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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

MEI – Possibilidade de crédito de Pis/Pasep e Cofins para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:



A Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual - MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS.

 


Não Cumulatividade. 

Créditos.  

Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:


a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e

b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição.”

Fonte: Receita Federal do Brasil



quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

“Pejotização” - A Receita Federal e os riscos tributários para a empresa tomadora e para o prestador de serviços

Carlos Felipe dos Santos Junior
Não resta dúvida que diante do aparente déficit fiscal que o Brasil vive, os órgãos arrecadadores devem cumprir com veemência o seu papel angariar recursos para a união, todavia não é aceitável são os excessos.

O famoso fenômeno da “pejotização” vem tomando conta do noticiário jurídico, uma vez que a utilização de empresas visando diminuir a carga tributária vem ocorrendo cada vez em maior número, inclusive, antes esta estratégia era concentrada nos altos salários, porém hodiernamente vem ocorrendo indiscriminadamente.    

Sabe-se que a “pejotização” (termo pejorativo), ocorre quando o cargo que normalmente seria utilizado por um empregado passa a ser desempenhado pela prestação de serviço de uma empresa.

Ocorre que a “diminuição” de arrecadação de tributos vem chamando atenção da Receita Federal que está redobrando a atenção ao tema, atuando fortemente por meio de suas fiscalizações.

Neste sentido, é possível observar o tema sob duas óticas: 

1) da empresa contratante; 

2) do contratado.


Quando as RFB fiscalizam as empresas contratantes/tomadora dos serviços, geralmente utiliza como plano de fundo a fiscalização da Contribuição Social Previdenciária, podendo ser estendida para a contribuição social destinada a outras entidade e fundos (terceiros, também conhecido por “sistema S”).


Desta feita, a falta do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos pretensos empregados resulta em autuações fiscais para as empresas que teriam se beneficiado com o não recolhimento, mediante a contratação da prestação de serviço de pessoa jurídica.


O permissivo que os auditores utilizam como base para as autuações está no art. 9, inc. I e o art. 229, §2º do Regulamento da Previdência Social, que diz:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; (...)


Art. 229. O Instituto Nacional do Seguro Social é o órgão competente para: (...)

§ 2º Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominação, preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9º, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.  


Desta forma, diante do termo “qualquer outra denominação”, haveria a possibilidade de o auditor desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora do serviço e cobrar a Contribuição Previdenciária.


Além do disposto no regulamento da Previdência Social, não raro, utiliza-se como base o art. 116, parágrafo único do Código Tributário Nacional que diz:

“Art. 116
(...)
Parágrafo único.

A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária


Neste contexto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou em sessão de 13 de fevereiro de 2019, o processo 16682.721028/2015­87, onde consagrou todos os argumentos fazendários e rebateu os principais argumentos de defesa utilizados pelas empresas autuadas.


Abaixo, segue seleção dos principais temas e o posicionamento do CARF, neste julgado de grande repercussão no meio jurídico:

1 – Invasão da competência da Justiça do Trabalho pelos Auditores da Receita Federal. O relator assim entendeu: 

Conforme se observa nos dispositivos acima transcritos, à Justiça do Trabalho compete processar e julgar ações decorrentes da relação de trabalho e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RF) compete arrecadar, fiscalizar e lançar as contribuições previdenciárias. Logo, não se verifica, na legislação, invasão de competência.”


2 – Quanto ao desrespeito do princípio da legalidade, assim entendeu

Quanto ao princípio da estrita legalidade, de fato, o art. 150, inciso I, da Constituição Federal, e dos arts. 97 a 108 do CTN, estabelecem situações nas quais é exigida a feitura de lei, tais como a instituição, a extinção e a majoração de tributos, porém, o procedimento de auditoria, previsto no art. 229, § 2º, do RPS, não está elencado dentre as situações que exigem lei.”.


3 – Quanto a impossibilidade de Auditor da RFB reconhecer relação de emprego, assim entendeu: 

Conforme se extrai da Lei de Custeio da Previdência Social, para que o trabalhador possa ser caracterizado como segurado empregado, a prestação do serviço precisa ser: pessoal, não eventual, com subordinação e onerosa. (...)

Por fim, quanto à alegação da Recorrente de que não haveria nada na legislação impedindo a habitualidade na prestação de serviços por pessoas jurídicas, em caráter personalíssimo, esclarecemos que no caso em análise não há a prestação de serviços por pessoas jurídicas, mas sim a prestação de serviços por pessoas físicas, camuflada na forma de contratação de pessoas jurídica


Por outro lado, quando o alvo da RFB são os contribuintes, geralmente o plano de fundo é a fiscalização de Imposto de Renda Pessoa Física, onde os fiscais lavram autuações cobrando o imposto não pago diante da utilização da pessoa jurídica.


Para desconsiderar a personalidade jurídica os fiscais demonstram que a empresa prestadora de serviço possui a única finalidade a diminuição de tributos pagos, não havendo diferença consubstancial a uma relação de emprego. 


Entre as fragilidades comumente encontrados, é possível listar:

1 – Relação contratual onde exista o preenchimento dos seguintes elementos: pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.


2 – Ausência de sociedade empresarial. O fato de a empresa ser unipessoal indica a “pejotização”.


3 – Não possuir banco de dados para demonstrar a efetiva execução dos serviços.


4 – Ausência de quadro de funcionário.


Apesar da atual jurisprudência do CARF não ser favorável ao contribuinte, nem tudo está perdido, isto porque também existem julgamento anulando Auto de Infração que não cuidaram provar a efetiva relação de emprega, resultando no arquivamento do Processo Administrativo Fiscal por vicio irreparável no lançamento, como foi o caso do Processo nº 15504.732666/201350, julgado na sessão de 28 de agosto de 2018, conforme acórdão abaixo colacionado:


ASSUNTO:CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 1/1/09 a 31/12/10

CARACTERIZAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COMO EMPREGADOS DA TOMADORA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DA AUTORIDADE FISCAL. DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FATOS E CARACTERÍSTICAS DE CADA UMA DAS PESSOAS JURÍDICAS À PESSOA JURÍDICA APONTADA COMO EMPREGADORA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR VÍCIO MATERIAL.


Deixando o AFRFB de comprovar, pormenorizadamente, a caracterização de cada uma das pessoas jurídicas prestadoras de serviço como empregados da tomadora, implica-se na improcedência do lançamento por ofensa ao art. 142 do CTN, ante a ausência de comprovação do fato gerador da contribuição previdenciária a cargo da pessoa jurídica. Recurso Voluntário Provido.


(...)
Todavia, o AFRFB deixou de realizar o elo entre os fundamentos teóricos por ele trazidos ao Relatório Fiscal e a realidade fática INDIVIDUALIZADA de cada pessoa jurídica descaracterizada. Assiste razão ao contribuinte quando menciona que o lançamento se dá com base em meras e poucas presunções que, todavia, não seriam suficientes para comprovar a relação de emprego entre os sócios das pessoas jurídicas e a recorrente.


Portanto, não é facultado ao agente fiscal imputar abstratamente o lançamento fiscal que desconsidere a prestação de serviço pela pessoa jurídica e que passe a considerá-la como empregado.


Atualmente muito se discute quanto aos limites dos agentes da receita federal, seja no legislativo, seja no judiciário, certamente a referida discussão chegará nos contornos da pejotização.


Ademais, neste contexto, vale lembrar aos tomadores de serviço, como aos prestadores de serviço, que a “lei da terceirização”, como ficou conhecida a lei 13.467/17 cuidou de permitir a terceirização da atividade-fim da empresa tomadora, o que em nada interfere nas autuações lavradas pela Receita Federal.


Neste diapasão, não resta dúvida que diante do aparente déficit fiscal que o Brasil vive, os órgãos arrecadadores devem cumprir com veemência o seu papel angariar recursos para a união, todavia não é aceitável são os excessos. 
*Carlos Felipe dos Santos Junior - Advogado Especialista em Direito Tributário.



PREVIDENCIA SOCIAL - VALE TRANSPORTE : 6% não descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

Solução de Consulta 

4ª Região Fiscal Nº 4001 DE 21/01/2020


Publicado no DOU em 22 jan 2020


Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA.

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de vale transporte por meio de vale-combustível ou semelhante

A não incidência da contribuição está limitada ao valor equivalente ao estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência/trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985. 

O empregador somente poderá suportar a parcela que exceder a seis por cento do salário básico do empregado. 

Caso deixe de descontar este percentual do salário do empregado, ou desconte percentual inferior, a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirá contribuição previdenciária e demais tributos.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 313 - COSIT, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, artigos 1º e 4º; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: ACÓRDÃO. CARF. EFEITO INTER PARTES. NÃO VINCULANTE. SÚMULA.
Os acórdãos do CARF possuem efeitos inter partes, quais sejam, restritos apenas aos indivíduos que foram parte de um recurso específico, exceto quando, em virtude de decisões reiteradas e uniformes sejam consubstanciadas em súmula. 

Nessas condições, a súmula vincula a administração tributária federal, a partir da publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União, adquirindo efeito erga omnes SOLUÇÃO DE CONSULTA INEFICAZ

Dispositivos Legais: Capítulo V da Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, e inciso VII do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

DETRAN - ES - sobre o requerimento de 2ª Via de CNH motivado por Roubo ou Furto.

Instrução de Serviço DETRAN Nº 18-N DE 20/01/2020
Publicado no DOE - ES em 21 jan 2020


O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso I, alínea "a" do Decreto nº 4.593-N, de 28.01.2000, publicado em 28.12.2001 e, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 226/2002, publicada no DIO-ES em 18.01.2002, e

Considerando o disposto na Lei nº 9.795, estabelecendo que o Estado do Espírito Santo não cobrará taxa de 2.ª Via para emissão de documentos furtados ou roubados, cuja expedição seja de competência de seus Órgãos.

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos de habilitação, no que se refere à isenção de taxa de "Segunda via de CNH";

Considerando a Política de Inovação na Gestão Pública implementada no estado do Espírito Santo, que visa identificar e enfrentar desafios, melhorando os serviços prestados na gestão pública;

Considerando o Decreto nº 4.410-R de 18 de abril de 2019, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico e não presencial para a interação do cidadão com o Estado e a realização de processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo Estadual.

Considerando o Decreto nº 4.411-R, que Institui o Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos (E-Docs).

Considerando o princípio da economicidade no serviço público e visando otimizar o serviço prestado ao cidadão;

Considerando a necessidade de que a prestação do serviço público de forma isonômica seja cumprida.

Resolve:
Art. 1º O requerimento de 2ª Via de CNH motivado por Roubo ou Furto deverá ser realizado através de uma das Agências do DETRAN|ES, em local definido na área de habilitação do Sistema Integrado de Trânsito (SIT), devendo ser juntado eletronicamente à solicitação os seguintes documentos:

1. Documento oficial com foto (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho, Passaporte, Carteira de Registro de Classe);

2. Boletim de Ocorrência ou Boletim Unificado de Roubo ou Furto, registrado após a data de 25.01.2012, devendo conter, por escrito, a especificação do documento Carteira Nacional de Habilitação - CNH, por extenso ou a sigla.

Parágrafo único. 
A validação dos dados pessoais do condutor será realizada através do Sistema Integrado de Trânsito (SIT).

Art. 2º Os documentos juntados à solicitação eletronicamente deverão estar em formato PDF, com tamanho máximo de 3 MB, sendo obrigatório que a digitalização se dê a partir do documento original, não sendo aceita a digitalização de cópia dos documentos;

Art. 3º A isenção da taxa para os requerimentos de 2ª via de CNH, por motivo de furto ou roubo, será concedida apenas para os condutores habilitados no Espírito Santo, ainda que o fato tenha ocorrido fora do Território Nacional, desde que o Boletim de Ocorrência ou Boletim Unificado, caso em língua estrangeira, tenha tradução por tradutor público juramentado;

Art. 4º O serviço não poderá ser requerido caso tenha sido realizada solicitação do serviço nos últimos 12 (doze) meses, contados a partir da data de solicitação;

Art. 5º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a IS 015/2012 de junho de 2012.
Vitória/ES, 20 de janeiro de 2020.
Givaldo Vieira da Silva
Diretor Geral do DETRAN|ES


segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

SACOLAS PLASTICAS - GOVERNO DO ESPIRITO SANTO


Lei Nº 11101 DE 09/01/2020

Publicado no DOE - ES em 10 jan 2020

Altera a Lei nº 9.896, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre a distribuição aos consumidores de sacolas plásticas pelos estabelecimentos comerciais, na forma que especifica.

O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.896 , de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os supermercados, hipermercados, atacadistas, padarias, farmácias e estabelecimentos congêneres localizados no Estado do Espírito Santo ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacolas e/ou sacos plásticos descartáveis compostos por polietilenos e/ou similares, devendo substituí-los por sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico.

§ 1º Vetado.

§ 2º O contido neste artigo não se aplica às embalagens originais de mercadorias, às embalagens de produtos alimentícios vendidos a granel, às embalagens de produtos alimentícios que vertam água ou ao filme plástico utilizado para embalar produtos vendidos a granel, aplicando-se apenas às sacolas e sacos plásticos fornecidos pelo próprio estabelecimento para acondicionamento de produtos adquiridos pelos clientes.

§ 3º Vetado." (NR)

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 9.896, de 2012, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

Parágrafo único. O disposto nesta Lei tem, também, o objetivo de conscientizar a população acerca dos danos causados pelo material plástico não biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais na utilização de material não descartável e não poluente." (NR)


Art. 3º A Lei nº 9.896, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C, com as seguintes redações:

"Art. 4º-A. A substituição das sacolas e/ou dos sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis/recicláveis ou confeccionados com material bioplástico prevista nesta Lei será efetuada nos seguintes prazos:

I - 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - 12 (doze) meses, contados a partir da publicação desta Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei."

"Art. 4º-B. O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, prefeituras municipais e empresas privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."

"Art. 4º-C. Vetado.

Parágrafo único. Vetado."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 9.896 , de 29 de agosto de 2012.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de janeiro de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado