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sexta-feira, 16 de novembro de 2018

Ministério do Trabalho lança o Seguro-Desemprego pela Internet


O que é

Atualmente para encaminhar o Seguro-Desemprego o trabalhador precisa agendar o comparecimento a um posto de atendimento do Sine, preencher um formulário e entregar a documentação. 

O atendimento leva aproximadamente 15 minutos. Apenas depois de comparecer ao Sine, começa a contar o prazo de 30 dias para recebimento do benefício.

Com a mudança que irá ocorrer a partir de 21 de novembro, assim que receber a documentação para encaminhar o Seguro-Desemprego, o trabalhador poderá fazer o pedido imediatamente pela internet, por onde ele já irá preencher o formulário que hoje é respondido no Sine. O prazo de 30 dias para receber o benefício começará a contar a partir deste momento.

O trabalhador ainda precisará comparecer a uma agência do Sine pessoalmente (procedimento necessário para evitar fraudes). Mas o atendimento deve ser mais rápido já que a parte mais demorada dos atendimentos presenciais é o preenchimento cadastral que já terá sido feito pelo computador.


Como vai funcionar
O encaminhamento do Seguro-Desemprego será feito pelo site Emprega Brasil, no endereço: https://empregabrasil.mte.gov.br/ 

Para ter acesso aos serviços do Emprega Brasil, a primeira coisa que o trabalhador precisa fazer é: 
- Se cadastrar no site.
Ao clicar em “Cadastrar” abrirá a tela do cidadão.br, a ferramenta de autenticação do trabalhador no site.
Será necessário informar dados pessoais:
CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, estado de nascimento (se for nascido no exterior, a opção será “Não sou brasileiro”. 

Essas informações serão validadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Cnis). Caso estejam corretas, o trabalhador será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. 

Por isso, é importante ter em mãos a Carteira de Trabalho física. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas. Em seguida, o trabalhador receberá uma senha provisória que deverá ser trocada no primeiro acesso.

Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá de aguardar 24 horas para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 do INSS para auxílio.


Ao finalizar o cadastro, o trabalhador terá acesso aos serviços do Emprega Brasil. Uma das opções será “Solicitar Seguro-Desemprego”.


Será necessário preencher um cadastro com informações pessoais e profissionais, o mesmo que era preenchido anteriormente nos postos do Sine.


O cadastro está dividido em oito páginas com informações pessoais, profissionais, acadêmicas, vagas de emprego e cursos de qualificação disponíveis.


Ao finalizar o preenchimento de cada página, o próprio programa direciona o trabalhador automaticamente para a página seguinte.
Uma das páginas permite ao trabalhador colocar informações sobre sua qualificação acadêmica e profissional, dados importantes para que o programa busque vagas de emprego disponíveis na área do trabalhador.

As vagas de emprego são relacionadas automaticamente pelo programa O agendamento para as vagas de emprego é muito simples e intuitivo, o trabalhador tem ainda a opção de se inscrever em cursos de qualificação.

Ao final, basta confirmar o interesse em solicitar o benefício do Seguro-Desemprego.


Aí, é só agendar o atendimento presencial para confirmar o cadastro e aguardar a liberação das parcelas, o que deve ocorrer 30 dias após o preenchimento do documento pela internet.


Se a data para o atendimento presencial ultrapassar o prazo de 30 dias, a emissão da parcela ocorrerá na semana seguinte ao atendimento.

O passo a passo explicativo de como solicitar o benefício Seguro-Desempego pela internet está disponível clicando aqui.

Fonte: MTE Emprega Brasil

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO PIS E COFINS - NORMAS DA RECEITA FEDERAL ESCLARECE QUE : "é preciso levar em conta os créditos abatidos pelos contribuintes e descontar da base do PIS/Cofins apenas o ICMS efetivamente recolhido."

A Receita Federal baixou uma norma para deixar claro como as empresas devem recolher o PIS/Cofins, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) mandar excluir o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo dos tributos. 


As perdas na arrecadação já são visíveis e tendem a crescer nos próximos meses, prejudicando o ajuste fiscal.



Depois da decisão do Supremo, que considerou ilegal a incidência de PIS/Cofins sobre o ICMS, os contribuintes passaram a adotar vários critérios para calcular o tributo a ser pago, potencializando a perda para o governo federal. Os dois tributos são a terceira maior fonte de receita, com R$ 281,13 bilhões arrecadados em 2017, atrás apenas da contribuição previdenciária e do Imposto de Renda.





A Receita optou por fazer a comunicação às empresas porque o STF ainda não delimitou os efeitos da decisão, embora o julgamento tenha ocorrido em março de 2017. Apesar da lacuna jurídica, as empresas já começaram a pagar a menos os dois tributos, sem esperar a palavra final da corte. A depender do alcance da decisão do Supremo, a perda pode chegar a R$ 200 bilhões, se a decisão retroagir para os últimos cinco anos.





As consequências do imbróglio jurídico devem se agravar porque as empresas também buscam retirar o ISS (principal tributo cobrado pelos municípios) da base de cálculo. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à União, que amplificou o conceito de insumo que vale para gerar crédito tributário, pode provocar perdas de R$ 50 bilhões.





Segundo fontes da área econômica, essas duas derrotas do governo com o PIS/Cofins estão entre os problemas mais urgentes a serem resolvidos com a equipe de transição de Jair Bolsonaro (PSL). O governo aguarda o pronunciamento final do STF, a “modulação”, para elevar as alíquotas e evitar a perda de arrecadação.





O coordenador-geral de Tributação da Receita, Fernando Mombelli, disse que quem adotar entendimento diferente da Receita será autuado e cobrado pelos valores que deixaram de ser pagos. Também corre o risco de ser fiscalizado quem abate o ICMS sem ter ingressado com ação na Justiça. Para o Fisco, o efeito da decisão para todas as empresas só vale depois que o STF der a palavra final sobre o caso.





Segundo Mombelli, a tese dos contribuintes é de que é o ICMS cheio, destacado na nota fiscal, que deve ser retirado da base de cálculo do PIS/Cofins. 

A Receita defende que é preciso levar em conta os créditos abatidos pelos contribuintes e descontar da base do PIS/Cofins apenas o ICMS efetivamente recolhido.


Fonte: Estadão

quarta-feira, 14 de novembro de 2018

IRPJ CSLL PIS COFINS - IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.





IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014. 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; SC COSIT nº 151, de 2014. 
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL 
IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. 
Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL pelo resultado presumido, será aplicado o percentual de 12% (doze por cento), de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. 


VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 2014. 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; SC COSIT nº 151, de 2014. 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins 
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 
Para fins de apuração da Cofins no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda. 
Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16. 



ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep 
REGIME CUMULATIVO. VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. JUROS. MULTA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 

Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep no regime cumulativo, os valores relativos aos juros de mora, multa de mora e às variações monetárias, quando calculados com base em índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, integram a receita bruta da venda de unidade imobiliária a prazo por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 41, DE 2017 

Dispositivos Legais: Lei 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Nota PGFN/CRJ nº 1.114/2012; Parecer PGFN/CAT nº 2.773, de 2007, IN SRF nº 247, de 2002, art. 16. 

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO 


Auditora-Fiscal da RFB 

Juiz exclui contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da Cofins, decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas.



O juiz Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, excluiu as contribuições previdenciárias dos membros da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT) da base de cálculo do PIS e da Cofins. 

A decisão confirmou liminar em mandado de segurança coletivo.

No julgamento da última segunda-feira (5/11), o magistrado ratificou sua decisão com base no  entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas.

A parcela de 20% correspondente ao INSS não constitui faturamento ou receita da empresa. O tributo pago pelos filiados tem  como real destinatário o Fisco e não o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços.

Ao confirmar sua decisão, o juiz Claudio Roberto da Silva afirmou que “na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições 
previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação”.

Isso porque,  “a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas”.

Na mesma decisão, o juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido indevidamente nos 5 anos imediatamente prévios à impetração, ou durante o curso da ação, em valores atualizados pela taxa Selic.


Decisão Processo 5029792-81.2018.4.04.7000

Fonte: ConJur

terça-feira, 13 de novembro de 2018

SEFAZ-ES * Cooperação Fiscal avança com a implantação de novas funcionalidades*



13/11/2018- 
A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), por meio da Receita Estadual, expandiu o Projeto Cooperação Fiscal. A partir de agora, contribuintes que possuem divergências entre o ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital e não recolhido ou recolhido a menor serão informados por meio do Projeto Cooperação Fiscal, disponível na Agência Virtual (AGV), e terão a possibilidade de autorreguralizarem as inconsistências identificadas pelo Fisco Estadual.

A ideia central do projeto é criar um ambiente interativo dentro da AGV, no qual a Sefaz publicará as inconsistências, e os contribuintes e contabilistas poderão apresentar justificativas e ou providenciar a autorregularização.

Neste sentido, caso o contribuinte receba uma notificação, na AGV, informando diferença de valor entre o ICMS declarado na EFD e o efetivamente recolhido, ele deverá apresentar justificativa ou fazer o recolhimento da diferença, por meio da emissão do DUA vinculado à inconsistência, pela própria plataforma do Projeto Cooperação Fiscal. Quando for o caso, também será possível solicitar a retificação da EFD ou o Re-DUA pela própria plataforma do Cooperação Fiscal.

O primeiro serviço disponível no Cooperação Fiscal foi a apresentação de inconsistências relacionadas à omissão de arquivos EFD. Este serviço está em fase de expansão e em breve alcançará todos os contribuintes que apresentem omissão de EFD.

O próximo produto do Projeto a ser disponibilizado, já com o piloto em execução, contempla os contribuintes omissos dos Documentos de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (DAS-D).

A partir do início de dezembro, deverá entrar em produção o piloto que apontará as divergências entre os valores informados pelas operadoras de cartões de débito e crédito e os valores declarados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Funcionalidades:
A Sefaz orienta os contabilistas e os empresários a observarem o menu Cooperação Fiscal, na AGV. As inconsistências serão apresentadas de forma objetiva e analítica, permitindo a emissão do DUA vinculado. Além disso, o menu Cooperação Fiscal apresenta a data de vencimento para autorregularização, permite interação entre contribuinte e Fisco, e possibilita o envio de anexos e a detecção automática dos ajustes e correções.

Após a regularização, não será necessário enviar e-mail ou qualquer outra providência por parte do contribuinte. Caso a pendência não seja sanada, será emitido um Aviso de Cobrança para cada contribuinte, o que vai impedir a emissão da CND (Certidão Negativa de Débito) e possibilitará a inscrição do débito em Dívida Ativa.


Os interessados em obter mais informações devem acessar o link Perguntas e Respostas abaixo e clicar na opção Cooperação Fiscal http://internet.sefaz.es.gov.br/faleconosco/index.

Informações à Imprensa 
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Loureta Samora
loureta.samora@sefaz.es.gov.br

DREI estabelece novos procedimentos para o registro de atos em meio digital




Através da Instrução Normativa DREI Nº 52 DE 09/11/2018 o Departamento de Registro Empresarial e Integração), estabelece novos procedimentos de registro digital dos atos que competem ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


As Juntas Comerciais poderão adotar exclusivamente o registro digital ou em coexistência com os métodos tradicionais. 

Entretanto, se adotar exclusivamente o registro digital, a Junta Comercial disponibilizará, com no mínimo de 30 dias de antecedência, a capacitação aos seus usuários para utilização desse registro.


Os documentos que instruírem obrigatoriamente os pedidos de arquivamento eletrônico nas Juntas Comerciais:

I  os atos constitutivos, modificativos, extintivos ou outros documentos sujeitos à decisão singular ou colegiada, assim como procurações, protocolos de intenções, laudos de avaliação, balanços, documento de interesse, declarações, ou outros atos empresariais produzidos por meio eletrônico, deverão ser assinados digitalmente pelos seus signatários, com certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil;


II  intervindo outras pessoas no ato, estas também deverão assiná-lo digitalmente;

c) a certificação digital aposta nos documentos mencionados supre a exigência de apresentação de prova de identidade nos casos exigidos pela legislação e normas do Registro Mercantil;


III os dados específicos de registro constantes da Ficha de Cadastro Nacional e os dados comuns, coletados eletronicamente pela Receita Federal do Brasil, deverão ser transmitidos eletronicamente para a Junta Comercial;


IV a Capa de Processo ou Requerimento Eletrônico deverá ser assinada digitalmente pelo requerente;

f) a prova do recolhimento do preço do serviço da Junta Comercial e do valor relativo ao Cadastro Nacional de Empresas serão anexadas ao processo ou terão seus dados informados na Capa do Processo ou Requerimento Eletrônico, quando não for possível sua verificação por rotina automatizada; e


V quando se tratar de publicações em jornais, de aprovações governamentais, de decisões ou determinações judiciais, de documentos exigidos para o registro, inclusive aqueles oriundos dos serviços notariais e de registro exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, deverão ser apresentados:

– em arquivo eletrônico, devidamente identificado e certificado digitalmente pelo ente emissor;

– em arquivo eletrônico, inclusive imagem, com elementos que possibilitem a verificação da autenticidade pela internet sem a necessidade do pagamento de taxas e independentemente de autenticação de usuário; ou

– pela via original em papel.

Os atos, instrumentos e declarações certificados digitalmente deverão possuir carimbo de tempo ou outro mecanismo que ateste a data e hora em que foram assinados.

A Junta Comercial autenticará os atos submetidos ao registro digital, mediante a utilização de chancela digital ao final do documento que permita comprovar e certificar a autenticidade e que contenha, no mínimo:

I - identificação da Junta Comercial;

II - Protocolo de Registro ou Protocolo REDESIM;

III - número do arquivamento e a respectiva data;

IV - nome empresarial;

V - NIRE da sede;

VI - CNPJ da sede, quando disponível;

VII - assinatura do Secretário Geral, nos termos do art. 28, V, do Decreto nº 1800, de 30 de janeiro de 1996; e

VIII - sequência alfa numérica e hash.

Após o registro, a Junta Comercial disponibilizará o ato arquivado ao interessado por 30 dias. Também será disponibilizado pela internet meio de verificação da autenticidade do documento arquivado independentemente de autenticação de usuário e sem a necessidade do pagamento de taxas.

Nota LegisWeb: Fica revogada a Instrução Normativa 12 DREI/2013.


Fonte: Legisweb