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sexta-feira, 29 de dezembro de 2017

EFD-Contribuições Esclarecimento para as PJ do Lucro Presumido



Considerando que o atual programa de escrituração (versão 2.1.4) estabelece a obrigatoriedade de se informar nos registros da escrituração, das operações geradoras de receitas e/ou de créditos, a conta contábil (Campo COD_CONT), a partir do período de apuração de novembro de 2017;

Considerando que Instrução Normativa RFB nº 1.774, de 22.12.2017, dispensou da obrigatoriedade da escrituração contábil digital (ECD) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do IRRF diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita;

As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido não sujeitas à obrigatoriedade da ECD, nos termos da IN RFB nº 1.774/2017, poderão informar nos campos "COD_CONT" dos registros da EFD-Contribuições, para os fatos geradores a partir de novembro/2017, inclusive, a informação "Dispensa de ECD - IN RFB nº 1.774/2017".

Fonte: RF - Portal do SPED

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Programa de Educação Profissional Continuada (EPC), - Profissionais da contabilidade


Educação Profissional Continuada é um programa do Conselho Federal de Contabilidade que visa aprimorar os conhecimentos de contadores

Desde de janeiro de 2016 os contadores responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência ou chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas de grande porte, além dos contadores que exercem função de auditor, passam a ser obrigados ao Programa de Educação continuada do CFC.

Os profissionais da contabilidade que devem cumprir o Programa de Educação Profissional Continuada (EPC), do Conselho Federal de Contabilidade, poderão enviar o relatório de atividades aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs), em 2018, por meio de um sistema específico desenvolvido pelo CFC. 

Os contadores e técnicos em contabilidade que estão sujeitos à EPC são estabelecidos na Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 – e suas revisões.


O envio dos documentos que comprovam o cumprimento da EPC, até 2017, era feito, pessoalmente, nos CRCs. Exceção a essa prática existia apenas em São Paulo, onde o CRCSP já dispunha de um sistema eletrônico próprio para a prestação de contas da Educação Continuada. Esse sistema continuará disponível aos profissionais paulistas. 

Aos demais profissionais do País que cumprem a EPC, a partir do ano que vem, o sistema desenvolvido pelo CFC vai permitir o envio do relatório de atividades de forma eletrônica.

Apesar de o sistema entrar em operação em 2018, caso seja do interesse dos profissionais, os CRCs ainda receberão os documentos que forem protocolados fisicamente.

O período de prestação de contas da Educação Continuada é de 1º a 31 de janeiro.

Para acessar o sistema de prestação de contas da EPC, a partir do dia 1º de janeiro de 2018, devem acessar: cfc.org.br/epc/
Fonte: Fenacon

Feriados e pontos facultativos para ano de 2018

O Ministério do Planejamento, Dsenvolvimento e Gestão, órgão responsável pela divulgação dos feriados e pontos facultativos para cada ano calendário, publicou a lista de feriados para o ano de 2018, através da Portaria nº 468/2017.
Feriados nacionais e pontos facultativos para 2018
Mês
Dia
Comemoração
Janeiro
01
Confraternização Universal (feriado nacional)
Fevereiro
12
Carnaval (ponto facultativo)
13
Carnaval (ponto facultativo)
14
Carnaval (ponto facultativo até às 14 horas)
Março
30
Paixão de Cristo (feriado nacional)
Abril
21
Tiradentes (feriado nacional)
Maio
01
Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional)
31
Corpus Christi (ponto facultativo)
Setembro
07
Independência do Brasil (feriado nacional)
Outubro
12
Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional)
28
Dia do Servidor Público - Lei nº 8.112/1990 (ponto facultativo)
Novembro
02
Finados (feriado nacional)
15
Proclamação da República (feriado nacional)
Dezembro
25
Natal (feriado nacional)
A Portaria MP nº 468, de 22/12/2017, foi publicada no DOU em 26/12/2017.
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

Sefaz divulga VRTE para 2018



A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (21) o Decreto 4189-R, que estabelece o Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE) para o exercício de 2018. A partir do dia 1º de janeiro, o VRTE será de R$ 3,2726, reajustado como base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA).

O valor fixado para o próximo ano teve reajuste de 2,7 % em relação ao de 2017, que é de R$ 3,1865.

O VRTE é utilizado pelo Estado no cálculo de taxas e na atualização monetária de impostos em atraso.

Informações à Imprensa
Assessoria de Comunicação da Sefaz
Loureta Samora
(27) 3347-5128 / 99746-9479
loureta.samora@sefaz.es.gov.br

Qual a diferença entre o dólar comercial, paralelo e turismo? O que é deságio na conversão do dólar do cartão?


Se você acompanha os dados financeiros de jornais, revistas e telejornais, sempre vai ver as cotações do dia para o dólar comercial, paralelo e o dólar turismo. 

Cada um tem sua função no mercado e são importantes para o nosso sistema financeiro. E se você ainda não sabe a diferença entre cada um deles e em quais situações eles são utilizados, iremos te esclarecer estas dúvidas.


O dólar comercial é o valor que o mercado estabelece para transações de comércio exterior e movimentações financeiras, de entrada e saída, realizadas através de processos de exportação e/ou importação por parte de empresas. Esta taxa de conversão é definida pela lei de oferta e procura de dólares no mercado e é onde o Banco  Central intervém para manter a moeda com uma certa estabilidade e em um valor que seja positivo para nossa balança comercial.


O dólar turismo é a cotação que se utiliza para emissão de passagens, transações de turismo no exterior e débitos em dólar no cartão de crédito. É a cotação utilizada pelas casas de câmbio nas operações de compra de dólares por pessoas que vão viajar.


O dólar paralelo é a cotação do valor do dólar fora de meios oficiais, através de doleiros, casas de câmbio não legalizadas e utilizado em processos como lavagem de dinheiro, sonegação e tráfico. Tal cotação só existe porque transações fora dos meios oficiais movimentam uma considerável quantia de dinheiro que merece uma precificação.
Investidores precisam entender os diferentes tipos de dólar para saber como funcionam investimentos em câmbio e transações internacionais, além de boa parte dos conceitos mercadológicos com o qual lidamos no dia a dia. 

O valor pago pelo dólar é sempre mais alto do que o valor de venda, a não ser que seu propósito seja o investimento em câmbio, normalmente focando em um médio ou longo prazo e variações do mercado. 


Para saber a cotação do dólar correta, além de acompanhar a Bovespa, o investidor deve estar acompanhando a cotação diária pelo site do Banco Central, o órgão oficial para a precificação do dólar no Brasil.


Gostaríamos de lembrar que no Brasil, o investimento em câmbio é um mercado perigoso no atual momento. O Banco Central tem um alto nível de intervenção na precificação do dólar em nosso país, fazendo com que nossa política de câmbio flutuante praticamente não exista mais. 


Para que uma compra de dólares hoje seja lucrativa no médio/longo prazo, o país deveria passar por uma grande crise de investimentos, o que não parece que vá acontecer nos próximos anos.

O que é deságio na conversão do dólar do cartão?

O ágio e o deságio são expressões usadas no mercado financeiro para definir o valor adicional de um título ou produto ou uma aquisição feita abaixo do valor de mercado.

O ágio define-se como o valor adicional cobrado em operações financeiras, sendo utilizado para diversos tipos de transações comerciais. 


Em um leilão onde há um valor mínimo de lances, por exemplo, o ágio é a diferença entre o valor do lance final e o lance mínimo. Em operações de câmbio, é considerado ágio o lucro resultante do câmbio da moeda ou da troca de papéis de crédito por dinheiro. Também é o conjunto das despesas que oneram as operações bancárias.


Já o deságio é a diferença entre o valor total de um título qualquer e um valor pago que seja menor do que esse valor total, menor do que o valor real do produto. A rentabilidade dessa compra será maior, devido à compra em melhores condições de preço.


No caso do uso do cartão de crédito, vamos explicar como funciona este ágio e deságio.

A diferença entre a taxa cobrada para o dólar em uma fatura de cartão no dia do fechamento e na data de pagamento configuram o ágio ou deságio.


Conforme você já deve ter notado, sempre que você faz uma compra em moedas estrangeiras, aparece em sua fatura uma cotação do dólar para o dia do fechamento da fatura. 


Se você for no site do Banco Central e ver a cotação do dólar, o valor pode estar diferente, uma vez que ele é apenas uma referência para cálculo aproximado dos valores, e não uma taxa obrigatória.


Como a fatura do cartão de crédito é fechada com anterioridade ao dia do pagamento, na fatura do mês seguinte pode ocorrer diferença para mais (ágio) ou para menos (deságio( em função da variação da taxa praticada pela instituição entre o dia do fechamento da fatura e o dia do pagamento. 


Então, quando você ver na sua fatura um valor a mais ou a menos após um gasto em dólares no mês anterior, você já compreende agora que é o ágio ou o deságio em relação à data do pagamento de sua fatura, o que é bem justo para com o cliente que utiliza o cartão de crédito. Só é um pouco ruim quando a diferença é paga ao banco ao invés de ser creditada em sua fatura, mas são riscos inerentes à transações que envolvem o câmbio.


Fonte: creditooudebito.com.br/

quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Tabela de Natureza Jurídica e Qualificação do Representante da Entidade




Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
101-5 Órgão Público do Poder Executivo Federal Administrador 05
102-3 Órgão Público do Poder Executivo Estadual
ou do Distrito Federal
Administrador 05
103-1 Órgão Público do Poder Executivo Municipal Administrador 05
104-0 Órgão Público do Poder Legislativo Federal Administrador 05
105-8 Órgão Público do Poder Legislativo Estadual
ou do Distrito Federal
Administrador 05
106-6 Órgão Público do Poder Legislativo Municipal Administrador 05
107-4 Órgão Público do Poder Judiciário Federal Administrador 05
108-2 Órgão Público do Poder Judiciário Estadual Administrador 05
110-4 Autarquia Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
111-2 Autarquia Estadual ou do Distrito Federal Administrador ou Presidente 05 ou 16
112-0 Autarquia Municipal Administrador ou Presidente 05 ou 16
113-9 Fundação Federal Presidente 16
114-7 Fundação Estadual ou do Distrito Federal Presidente 16
115-5 Fundação Municipal Presidente 16
116-3 Órgão Público Autônomo Federal Administrador 05
117-1 Órgão Público Autônomo Estadual ou do
Distrito Federal
Administrador 05
118-0 Órgão Público Autônomo Municipal Administrador 05
119-8 Comissão Polinacional Administrador 05
120-1 Fundo Público Administrador 05
121-0 Associação Pública Presidente 16
2. ENTIDADES EMPRESARIAIS
201-1 Empresa Pública Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
203-8 Sociedade de Economia Mista Diretor ou Presidente 10 ou 16
204-6 Sociedade Anônima Aberta Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
205-4 Sociedade Anônima Fechada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
206-2 Sociedade Empresária Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
207-0 Sociedade Empresária em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
208-9 Sociedade Empresária em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
209-7 Sociedade Empresária em Comandita por
Ações
Diretor ou Presidente 10 ou 16
212-7 Sociedade em Conta de Participação Procurador ou Sócio Ostensivo 17 ou 31
213-5 Empresário (Individual) Empresário 50
214-3 Cooperativa Diretor ou Presidente 10 ou 16
215-1 Consórcio de Sociedades Administrador 05
216-0 Grupo de Sociedades Administrador 05
217-8 Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade
Estrangeira
Procurador 17
219-4 Estabelecimento, no Brasil, de Empresa
Binacional Argentino-Brasileira
Procurador 17
221-6 Empresa Domiciliada no Exterior Procurador 17
222-4 Clube/Fundo de Investimento Responsável 43
223-2 Sociedade Simples Pura Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
224-0 Sociedade Simples Limitada Administrador ou Sócio-Administrador 05 ou 49
Código Natureza Jurídica Representante da Entidade Qualificação
225-9 Sociedade Simples em Nome Coletivo Sócio-Administrador 49
226-7 Sociedade Simples em Comandita Simples Sócio Comanditado 24
227-5 Empresa Binacional Diretor 10
228-3 Consórcio de Empregadores Administrador 05
229-1 Consórcio Simples Administrador 05
230-5 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Empresária) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil 05, 17 ou 65
231-3 Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (de Natureza Simples) Administrador, Procurador ou Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil 05,17 ou 65
3. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
303-4 Serviço Notarial e Registral (Cartório) Tabelião ou Oficial de Registro 32 ou 42
306-9 Fundação Privada Administrador, Diretor, Presidente ou
Fundador
05, 10, 16 ou
54
307-7 Serviço Social Autônomo Administrador 05
308-5 Condomínio Edilício Administrador ou Síndico
(Condomínio)
05 ou 19
310-7 Comissão de Conciliação Prévia Administrador 05
311-5 Entidade de Mediação e Arbitragem Administrador 05
312-3 Partido Político Administrador ou Presidente 05 ou 16
313-1 Entidade Sindical Administrador ou Presidente 05 ou 16
320-4 Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou
Associação Estrangeiras
Procurador 17
321-2 Fundação ou Associação domiciliada no
exterior
Procurador 17
322-0 Organização Religiosa Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
323-9 Comunidade Indígena Responsável Indígena 61
324-7 Fundo Privado Administrador 05
399-9 Associação Privada Administrador, Diretor ou Presidente 05, 10 ou 16
4. PESSOAS FÍSICAS
401-4 Empresa Individual Imobiliária Titular 34
408-1 Contribuinte Individual Produtor Rural 59
409-0 Candidato a Cargo Político Eletivo Candidato a Cargo Político Eletivo 51
5. INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS
501-0 Organização Internacional Representante de Organização
Internacional
41
502-9 Representação Diplomática Estrangeira Diplomata, Cônsul, Ministro de Estado
das Relações Exteriores ou Cônsul
Honorário
39, 40, 46 ou
60
503-7 Outras Instituições Extraterritoriais Representante da Instituição
Extraterritorial
62 

quarta-feira, 20 de dezembro de 2017

Refis para as micro e pequenas empresas será sancionado no dia 4 de janeiro de 2018

ANO 2018

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, afirmou nesta terça-feira, 19, que acertou com o presidente Michel Temer que a sanção do Refis para as micro e pequenas empresas será no dia 4 de janeiro.


O plenário do Senado aprovou no último dia 13 o projeto de lei que cria um novo programa de parcelamento de débitos tributários, conhecido como Refis, para micro e pequenas empresas. Segundo Afif, por conta do acordo que foi feito não haverá vetos na matéria.


Para aderirem ao programa, as empresas terão de pagar entrada de 5% do valor da dívida, que poderá ser dividida em até cinco parcelas consecutivas.


O saldo restante após a entrada poderá ser pago de três formas diferentes: à vista, com desconto de 90% em juros e 70% em multa; parcelado em 145 meses, com abatimentos de 80% e 50%, respectivamente; e em 175 meses, de 50% e 25%. O prazo de adesão será de 90 dias, contados após a promulgação da lei.



Segundo Afif, “o mundo das pequenas empresas está otimista e vai contratar”. O presidente do Sebrae afirmou ainda que as micro e pequenas empresas estavam ameaçadas de extinção e lembrou que 600 mil empresas foram notificadas pela Receita de que se não acertassem seus débitos sairiam do regime Simples.


Desconforto. Questionado sobre como estava a disposição do presidente Temer por conta dos recentes problemas de saúde e uso da sonda urológica, Afif lembrou que passou pelo mesmo procedimento, recomendou repouso a Temer e disse que ele se mostrou irritado.


“Eu troquei ideias com ele porque passei pelo mesmíssimo processo este ano. Então eu pude transmitir o que ele deve fazer: repouso. Nessa hora a gente vale mais que médico. A natureza não dá pulos. Tem que deixar a natureza agir. É um negócio incômodo”, disse. Perguntado se o presidente demonstrou algum desconforto, Afif disse: “Irritação. Quanto menos mexer, melhor”.


Integrante da cúpula e fundador do PSD, Afif não comentou a pré-candidatura do ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, à sucessão presidencial. Meirelles estrela o programa nacional do PSD na quinta-feira. “Não tenho tido vivência partidária”, disse o presidente do Sebrae.


Indagado como estava o partido para a votação da reforma da Previdência, o presidente do Sebrae disse que a reforma “está sendo maturada”. “Nesta terceira tentativa ela terá o impulso necessário para ser aprovada”, avaliou.
 


Fonte: Estadão

RECEITA FEDERAL expõe em seu site os Dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas.


http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-nacional-de-pessoas-juridicas-cnpj/consultas/download/F.K03200UF.D71214ES

A Receita Federal, em cumprimento às determinações contidas no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016, disponibilizou, em seu sítio da internet, os dados referentes aos quadros societários e de administradores das pessoas jurídicas. Com esse novo serviço, a consulta a esses dados poderá ser realizada, instantaneamente, por meio do endereço


As informações disponibilizadas estão agrupadas por UF e são acessadas por meio de download de arquivos. Para isso, basta clicar no “hiperlink” relacionado à UF de interesse. Os dados serão atualizados semestralmente, tendo em vista os custos envolvidos.

Este novo serviço vem suprir uma demanda da sociedade que, de forma recorrente, tem solicitado a disponibilização da base de dados do CNPJ, na íntegra ou parcial, o que implica esforços significativos da instituição para seu atendimento.

terça-feira, 19 de dezembro de 2017

Corte de Energia Elétrica


Segundo decisão dada a um recurso, quando o consumidor inadimplente não for previamente avisado sobre o corte de energia, a suspensão do serviço é ilegal. 

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que o artigo 6º da Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de dívida. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Apesar de parecer abusivo, o aviso de corte de energia, feito poucos dias após o vencimento de uma conta, está amparado pela lei, por meio da resolução 414/2016 da Aneel.
“Conforme essa resolução, a suspensão do fornecimento pode ser feita assim que for acusada a ausência no pagamento, desde que o consumidor seja avisado com uma antecedência de 15 dias”, explica o presidente do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon-MA). Caso a empresa não encaminhe o aviso, a suspensão poderá ser considerada indevida e a concessionária ficará sujeita a pagar uma indenização ao consumidor, mesmo que a conta não tenha sido paga.
De acordo com Duarte Júnior há, ainda, uma outra situação em que o corte de energia pode ser considerado ilegal: quando há alguém idoso ou doente na residência, que dependa diretamente da energia para sobreviver, não é permitida a interrupção do fornecimento. 

A Aneel também salienta que é proibida a suspensão do fornecimento após o decurso do prazo de 90 dias, contado da fatura vencida e não paga. Se passar deste prazo, a companhia energética não poderá mais cortar a luz e o débito só poderá ser cobrado na Justiça ou até mesmo administrativamente.

Conforme leciona Hélio Gama, a "Constituição Federal traz dispositivo de proteção da honra da pessoa, enquanto o Código Penal comina crime ao ato de exacerbação no exercício arbitrário das próprias razões." Assevera Hélio Gama, que "era comum submeter-se os devedores à execração pública ou constrange-lo até pagarem os seus débitos"; afiançando que certos credores se aproveitam dos mecanismos de cobrança, "para aviltar as dignidades dos seus devedores".(12)
O Código de Defesa do Consumidor contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem exposto a ridículo, pela cobrança de dívida.
Consagra o art. 42 do CDC.:
"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça."
Com se sabe, a lei do Consumidor repudiou a cobrança vexatória a tal ponto de tipificar como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento em razão de dívida.
Estabelece o art. 71 do CDC.:
"Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa."
Vale transcrever as lições do Prof. Hélio `a respeito do conceito de constrangimento, sustentando in verbis:
Ao nosso ver, o constrangimento de que fala o CDC é aquela imposição de situações que venham a atormentar o devedor, fazendo com que as agruras da cobrança que sofra se transformem em condenação adicional ou acessória.(13)
Seria o caso de indagarmos: Será que a cobrança do fornecedor de energia elétrica que ameaça de interromper o serviço público essencial do usuário/consumidor inadimplente, não configura para o consumidor um constrangimento ? Será que esta cobrança não dificulta o acesso a Justiça ?

fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado, quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do art.6º, VI, X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

segunda-feira, 18 de dezembro de 2017

INSS A RECOLHER - Contribuição previdenciária complementar do empregado, conforme o artigo 911-A da CLT, será recolhida em DARF identificado com o código 1872 - Segurado Empregado - Recolhimento Mensal .

Complemento, conforme definido no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38/2017.

A Medida Provisória nº 808, de 14/11/2017, incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o artigo 911-A, que estabelece a contribuição previdenciária complementar para o segurado empregado que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário mínimo mensal.

Os empregados com remuneração inferior ao salário mínimo mensal poderão recolher ao Regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal. 

Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários.

Alíquota da contribuição previdenciária complementar
A contribuição previdenciária complementar a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo mensal.

Prazo para recolhimento da contribuição previdenciária complementar
O recolhimento da contribuição previdenciária complementar do empregado deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da prestação do serviço.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 38, de 15/12/2017 foi publicado no DOU em 18/12/2017.
Fonte: LegisWeb

sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

Nova tabela de NCM e nova tabela de CFOP - Novas regras de validação, vigentes a partir de 01-jan-2018.



Publicada nova versão da NT 2017.001 (versão 1.10), nova tabela de NCM e nova tabela de CFOP trazendo alterações em regras de validação, e inserindo novas NCM e novos CFOP, vigentes a partir de 01-jan-2018.


Consulte:http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/listaConteudo.aspx?tipoConteudo=Iy/5Qol1YbE=



Assinado por: Coordenação Técnica do ENCAT



Fonte: Portal NFe

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

CRÉDITO PIS COFINS SOBRE FRETE – POSSIBILIDADE AMPLIADA CONFORME - Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).




CRÉDITO PIS COFINS SOBRE FRETE – POSSIBILIDADE AMPLIADA CONFORME - Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).


A Receita Federal passou a permitir a apuração de créditos de Cofins sobre gastos com frete e armazenamento de produtos revendidos com suspensão, isenção, alíquota zero ou mesmo não incidência da contribuição. O percentual do crédito da Cofins não cumulativa, em geral, é de 7,6% e pode ser usado para pagar tributos federais.


A autorização para o aproveitamento desses créditos na venda de produtos tributados pelo regime não cumulativo está na Solução de Consulta nº 498, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).


O caso concreto, que deu origem à solução, é de uma empresa de agronegócios que comercializa soja e milho. Ela contrata terceiros para fazer a armazenagem, transporte e entrega dos produtos. As vendas são amparadas com suspensão de incidência de Cofins (Lei nº 10.925, de 2004, e Lei nº 12.865, de 2013).


“Desde que preenchidas as condições legais exigidas, permite-se a apuração de créditos relativos a armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, vinculados à revenda de produtos beneficiados com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, quando o ônus for suportado pelo vendedor, no âmbito do regime não cumulativo de cobrança desse tributo”, diz a decisão da Cosit.


Este tema já chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), onde a decisão foi favorável aos contribuintes. Com a orientação da Cosit a todos os fiscais do país, deve cair o volume de processos sobre o tema no Carf.


Já se sabia do direito a crédito decorrente de custos com armazenagem e frete, quando o próprio vendedor assume esse ônus. “Mas a solução deixa expresso que, ainda que o produto seja tributado por alíquota zero, com suspensão ou isenção da Cofins, esse direito permanece”.


Um  alerta para um detalhe da solução de consulta:

 “A Cosit veda o reconhecimento de créditos no caso de venda com incidência da Cofins pelo regime monofásico de tributação”,  entretanto, a Câmara Superior do Carf tem decisão final a favor da concessão do direito a esse crédito.


A solução interessa aos contribuintes, principalmente ao setor de agronegócios. “São os que mais realizam venda com suspensão e alíquota zero, como frigoríficos, e comerciantes de produtos da cesta básica. E, ao mesmo tempo, não se submetem à incidência monofásica”.


Quando o Fisco permite o uso de créditos, independentemente da tributação à qual o produto se submete, demonstra que a regra sobre créditos está desvinculada da regra de tributação.


Esse reconhecimento pelo Fisco será importante caso a Receita venha a exigir que os contribuintes excluam o ICMS do valor dos créditos de PIS e Cofins obtidos na entrada dos bens.

A exigência poderá ocorrer por causa do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições.


“A solução de consulta é um argumento que os contribuintes poderão usar contra o Fisco, se vier a cobrar a devolução do ICMS incluído no crédito de PIS e Cofins”.

Fonte: Valor Econômico