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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

ITBI - Juiz decide que empresa do ES não seja cobrada por ITBI na integralização de capital


 

23/11/2021

Incorporação de bens recebeu imunidade do imposto municipal, seguindo entendimento do STF

A Justiça do Espírito Santo determinou que a Secretaria Municipal de Fazenda de Vitória não poderia exigir a cobrança do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) de uma empresa situada na cidade. 


A decisão considerou o entendimento de que não há exceção para a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, que é o processo no qual sócios entregam os valores prometidos na emissão do contrato social.


A liminar foi concedida em outubro pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória.


No caso em questão, a empresa já havia pedido à Secretaria da Fazenda que o imposto municipal não incidisse após um de seus sócios incorporar um imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica. 


O requerimento, porém, foi negado com a justificativa de que o faturamento preponderante da empresa vinha de atividades imobiliárias. 

Segundo a legislação do município, isso afastaria a isenção do ITBI.


Em sua determinação, o juiz lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido sobre o tema anteriormente. 


À época, o STF aprovou a tese de que a imunidade constitucional ao ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Ocorre que, para além dessa definição, o acórdão proferido pelo STF acabou por fortalecer outra tese jurídica, que defende ser pura e incondicionada a imunidade tributária na incorporação de bens para integralização de capital, não havendo para esta regra qualquer exceção.


Fonte : Unicon – União Contábil (GBrasil | ES).

 

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

DIFAL - LEI COMPLEMENTAR 190 -05/01/2022 - Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

 Direito Tributário

 - Atualizado em 

Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo

A empresa entrou com mandado de segurança preventivo, pedindo, liminarmente, que fosse afastada a sua obrigação de recolhimento do Difal incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto na Lei Complementar 190/22 e no Convênio Confaz 236/21.

O pedido, pedia a suspensão especificamente nas seguintes hipóteses: 

01)  - Nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; 


02) - Por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; e 


03 - Antes da edição de nova lei ordinária estadual do Espírito Santo.


Em sua decisão, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.


Mas, segundo o magistrado, como a LC 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.


Por outro lado, ele ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa. 


“Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”, concluiu Nunes Neto.

CF: O fato se repetiu no Estado da Paraíba.

FONTE: CONJUR

#ICMS #DIFAL


terça-feira, 4 de janeiro de 2022

PIS COFINS - HOTELARIA

 


Para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da Cofins, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.



Os créditos da não cumulatividade da Cofins apurados sobre os gastos das pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria com o fornecimento de valestransporte aos seus funcionários, devem ser calculados, exclusivamente, em relação aos valores que estejam vinculados às suas receitas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa.



Apenas as receitas relativas aos valores cobrados dos hóspedes pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria separadamente do valor da diária não se enquadram nas disposições do inciso XXI do art. 10 c/c inciso V do art. 15 da Lei nº 10.833, de 2003, estando, pois, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, tais como: lavanderia, estacionamento, internet, business center, venda de mercadorias (alimentos, bebidas, camisetas, artesanato, etc), day use, adiantamento de ISS, etc.


Leia a íntegra:

Solução de Consulta 1ª Região Fiscal Nº 1008 DE 16/11/2021


Fonte: LegisWeb Consultoria