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quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

SEFAZ-ES - "DIEF" - NÃO HÁ MAIS A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA! - Enfim, uma obrigação a menos para as empresas!- DECRETO Nº 4359-R DE 11 DE JANEIRO DE 2019.



“Os e“Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento.”


DECRETO Nº 4359-R DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R, de 25 de Outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo SEP Nº 84217413;

DECRETA:

Art. 1º O art. 769-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R,  de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 10. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de Janeiro de 2019,” (NR).

Art. 2º Ficam revogados os itens 1.26 e 19.14 do Anexo V-B do RICMS/ES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2019, 198º da Idependência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.



JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado



ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

CAEPF - Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física - Irá substituir a atual Matrícula CEI – Cadastro Especíco do INSS - Obrigatória desde o dia 15 de janeiro de 2019



É  administrado pela Receita Federal Brasil e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física.

É o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, é administrado pela Receita Federal do Brasil e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Irá substituir a atual Matrícula CEI – Cadastro Especíco do INSS, está disponível no portal da Receita Federal.

O Cadastro proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da Receita Federal do Brasil, bem como de outros órgãos da administração pública e demais usuários.

Cuidados que precisam ser tomados quanto ao CAEPF?

– Produtor Rural com inscrição CEI e que não consta este CEI no e-CAC para fazer a migração para a inscrição CAEPF, para evitar transtornos e problemas futuros com o recolhimento do INSS e do FGTS dos empregados, não deverá abrir CAEPF novo. Deve aguardar a Receita Federal regularizar a migração.
 

 – Outros problemas de migração que envolvem produtores rurais “condôminos” e “outros”, deverão  aguardar a Receita Federal adequar a migração.

 
– Produtor Rural que não possui certicado digital e não consegue a chave de acesso no e-Cac em decorrência de não ser obrigado a declarar o imposto de renda poderá fazer o CAEPF através da procuração eletrônica da receita federal ao sindicato rural.

 
Quem deve se inscrever no CAEPF?

Todos os produtores rurais pessoas físicas, Contribuinte Individual ou Segurado Especial.

Quem já possui a Matrícula CEI deverá fazer a inscrição, que será obrigatória a partir de 15 de janeiro de 2019.

Para novas inscrições, haverá o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade exercida pelo contribuinte.

A partir de 15 de janeiro de 2019 a inscrição será obrigatória.

O CAEPF será utilizado pelos produtores rurais ao prestar as informações no eSocial, porém, a Matrícula CEI será obrigatória até que todos processos sejam readequados para se relacionar apenas com o CAEPF.

A Receita Federal do Brasil irá divulgar com antecedência o cronograma de datas em momento oportuno. É possível discriminar mais de uma atividade econômica para um mesmo CAEPF.

 
Como fazer a inscrição no CAEPF quando houver pessoas vinculadas ao titular?

Quando se tratar de segurado especial, basta apenas o CAEPF em nome do Titular. Os demais associados comprovarão o vínculo familiar com documentos, como Certidão de Casamento, Nascimento, etc.
 

No caso de haver percentuais  de participação informados no CAD/PRO:

 Deve-se fazer um CAEPF para cada pessoa. As notas fiscais serão emitidas com o atual CAD/PRO em nome do titular do CAD/PRO seguido da expressão “e outros”. Caso deseje, pode-se registrar um CAD/PRO para cada pessoa e cada um emitir sua Nota Fiscal de acordo com o percentual estabelecido.

 

É possível fazer correções e alterações no cadastro?

Possíveis erros no preenchimento podem ser corrigidos diretamente no e-CAC até às 20 horas do dia em que a inscrição foi efetuada. Após isso, somente em uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.

 As alterações cadastrais poderão ser efetuadas diretamente pelo contribuinte, no portal e-CAC, da Receita Federal do Brasil.

 
Quantas inscrições podem ser feitas?

Deverá ser feita uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município. Também deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

 
O Produtor Rural Segurado Especial poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

 
Para que serve o CAEPF?

O CAEPF será utilizado pelos produtores rurais ao prestar informações no eSocial, porém Matricula CEI será obrigatória a até que todos os processos seja readequados para se relacionar apenas com o CAEPF. A Receita Federal do Brasil irá divulgar com antecedência o cronograma de datas em momento oportuno.

 
Devo informar o CAEPF ao vender a produção rural?

Não existe norma da Receita Federal do Brasil exigindo que as empresas que compram produção rural tenham que informar o número de inscrição no CAEPF. As informações são feitas pelo CPF dos produtores rurais.

 
Como fazer a inscrição no CAEPF?

A inscrição no CAEPF é feita pela internet, no portal e-CAC – Centro Virtual de Atendimento, da Receita Federal do Brasil. Procure seu Sindicato Rural. Não há necessidades de ir até uma unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil.

 

Fonte: Sistema Faep

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

SEFAZ/ES - LEI 7000 - APONTA QUE DIEF RETIFICADORA TEM PRAZO DE 40 DIAS SEM MULTA.


SEFAZ/ES - 

D.O.E. 31.12.01

LEI N.º 7.000, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

Art. 75-A.  A pena de multa será aplicada nos casos previstos nos §§ 1.º a 8.º deste artigo.

§ 6.º  Faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:

II - retificar, após o prazo previsto na legislação, observado o disposto no § 15:

a) documento obrigatório relativo à informação econômico-fiscal:

1. multa de 500 (quinhentos) VRTEs por documento retificado; ou

b) arquivos magnéticos relativos à emissão de documentos fiscais, por transmissão eletrônica de dados, não se aplicando, cumulativamente, a multa prevista na alínea “a”:

1. multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo magnético retificado, por mês ou fração;

§ 15.  As penalidades previstas no § 6.º, II, não serão aplicadas se a retificação for levada a efeito dentro do prazo de 40 (quarenta) dias contado do vencimento da respectiva obrigação.