos



O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quinta-feira (12/12/2019) para definir que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado.


Até agora, seis ministros entenderam que essa dívida declarada, mas não paga pelos empresários, pode implicar processo criminal por apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.


Todos entenderam que é preciso ser comprovado o dolo, intenção deliberada de não pagar o tributo (leia mais sobre os votos dos ministros abaixo).

O julgamento continua, e os demais ministros ainda precisam apresentar seus votos.

Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação, por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.


A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve ser vir de orientação para que demais instâncias analisem os casos.


O julgamento teve início nesta quarta com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexandre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário.


No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.


Também votaram para considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. O ministro Ricardo Lewandowski foi contra.


O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações como compra de mercadorias (alimentos, eletrodomésticos, bebidas etc.), e é adicionado ao valor do produto adquirido.


Segundo dados encaminhados ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.


Votos dos ministros:

Luiz Fux

O ministro Luiz Fux foi o primeiro a apresentar voto nesta quinta, o terceiro por criminalizar a dívida. Segundo o ministro, números mostram que o prejuízo com a sonegação é maior do que a corrupção no país. Além disso, disse que empresas milionárias são devedoras.

"Temos dificuldade relativa a necessidade de fundos para viabilizar o estado a atender essa promessa constitucional, direitos básicos, educação. Isso decorre da corrupção, vimos no mensalão, depois no petrolão, mas também por força da sonegação", afirmou.


Edson Fachin
O ministro Edson Fachin foi o quarto ministro a votar pela criminalização da dívida, seguindo entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
Em seu voto, o ministro afirmou que a punição não ocorrerá pelo simples não recolhimento do tributo e caberá a cada juiz avaliar as hipóteses em que houve intenção de não arcar com as dívidas caso a caso.

"A ausência de pagamento não denota apenas e tão somente inadimplemento, mas sim, disposição de recursos de terceiros, aproximando-se de uma espécie de apropriação tributária, aspecto que a meu ver fulmina o cerne das teses defensivas", disse.


Rosa Weber

A ministra Rosa Weber também votou para que a dívida seja considerada como crime, mas apenas na modalidade dolosa, e não culposa.

"Eu entendo que o acórdão recorrido em absoluto revela constrangimento ilegal", afirmou a ministra sobre o caso de Santa Catarina. "Concluo pela tipificação abstrata quando o contribuinte deixa de recolher no prazo legal", afirmou.

Segundo Rosa Weber, isso alcança "tanto aquele que retém na fonte tributo e deixa de recolhê-lo, como aquele que cobra como contribuinte de direito o valor dos tributos indiretos e possivelmente deixa de recolher aos cofres do titular". "O delito não comporta a modalidade culposa", completou.


Cármen Lúcia

A ministra Cármen Lúcia votou para criminalizar a dívida. Segundo a ministra, é necessária a comprovação da intenção de não pagar.

"Não há neste caso nada que possa ser considerado como indevido ou ilegal ou que configure constrangimento", afirmou a ministra.


Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski votou contra considerar crime esse tipo de dívida.

"Não me impressionam os dados de que a Fazenda Pública estaria desguarnecida de instrumentos para cobrar os sonegadores", afirmou o ministro. "Ela está plenamente aparelhada."

Votos apresentados na quarta (11):

Luís Roberto Barroso
Primeiro a votar, o ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que crimes tributários não podem ser considerados "de pouca importância".

Relator do caso, ele afirmou que esses crimes "privam o Estado brasileiro de recursos necessários para acudir as demandas da sociedade".

"Se o sujeito furtar uma caixa de sabão em pó no supermercado o direito penal é severo. Penso que quando há crime tributário deve ser igualmente sério. Tratar diferente furto da sonegação dolosa faz parte da seletividade do dinheiro brasileiro que considera que crime de pobre é mais grave do que crime de rico", disse o ministro ao votar pela possibilidade de criminalizar a dívida.


Para o relator, no entanto, é "imprescindível" que se demonstre a intenção de não pagar. "Se for capaz de demonstrar insolvência, não há dolo, por exemplo. É preciso olhar no caso concreto o comerciante que enfrenta dificuldade ou aquele inadimplente contumaz, que faz da inadimplência tributária o modus operandi", afirmou.


Alexandre de Moraes

Alexandre de Moraes concordou com Barroso. "Existem duas formas de se combater a sonegação fiscal: a brasileira e a correta. No Brasil, nem se pedir pra ser preso um sonegador vai conseguir . É mais arriscado jogar na roleta em Las Vegas do que sonegar imposto no Brasil", disse Moraes.
"Infelizmente, sonegar acaba dando bons resultados para a empresa", completou Moraes.


Gilmar Mendes

O ministro Gilmar Mendes votou contra a possibilidade de criminalização da dívida. "A norma penal repele responder com tipo penal pagamento de divida. Só é permitido em caso de fraude", destacou.

"Num cotejo analítico, na qualidade de bem jurídico tutelado, a intervenção criminal só se justifica na medida que houver fraude pelo agente. Na falta de tal elemento, resta cristalino o vilipêndio da criminalização do mero inadimplemento", considerou Mendes.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

SEFAZ / ES - Obrigatoriedade de os supermercados, padarias e similares, na presença de seus clientes/consumidores, realizar a pesagem e a apuração dos valores dos produtos vendidos por peso



Lei Nº 11080 DE 05/12/2019

  Publicado no DOE - ES em 6 dez 2019

Estabelece a obrigatoriedade de os supermercados, padarias e similares, na presença de seus clientes/consumidores, realizar a pesagem e a apuração dos valores dos produtos vendidos por peso, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Vetado.

§ 1º Vetado.

§ 2º Vetado.

Art. 2º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar balanças para os seus clientes/consumidores conferirem, caso queiram, a pesagem e o valor constantes nos produtos vendidos por peso.


§ 1º Para efeito do previsto no caput, considerando o disposto no art. 1º desta Lei, os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar, próximo das balanças, os valores do quilo dos produtos vendidos por peso.


§ 2º As balanças deverão ser precisas, possuir visores com pesos e valores disponíveis para a visualização dos clientes/consumidores e estar em conformidade com as normas dos órgãos fiscalizadores competentes.


Art. 3º Os supermercados, padarias e similares deverão disponibilizar o texto da presente Lei para ciência dos seus clientes/consumidores, juntamente com os números dos telefones dos órgãos de defesa do consumidor, com letras em tamanho adequado e nos locais que se encontram os produtos vendidos por peso.


Art. 4º O descumprimento das disposições previstas nesta Lei acarretará multa de 1.000 (mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, sendo duplicado o valor em cada caso de reincidência.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 05 de dezembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

terça-feira, 3 de dezembro de 2019

SIMPLES NACIONAL - Constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para autorizar a constituição de sociedade de garantia solidária e de sociedade de contragarantia.

Lei Complementar Nº 169 DE 02/12/2019

Publicado no DOU em 3 dez 2019

O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O Capítulo IX da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passa a vigorar acrescido da seguinte Seção I - A:

"Seção I - 
A Da Sociedade de Garantia Solidária e da Sociedade de Contragarantia

Art. 61-E. 
É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

§ 6º (VETADO).

§ 7º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.

Art. 61-F. 
O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Parágrafo único. Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.

Art. 61-G. 
A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Art. 61-H. 
É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Art. 61-I. 
A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 2 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

DEBÊNTURES : Os recursos captados pela empresa por meio da distribuição de debêntures podem ter diferentes usos: investimentos em novas instalações, alongamento do perfil das dívidas, financiamento de capital de giro etc. - LEI No 6.385, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976 - Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.


DEBÊNTURES 

A debênture é um valor mobiliário emitido por sociedades por ações, representativo de dívida, que assegura a seus detentores o direito de crédito contra a companhia emissora.
Consiste em um instrumento de captação de recursos no mercado de capitais, que as empresas utilizam para financiar seus projetos. É uma forma também de melhor gerenciar suas dívidas.

Os recursos captados pela empresa por meio da distribuição de debêntures podem ter diferentes usos: investimentos em novas instalações, alongamento do perfil das dívidas, financiamento de capital de giro etc.

Ao disponibilizar seus recursos para serem utilizados pela empresa, o comprador (ou debenturista, debenturista proprietário, titular de debênture, como é chamado) faz jus a uma remuneração.

Desta forma, a debênture é um título de crédito privado em que os debenturistas são credores da empresa e esperam receber juros periódicos e pagamento do principal - correspondente ao valor unitário da debênture - no vencimento do título ou mediante amortizações nas quais se paga parte do principal antes do vencimento, conforme estipulado em um contrato específico chamado "Escritura de Emissão".

Em regra, a competência para deliberar sobre a emissão de debêntures é privativa da assembleia geral de acionistas, que deverá fixar as condições e critérios da emissão. Entretanto, na companhia aberta, o conselho de administração poderá deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, respeitadas as condições estatutárias. Além disso, o estatuto da companhia aberta poderá autorizar o conselho de administração a deliberar sobre emissão de debêntures conversíveis em ações, desde que dentro do limite de capital autorizado e respeitadas as condições estabelecidas em Lei. Uma mesma emissão pode ter várias séries, de forma a adequar o recebimento dos recursos às necessidades da empresa.

Os maiores compradores das debêntures no mercado brasileiro são os chamados investidores institucionais, tais como grandes bancos, fundos de pensão e seguradoras, os investidores estrangeiros, além dos investidores individuais.


Condições
Na emissão de debêntures, é obrigatória a elaboração de um documento chamado "Escritura de Emissão", onde são especificados os direitos e deveres dos debenturistas e da emissora.
A escritura de emissão de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado terá obrigatoriamente a intervenção de um "Agente Fiduciário dos debenturistas", que poderá ser uma pessoa física que atenda aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de administração da companhia, ou instituição financeira que tenham por objeto social a administração ou a custódia de bens de terceiros.
O Agente Fiduciário representa os interesses dos debenturistas, verificando o cumprimento das condições pactuadas na Escritura, além de ser responsável pela elaboração de relatórios de acompanhamento.
Outros agentes também participam da emissão e distribuição das debêntures, tais como a instituição líder, os intermediários contratados, um banco mandatário e escriturador, auditores independentes e consultores legais.
Nas ofertas públicas de distribuição de debêntures (registradas na CVM), todas as informações relativas à emissão são encontradas no Prospecto de Distribuição, o qual é disponibilizado aos investidores durante a oferta.  Esse Prospecto deve seguir a regulamentação da CVM (Instrução CVM Nº 400/03). No entanto, as debêntures podem também ser distribuídas com esforços restritos, de acordo com a instrução CVM nº 476/09, sujeitas a regras mais simples. Porém, nessa hipótese, a oferta somente poderá ser dirigida a no máximo cinquenta investidores qualificados e subscrita ou adquirida por no máximo vinte desses investidores. Além disso, nessa hipótese, há restrições para as negociações.



Direitos e resgate
Os debenturistas são credores da Companhia e são remunerados pelo investimento (juros fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia, prêmio etc.), nas condições e prazos definidos na Escritura, além da quantia relativa ao valor investido, que pode ser recebida no vencimento, ou antes, mediante amortização do valor nominal da debênture.


O vencimento da debênture ocorre na data fixada na Escritura, que pode variar conforme as condições de emissão, podendo a companhia estipular amortizações parciais de cada série, bem como se reservar o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos de mesma série.

No entanto, há um tipo especial de debênture, chamada de "Perpétua", que não possui data de vencimento pré-estabelecida.

Caso previsto na Escritura, e com a concordância dos debenturistas e da Companhia, as condições definidas na emissão podem ser repactuadas.

Garantias
A emissão da debênture poderá ser efetuada com ou sem garantias. No caso da emissão com garantia, temos: 
·         Garantia Real - envolvendo o comprometimento de bens ou direitos que não poderão ser negociados sem a aprovação dos debenturistas, para que a garantia não fique comprometida.
·         Garantia Flutuante - assegura privilégio geral sobre o ativo da emissora, mas não impede a negociação dos bens que compõe esse ativo.
Existem dois tipos de emissões sem garantia: as Quirografárias (debênture sem privilégio) e as Subordinadas. Em ambos os casos, o debenturista não terá nenhuma garantia ou preferência no caso de liquidação da companhia.

Ressalte-se ainda que, em caso de liquidação da companhia, no pagamento de suas obrigações com os credores, as Quirografárias precedem às Subordinadas.


Conversibilidade

É a possibilidade das debêntures serem convertidas em ações, podendo ser classificadas como:
·         Simples - não podem ser convertidas em ações da companhia emissora.
·         Conversíveis - possuem cláusula permitindo que sejam convertidas em ações ao término de prazo determinado ou a qualquer tempo, conforme estabelecido na escritura de emissão.

 
Precauções
Antes de investir em debêntures o investidor deve requisitar o Prospecto à instituição intermediária da qual é cliente.
O prospecto deve ser lido por inteiro, com especial atenção para as seguintes seções:
Fatores de Risco: nessa seção devem ser apresentados os riscos mais importantes aos quais o investidor estará exposto ao comprar as debêntures;
Discussão e Análise da Administração sobre as Demonstrações Financeiras: seção na qual os diretores da companhia fazem uma análise qualitativa sobre a situação financeira e sobre o resultado das operações da companhia;
Escritura de Emissão: onde constam os direitos conferidos pelas debêntures e suas garantias, se houver.
Relatório de Classificação de Risco: documento elaborado por empresas de classificação de risco, que avalia o grau de risco da empresa e sua capacidade de honrar as obrigações assumidas na emissão das debêntures, ou seja, o pagamento do principal e sua remuneração.
As debêntures podem ser negociadas na BM&FBOVESPA, em mercado de bolsa ou de balcão organizado, ou na CETIP. Sendo elas um ativo menos líquido que as ações, o investidor deverá ficar atendo às condições de mercado quando desejar sair do investimento.
 Fonte  Portal do Investidor
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Publicado no D.O.U. de 9.12.1976.
Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 1o Serão disciplinadas e fiscalizadas de acordo com esta Lei as seguintes atividades:                 

I - a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado;                    

II - a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários;              

III - a negociação e intermediação no mercado de derivativos;   
         
IV - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Valores;               

V - a organização, o funcionamento e as operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros; 

VI - a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários;              

VII - a auditoria das companhias abertas;        
       
VIII - os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.                     


Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: 

              
I - as ações, debêntures e bônus de subscrição;                 

II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;                

III - os certificados de depósito de valores mobiliários;   
                
IV - as cédulas de debêntures;                  

V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;                 

VI - as notas comerciais;                   

VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários;                  

VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e                     

IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.                      

§ 1o Excluem-se do regime desta Lei:                    

I - os títulos da dívida pública federal, estadual ou municipal;                 

II - os títulos cambiais de responsabilidade de instituição financeira, exceto as debêntures.                  

§ 2o Os emissores dos valores mobiliários referidos neste artigo, bem como seus administradores e controladores, sujeitam-se à disciplina prevista nesta Lei, para as companhias abertas.                   

§ 3o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas para a execução do disposto neste artigo, podendo:                      

I - exigir que os emissores se constituam sob a forma de sociedade anônima;                   

II - exigir que as demonstrações financeiras dos emissores, ou que as informações sobre o empreendimento ou projeto, sejam auditadas por auditor independente nela registrado;                     

III - dispensar, na distribuição pública dos valores mobiliários referidos neste artigo, a participação de sociedade integrante do sistema previsto no art. 15 desta Lei;                   

IV - estabelecer padrões de cláusulas e condições que devam ser adotadas nos títulos ou contratos de investimento, destinados à negociação em bolsa ou balcão, organizado ou não, e recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões.                  

§ 4o  É condição de validade dos contratos derivativos, de que tratam os incisos VII e VIII do caput, celebrados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória no 539, de 26 de julho de 2011, o registro em câmaras ou prestadores de serviço de compensação, de liquidação e de registro autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.