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quarta-feira, 31 de julho de 2019

EFD-Reinf - Situação sem movimento - transmissão no primeiro mês em que houver a ausência do fato gerador, e se a situação assim permanecer a EFD-Reinf sem movimento deverá ser transmitida na competência de Janeiro de cada ano, tendo assim validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.



A EFD-Reinf é uma obrigação acessória, que uma vez ao ano,na competência de Janeiro, deverá ter sua entrega realizada para as empresas sem movimento. O indicativo do fato gerador “sem movimento” na EFD-Reinf ocorrerá quando a empresa não tiver movimento em nenhum dos eventos da EFD-Reinf, R-2010, R-2020, R-2030, R-2050 e R-2060.

O contribuinte deverá realizar a transmissão da EFD-Reinf sem movimento, no primeiro mês em que houver a ausência do fato gerador, e se a situação assim permanecer a EFD-Reinf sem movimento deverá ser transmitida na competência de Janeiro de cada ano, tendo assim validade para todo o exercício ou até a próxima competência transmitida com movimento.

A transmissão “sem movimento” será prestada por meio do envio do evento R-2099 com a utilização do certificado A1 ou A3, e com as informações de fechamento na forma prevista no MOR que é o manual da EFD-Reinf.

Segundo o “perguntas frequentes” da EFD-Reinf, disponível em: http://sped.rfb.gov.br/pastaperguntas/show/1497, é explicado que para a geração da declaração sem movimento a empresa deverá enviar o R-2099, preenchendo com “Não” os campos do grupo de informações de fechamento:
A situação “Sem Movimento” ocorrerá quando não houver informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060. Nesse caso, o contribuinte enviará o evento R-2099 – Fechamento dos Eventos Periódicos, preenchendo com “Não” [N] os campos {evtServTm}, {evtServPr}, {evtAssDespRec}, {evtAssDespRep}, {evtComProd} e {evtCPRB}, do grupo “Informações do Fechamento” [infoFech], na primeira competência do ano a partir da qual não houver movimento. Assim o sistema vai entender como declaração “Sem Movimento”, que terá validade até que haja uma nova movimentação. Essa informação deverá ser repetida na competência janeiro de cada ano, caso continue sem movimento nos anos seguintes.

A indicação de “sem movimento”, é obrigatória ser declarada em Janeiro de cada ano, para as empresas que se encontram nesta situação, sendo portanto importante lembrar que até o dia 15 de fevereiro, que é quando se entrega a competência de Janeiro, os contribuintes nesta situação deverão fazer o encerramento por meio do R-2099 e transmitir a sua EFD-Reinf como “sem movimento”.
Fonte: Contabilidade na TV

terça-feira, 16 de julho de 2019

MULTA - SPED CONTRIBUIÇÕES - Instrução Normativa RFB 1.876/2019



Por força da Instrução Normativa RFB 1.876/2019, a partir de 15.03.2019 as empresas sujeitas à escrituração da EFD-Contribuições passam a sujeitar-se às seguintes multas, relacionadas ao cumprimento da referida obrigação acessória:
a) 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos;
b) 0,5 (meio por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
c) 0,02 (dois centésimos por cento) por dia de atraso, limitada a 1% (um por cento), calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
ATENÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1876, DE 14 DE MARÇO DE 2019
"Art. 10 A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218, de 1991, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, inclusive aos responsáveis legais." (NR)


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1252, DE 01 DE MARÇO DE 2012
Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

segunda-feira, 15 de julho de 2019

Empresas do Simples, prestadoras de serviços, não estão sujeitas à retenção de 11% do INSS – Súmula 425 do STJ


As empresas enquadradas no regime de tributação do Simples estão sujeitas à retenção de 11% – no entender do Fisco – sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços a título de contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei 9.711/98.
De fato, as empresas do Simples Nacional, que têm regime especial de apuração, por força do princípio da especialidade, que lhes é aplicável, não estão obrigadas ao recolhimento do valor de 11% da nota fiscal a título de contribuição previdenciária.
O art. 13, § 3º, da Lei Complementar 123/2006 diz:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

O STJ concluiu em julgamento “que as empresas prestadoras de serviço optantes pelo Simples não estão sujeitas à retenção do percentual de 11% prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/91, com redação conferida pela Lei nº 9.711/98″.
Eis a ementa:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO OPTANTES PELO SIMPLES. RETENÇÃO DE 11% SOBRE FATURAS. ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA.

1. A Lei 9.317/96 instituiu tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte,simplificando o cumprimento de suas obrigações administrativas, tributárias e previdenciárias mediante opção pelo SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições. Por este regime de arrecadação, é efetuado um pagamento único relativo a vários tributos federais, cuja base de cálculo é o faturamento, sobre a qual incide uma alíquota única, ficando a empresa optante dispensada do pagamento das demais contribuições instituídas pela União (art. 3º, § 4º).

2. O sistema de arrecadação destinado aos optantes do SIMPLES não é compatível com o regime de substituição tributária imposto pelo art. 31 da Lei 8.212/91, que constitui “nova sistemática de recolhimento” daquela mesma contribuição destinada à Seguridade Social. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e microempresas.

3. Aplica-se, na espécie, o princípio da especialidade, visto que há incompatibilidade técnica entre a sistemática de arrecadação da contribuição previdenciária instituída pela Lei 9.711/98, que elegeu as empresas tomadoras de serviço como responsáveis tributários pela retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, e o regime de unificação de tributos do SIMPLES, adotado pelas pequenas e microempresas (Lei 9.317/96).

Embargos de divergência a que se nega provimento.
(EREsp 511.001/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, DJ 11/04/2005, p. 175). (grifamos).


Tal decisão deu origem à citada Súmula 425 do STJ:
A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.
Em que pese essa situação, a Receita Federal insiste em exigir das empresas optantes do Simples, a mencionada contribuição, flagrantemente inconstitucional.
Portanto, as empresas regidas pelo Simples, se sentindo lesadas, podem ingressar em juízo pleiteando o não recolhimento dessa exação indevida.
As empresas optantes pelo Simples Nacional têm um tratamento diferenciado, em que houve a unificação do imposto, por isso, estão desobrigadas de recolher qualquer outro tributo ou contribuição, como os citados 11% do INSS, e, também, o DIFAL, diferencial de alíquotas, porque inexiste, no caso, qualquer compensação, não podendo, sequer, se creditar do ICMS, representando uma flagrante bitributação.
Fonte: Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

segunda-feira, 8 de julho de 2019

CRC- ES " COMUNICADO" - Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs


PROFISSIONAIS DE CONTABILIDADE,


A COMISSÃO DE CONTABILIDADE E AUDITORIA do CRCES comunica aos profissionais da contabilidade que, a partir deste ano de 2019, nos termos da NBC PC12(R3), aqueles responsáveis pela contabilidade das empresas que faturam acima de R$ 78.000.000,00,  estão obrigados a cumprir o Programa de Educação Continuada do Sistema CFC/CRCs, com no mínimo de 40 (quarenta) pontos. 

Para o cumprimento do programa os profissionais obrigados devem participar de cursos credenciados.

A relação das atividades válidas para o programa podem ser consultadas na NBC PG 12 (R3), no link: 

Comissão de Contabilidade e Auditoria do CRCES

quinta-feira, 4 de julho de 2019

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - DEDUTIBILIDADE - RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA

Solução de Consulta 4ª Região Fiscal Nº 4030 DE 02/07/2019


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ementa: RATEIO DE PERDAS ENTRE OS COOPERADOS. LIVRO CAIXA. DEDUTIBILIDADE.
O valor correspondente ao rateio de perdas líquidas da cooperativa, mediante retenção direta na fonte do rendimento bruto do cooperado, ou pagamento efetuado por este através de boleto bancário de cobrança complementar, poderá ser deduzido, a título de despesa de custeio necessária à percepção da receita decorrente do exercício da respectiva atividade, no livro Caixa do interessado, profissional autônomo, respeitadas as condições e limitações legais.
VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 518, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017, COM EMENTA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017, Seção 1, PÁGINAS 69 E 70.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.764, de 1971, arts. 3º, 79, 85, 86, 87 e 89; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, incisos I e II, alínea "g"; Decreto nº 3.000, de 1999, arts. 37, 38, 75 e 76; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 4º, e Anexo, arts. 33, 34, 68 e 69; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 104.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe

terça-feira, 2 de julho de 2019

Medida Provisória 873/2019 versos LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. A LEI É CLARA, DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, SÓ COM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO.


A Medida Provisória 873/2019 não foi votada pelas duas Casas do Congresso Nacional e teve seu prazo de validade expirou sexta-feira (28/06/2019). 
A medida, publicada em 1º de março, reforça as mudanças já determinadas pela reforma trabalhista (Lei 13.467, de 2017), no âmbito da contribuição sindical.
O texto impedia o desconto em folha salarial da contribuição sindical, que passaria a ser feita através de boleto bancário encaminhado à residência do empregado ou à sede da empresa. Também estabelecia que a contribuição seria paga apenas pelos trabalhadores que tivessem expressado seu consentimento individualmente.
Desde que a reforma trabalhista entrou em vigor, em 2017, a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. As empresas, no entanto, ainda podiam descontar o pagamento direto da folha salarial.
Antes da reforma, a contribuição, equivalente a um dia de trabalho, era obrigatoriamente descontada do salário todos os anos na folha do mês de março. A lei de 2017 determinou, então, que o desconto só poderia acontecer mediante autorização prévia e expressa do empregado.
O governo alegou que, ainda assim, houve centenas de decisões judiciais permitindo o desconto sem a autorização prévia e individual do trabalhador. Daí a necessidade de edição da medida provisória.
Polêmica
O texto, que recebeu 513 emendas, causou polêmica desde que começou a tramitar no Legislativo. Os críticos alegaram que a proposta era uma ingerência na autonomia dos sindicatos, ferindo o artigo 8º da Constituição, que trata da associação sindical e profissional.
Pelas redes sociais, a senadora Soraya Thronicke (PSL-MS) disse que uma manobra fez a medida provisória caducar. Ela informou que vai apresentar um projeto de lei semelhante.
A MP 873/2019 não teve a menor chance de ser aprovada. A comissão mista que analisaria o texto foi instalada somente em maio e sequer se reuniu para eleger presidente e definir o relator, o que a impediu de chegar aos Plenários da Câmara e do Senado.
O prazo inicial de vigência de uma medida provisória, de 60 dias, é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Fonte: Agência Senado

 LEI DA REFORMA TRABALHISTA


Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
“Art. 477-A. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.”

“Art. 507-B. É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.
Parágrafo único. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”

DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS
‘Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:
V - assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;
‘Art. 510-C . A eleição será convocada, com antecedência mínima de trinta dias, contados do término do mandato anterior, por meio de edital que deverá ser fixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição de candidatura.
§ 1º Será formada comissão eleitoral, integrada por cinco empregados, não candidatos, para a organização e o acompanhamento do processo eleitoral, vedada a interferência da empresa e do sindicato da categoria.
“Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.” (NR)
“Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.” (NR)
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
“Art. 583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro, observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação.
“Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.” (NR)
“Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical e que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI - liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;

Fonte: Farol Tributario