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quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

SEFAZ-ES - "DIEF" - NÃO HÁ MAIS A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA! - Enfim, uma obrigação a menos para as empresas!- DECRETO Nº 4359-R DE 11 DE JANEIRO DE 2019.



“Os e“Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento.”


DECRETO Nº 4359-R DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R, de 25 de Outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo SEP Nº 84217413;

DECRETA:

Art. 1º O art. 769-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1.090-R,  de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do § 10. Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do imposto ficam dispensados da entrega do DIEF em relação às operações e prestações realizadas pelo estabelecimento a partir do período de referência de Janeiro de 2019,” (NR).

Art. 2º Ficam revogados os itens 1.26 e 19.14 do Anexo V-B do RICMS/ES.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2019.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 dias do mês de Janeiro de 2019, 198º da Idependência, 131º da República e 485º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.



JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado



ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

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