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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

RICMS-ES - COMPETE -ES - Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas


Seção XI-L
Das Prestações de Serviços Realizadas pelas Empresas Transportadoras Rodoviárias de Cargas

RICMS-ES

Art. 530-L-R-L.  São concedidos os seguintes benefícios às empresas transportadoras rodoviárias de cargas (Lei n.º 10.568/16, art. 25):


I - redução da base de cálculo nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de cargas, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;


II - crédito presumido de cinco por cento nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de cargas, devendo o respectivo valor ser lançado na EFD, devendo os respectivos créditos previstos neste Regulamento serem integralmente estornados;

III - diferimento do imposto devido a título de diferencial de alíquotas nas aquisições dos produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações interestaduais, para o momento em que ocorrerem as suas respectivas desincorporações; e


IV - redução na base de cálculo do imposto, nas operações internas com os produtos classificados nos códigos 8704.2, 8704.3, 8704.9 e 8707.9 da NCM/SH, destinados à empresa de que trata o caput, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento.


Parágrafo único.  Para fruição dos benefícios previstos neste artigo, a entidade representativa do segmento deverá se comprometer ao cumprimento das condições estipuladas no contrato de competividade.



87.04
Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
8704.2
- Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

8704.3
- Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha:
8704.90.00
- Outros
87.07
Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluindo as cabinas.
8707.90
- Outras

SEFAZ-ES - O COMPETE/ES (Lei 10.568/2016) - Regulamento do ICMS - ATACADISTA




       As condições para as empresas fruírem dos benefícios fiscais, são:
  1. Requerer a inclusão no Cadastro de Beneficiários de Contrato de Competitividade
  2. Preencher o termo de Adesão ao Contrato
  3. Preencher a Ficha de Informações Cadastrais
  4. Certidão Negativa de Débito junto a SEFAZ


RICMS/ES - efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-K.  O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).


§ 1.º  O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.



§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.







Logo se você    Calcular   R$  243.000,00   x  1,1% =  R$ 2.673,00


§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I -  com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

IV -  Revogado

V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;

VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
Art. 506.  Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 5.º  No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)

§ 4.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:


I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 5.º  Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.


§ 6.º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;

II - seja usuário do DT-e; e

III - não seja usuário de ECF.

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.


§ 8.º  Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.



sábado, 23 de fevereiro de 2019

Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial foi instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014 e tem como finalidade unificar em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos.

publicado: 18/12/2017
última atualização: 07/10/2018
O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) foi instituído por meio do Decreto nº 8.373/2014 e tem como finalidade unificar em um único ambiente digital do governo federal as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos empregadores, contribuintes e órgãos públicos.

Conforme o Manual de Orientações do eSocial (MOS), estão obrigados ao cumprimento desta obrigação acessória “Todo aquele que contratar prestador de serviço, pessoa física ou jurídica, e possua alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica, por força da legislação pertinente”.

As informações serão transmitidas ao Ambiente Nacional para validação e armazenamento, na forma estabelecida pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES) que é formado pelos órgãos e entidades: 
Receita Federal do Brasil (RFB), 
Caixa Econômica Federal (CEF), 
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Ministério do Trabalho (MTE).

O eSocial em conjunto com a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais- EFD-Reinf substituirão, gradativamente, diversas obrigações acessórias a exemplo da:
CAGED
CAT,
RAIS 
DIRF
Possibilitará a correta apuração de tributos, contribuições sociais e do FGTS pelos empregadores e contribuintes.

EFD-Reinf
As contribuições previdenciárias não incidentes sobre a folha de pagamento e as retenções tributárias na fonte (INSS, Pis/Pasep, Cofins, CSLL e IR), serão informadas pelos contribuintes por meio da EFD-Reinf. Conforme o Manual de Orientações da EFD-Reinf (MOR), os seguintes contribuintes estão obrigados a entregar esta declaração:
a) pessoas jurídicas que prestam e/ou que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;


b) pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);  (o evento R-2070 que seria utilizado para escriturar essas retenções foi retirado do leiaute versão 1.4 de 11/09/2018) *


c) pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);


d) produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/94, na redação dada pela Lei nº 10.256/01 e do art. 22A da Lei nº 8.212/91, inserido pela Lei nº 10.256/01, respectivamente;


e) associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;


f) empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;


g) entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
h) pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. *

* Conforme Nota publicada no Portal do SPED no dia 11/09/2018, que trata da versão 1.4 dos leiautes da EFD-Reinf, essa versão retira do leiaute o evento “R-2070 – Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep)” e suas respectivas tabelas e regras de validação. Segundo essa nota “As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade.”
Em maio de 2018 a EFD-Reinf passou a vigorar para as entidades empresariais classificadas como 1º Grupo do eSocial. Para as demais entidades a implantação observará o cronograma definido pelo Comitê Diretivo do eSocial (CDES).

DCTFWeb
O projeto do eSocial também criou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), com a finalidade de apurar as contribuições sociais previdenciárias e de outras entidades e fundos (Terceiros). Com o início da vigência desta obrigação acessória, a Guia da Previdência Social (GPS) será substituída pelo Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para fins do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento e/ou sobre a receita.

A DCTFWeb passou a vigorar para as empresas/entidades do 1º Grupo do eSocial em 08/2018. Para as demais entidades a implantação também observará o cronograma definido pelo Comitê Diretivo do eSocial.

PER/DCOMP
A Receita Federal publicou no dia 28/08/2018 em sua página de notícias, a nova versão do sistema Per/Dcomp que será utilizado pelas empresas obrigadas ao eSocial para fins da compensação de débitos previdenciários e para a formalização do pedido de restituição ou declaração de compensação, observando as seguintes orientações:

  • Compensação de débitos previdenciários oriundos da DCTF Web (no caso de contribuintes da 1ª fase do eSocial, obrigados à DCTF Web a partir dos fatos geradores ocorridos em agosto de 2018); e

  • Pedido de restituição ou declaração de compensação informando crédito de pagamento indevido ou a maior de eSocial, ou seja, pagamento do DARF gerado pela DCTF Web em duplicidade ou que se tornou indevido em razão de retificação da DCTF Web.

GRFGTS
O recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) será efetuado por meio da GRFGTS (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) que substituirá a GRF (Guia de Recolhimento do FGTS) e a GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS), conforme o cronograma de implantação aprovado pelo CDES.

Certificação Digital e Código de Acesso para o eSocial
Para o envio das informações ao eSocial o empregador/contribuinte/órgão público utilizará um certificado digital do tipo A1 ou A3. Alguns empregadores/contribuintes estão dispensados da utilização do certificado e poderão gerar um código de acesso no Portal do eSocial. Estão dispensados da utilização do certificado digital:

a) o Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, o segurado especial e o empregador doméstico;


b) a Microempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que tenham somente um trabalhador; e


c) o contribuinte individual equiparado à empresa e o produtor rural pessoa física que possuam até 07 empregados, não incluídos os empregados afastados em razão de aposentadoria por invalidez.



Plataformas Simplificadas do eSocial para a ME, EPP e o MEI

O Comitê Gestor do eSocial visando facilitar os procedimentos para o cumprimento das obrigações pelas ME, EPP e MEI, disponibilizou uma plataforma simplificada na Internet, onde os dados poderão ser informados diretamente no site sem a necessidade da utilização de um sistema de folha de pagamento.

Consulta Qualificação Cadastral – CQC
Os empregadores deverão verificar a consistência cadastral de seus vínculos, por meio do aplicativo web Consulta Qualificação Cadastral (CQC) disponível no portal do eSocial. Esse sistema valida os dados dos vínculos nas bases do CPF e do CNIS, apontando as divergências que deverão ser sanadas para que seja possível fazer o envio do evento de cadastro do vínculo.

Para realizar a CQC deverão ser informados os dados (nome, data de nascimento, CPF e o número de identificação social – Pis/Nis/Pasep/Nit). A consulta também poderá ser realizada em lotes na forma estabelecida no manual do eSocial.

Para consultar todas as alterações ocorridas no cronograma e no faseamento de implantação do eSocial e das obrigações acessórias digitais (GRFGTS, EFD-Reinf e DCTFWeb), acesse no Portal do eSocial as resoluções e notas do Comitê Diretivo do eSocial. Consulte também o post “Cronograma de implantação do eSocial – Resolução CDES nº 05 DOU 05/10/2018“.

Por Fagner Costa Aguiar