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segunda-feira, 29 de maio de 2017

TERCEIRIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS CONFORME AS REGRAS DA LEI Nº 13.429/2017. PERGUNTAS E RESPOSTAS

1.Qual a legislação que dispõe sobre a contratação de serviços por empresas terceirizadas?

Em 31/03/2017 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 13.429/2017, que além de alterar as regras do trabalho temporário regido pela Lei nº 6.019/1974, estabeleceu normas sobre a terceirização de serviços. As regras sobre a terceirização de serviços constam na Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017.
Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
Base legal: Lei nº 6.019/1974, artigos 4º-A, 4º-B, 5º, 5º-A, 5º-B, 19-B e 19-C, com redação dada pela Lei nº 14.429/2017.


2. Todos os serviços podem ser terceirizados com a publicação da Lei nº 13.429/2017?

Até 30/03/2017, não havia norma específica na legislação trabalhista regulamentando a contratação de serviços de empresas terceirizadas, aplicando-se à terceirização de serviços a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual a atividade-fim da empresa não poderia ser terceirizada.
De acordo com a Lei nº 13.429/2017 as empresas poderão terceirizar serviços determinados e específicos mesmo quando estes estiverem relacionados a sua atividade-fim, com exceção das empresas de vigilância e transporte de valores, permanecendo as respectivas relações de trabalho reguladas por legislação especial, e subsidiariamente pela CLT.
Assim, considerando que as atividades exercidas pelas empresas de vigilância e transporte de valores foram excluídas das regras da terceirização de serviços, entendemos que estas empresas poderão prestar serviços para outras pessoas jurídicas desde que não estejam relacionados a sua atividade-fim.
Base legal: Art. 4º-A e 19-B Lei nº 6.019/1974 (redação dada pela Lei nº 13.429/2017).


3. Quais os requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros?
São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:     
- prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);     
- registro na Junta Comercial;     
- capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:     
a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);     
b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);     
c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);     
d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e     
e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). 
Base legal: art. 4º-B Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


4. Existe vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços e a empresa contratante?
Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.
Ressaltamos que a empresa prestadora de serviços deverá cumprir as regras trabalhistas e formalizar os contratos de trabalho com seus trabalhadores empregadores.
Base legal: art. 4º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; arts. 2º e 3º CLT.


5. A empresa contratante poderá utilizar os trabalhadores terceirizados em atividades que não sejam aquelas previstas no contrato de prestação de serviços?

É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços.     
Base legal: art. 5º-A § 1º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


6. O serviço contratado poderá ser realizado em local diverso das dependências da empresa contratante?

Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes.     
Base legal: art. 5º-A § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


7. Quais os itens obrigatórios do contrato de prestação de serviços entre a contratante e a contratada?

O contrato de prestação de serviços conterá:     
- qualificação das partes;     
- especificação do serviço a ser prestado;     
- prazo para realização do serviço, quando for o caso;    
- valor. 
Base legal: art. 5º-B § 2º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


8. Quem é considerada a contratante?

Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos.     
Base legal: art. 5º-A, caput, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


9. Quem é considerada a empresa prestadora de serviços?

Empresa prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante, serviços determinados e específicos.     
A empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.      
Base legal: art. 4º-A, caput e § 1º, Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


10. Quem será responsável pela aplicação das medidas de segurança no ambiente de trabalho?

É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato.     
A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.     
Base legal: art. 5º-A §§ 3º e 4º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


11. Haverá Retenção de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas?

Haverá retenção de 11% de INSS sobre o valor dos serviços prestados por empresas terceirizadas mediante empreitada ou cessão de mão de obra que estejam relacionados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Tratando-se de empresa prestadora de serviços que seja optante pela desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011, a retenção de INSS será de 3,5% sobre o valor da nota fiscal.
Em caso de contratante pessoa física não se aplica a de retenção de INSS, conforme o artigo 149, IV da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.
Base legal: art. 5º-A § 5º Lei nº 6.1019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017; art. 31 Lei nº 8.212/1991; arts. 7º e 8º Lei nº 12.546/2011.


12. Quais as penalidades para as empresas que descumprirem o disposto na Lei nº 13.429/2017?

O descumprimento das regras pra a contratação de serviços por empresas terceirizadas sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa. A fiscalização, a autuação e o processo de imposição das multas reger-se-ão pelo Título VII da CLT, conforma a obrigação não observada.
Base legal: art. 19-A Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.


13. As regras sobre a contratação de serviços terceirizados aplicam-se somente a novos contratos?

Os contratos em vigência, se as partes assim acordarem, poderão ser adequados aos termos da Lei nº 13.429/2017.    
Base legal: art. 19-C Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017.
Caso persistam dúvidas sobre o tema  clique aqui e faça uma consulta


Fonte: LegisWeb


Portaria SEFAZ Nº 8- R DE 26/05/2017 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e dá outras providências.

Publicado no DOE em 29 mai 2017
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Ajuste Sinief nº 19, de 9 de dezembro de 2016, celebrado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e na Seção II -D do Capítulo I do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Resolve:
Art. 1º Os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado, observado o disposto na Seção II -D do Capítulo I do Título III do RIMS/ES, poderão solicitar o credenciamento voluntário para emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, atendidos os prazos e condições que seguem:
I - a partir de 1º de junho de 2017, poderão se credenciar os optantes do Simples Nacional, exceto os estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis; e
II - a partir de 1º de setembro de 2017, poderão se credenciar os:
a) contribuintes vinculados ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto; e
b) estabelecimentos de hipermercados e supermercados e postos revendedores varejistas de combustíveis optantes do Simples Nacional.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, o credenciamento de que trata o art. 1º será exigido para todos os estabelecimentos varejistas localizados neste Estado.
Parágrafo único. Os estabelecimentos relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, ficam credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e, modelo 65, e do respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e.
Art. 3º O Parágrafo Único do art. 1º da Portaria nº 01-R, de 08 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º .....
Parágrafo único. O projeto-piloto mencionado no caput deve ocorrer no período de 4 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2017." (NR)
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
Vitória, 26 de maio de 2017.
BRUNO FUNCHAL
Secretário de Estado da Fazenda

ESPIRITO SANTO - Dispõe sobre o direito de o consumidor ser indenizado em caso de roubo, furto, arrombamento ou qualquer outra avaria em seu veículo, quando este estiver em estacionamentos pagos. Lei Nº 10656 DE 25/05/2017

Publicado no DOE em 26 mai 2017
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O consumidor terá direito a ser indenizado em caso de roubo, furto, arrombamento ou qualquer outra avaria em seu veículo, quando este estiver em estacionamentos pagos.
Art. 2º Os estabelecimentos que mantenham parceria com estacionamentos pagos ficam responsáveis por oferecer segurança aos cidadãos e aos seus veículos enquanto estes estiverem sob sua guarda.
Parágrafo único. Quando for necessário comprovar que o dano ocorreu dentro do estacionamento, é garantido ao consumidor o acesso às imagens do estabelecimento, independente de ação judicial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de maio de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

sexta-feira, 26 de maio de 2017

SEFAZ/ES - Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65 e Outros - Decreto Nº 4103- R DE 24/05/2017

Publicado no DOE em 25 mai 2017
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Ajuste Sinief 19, de 9 de dezembro de 2016,
Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 535. [O contribuinte do imposto emitirá, conforme as operações e prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais, conforme o disposto nos Convênios SINIEF s/n.º, de 1970, e 06/89:.....]
XXX - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65.
[.....]

Art. 632. [Nas vendas a consumidor poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, conforme modelo constante do Convênio SINIEF s/n.º, de 1970, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando se tratar de:.....]
I - estabelecimento desobrigado do uso de ECF e emissão de NFC-e; ou
II - estabelecimento obrigado ao uso de ECF, ou emitente de NFC-e, nas hipóteses de falta de energia elétrica, travamento, quebra, extravio, furto, roubo ou de intervenção técnica de equipamentos, que inviabilizem a emissão do cupom fiscal ou NFC-e, resultando quaisquer destas ocorrências na obrigatoriedade de lavratura imediata, por parte do contribuinte, de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência." (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título III do RICMS/ES, fica acrescido da Seção II -D, com a seguinte redação:

"Seção II -DDa Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e


Art. 543-Z-Z-B. a Nota Fiscal de Cosumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, será utilizada, por contribuinte do imposto previamente credenciado pela Sefaz, em substituição (Ajuste Sinief 19/16):

I - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o disposto no art. 632;

II - ao Cupom Fiscal emitido por ECF; e
III - à NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo, ressalvado o disposto no § 3º, IV.


§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a estabelecimento:

I - que pratique exclusivamente operações ou prestações não sujeitas à incidência do imposto;

II - que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;

III - de empresa prestadora de serviços de transporte aéreo;

IV - de empresa exclusivamente prestadora de serviços de transporte de cargas;

V - de instituição financeira, quando realizar operações e prestações sujeitas ao recolhimento do imposto;

VI - de empresa usuária de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de bilhete de passagem nas prestações de serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

VII - de empresa fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de comunicação ou telecomunicação, que não exerça a atividade de venda ou revenda de outras mercadorias ou bens a varejo;

VIII - optante pelo Simei; ou

IX - comercial atacadista estabelecido neste Estado, que aderir às condições estipuladas em contrato de competitividade celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, caso em que será obrigatória a emissão de NF-e, para as operações anteriormente acobertadas por cupom fiscal.



§ 2º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Sefaz, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Sefaz, antes da ocorrência do fato gerador, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao imposto, no varejo a consumidor final.


§ 3º Fica vedada, ao estabelecimento varejista credenciado como emitente da NFC-e, a emissão de qualquer outro documento fiscal em sua substituição, nas operações e prestações destinadas a consumidor final, exceto:

I - ao contribuinte usuário de ECF, caso em que a vedação para emissão de cupom fiscal passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2019, observado o disposto no § 4º;

II - na operação com valor igual ou superior a duzentos mil reais, caso em que será obrigatória a emissão da NF-e, nos termos do art. 543-Z-Z-D, § 3º;

III - nas hipóteses de que trata o art. 632; e

IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

a)    a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto;

b)    o campo "Informações Complentares" da NF-e deverá conter a expressão "Este documento não gera direito a crédito de ICMS."; e


c)    aplicar-se-á o disposto neste inciso sem prejuizo das disposições contidas no § 4º.


§ 4º Ao contribuinte usuário de ECF, credenciado como emitente de NFC-e:

I - fica facultada a utilização do ECF já autorizado pelo Fisco, até 31 de dezembro de 2018 ou até que se esgote a memória do equipamento, prevalecendo a situação que ocorrer primeiro; e

II - aplicam-se as disposições previstas na legislação de regência do imposto, relativos à utilização de ECF.


§ 5º A NFC-e, além dos demais requisitos previstos neste Regulamento, deverá conter a seguinte indicação: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e".


Art. 543-Z-Z-C. O credenciamento para emissão da NFC-e poderá ser efetuado (Ajuste Sinief 19/2016):

I - a pedido do contribuinte; ou

II - de ofício, pela Sefaz;


§ 1º O pedido de credenciamento de que trata o caput , I, deverá ser feito por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.

§ 2º O contribuinte credenciado para emissão da NFC-e, fica obrigado à emissão da NFe, conforme disposto neste Regulamento.

§ 3º Os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 01-R, de 8 de janeiro de 2016, que institui o projeto-piloto da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, serão credenciados de ofício, para continuidade da emissão da NFC-e.


Art. 543-Z-Z-D. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, disponível na internet, no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte (Ajuste Sinief 19/2016):

I - o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NFC-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;

IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

V - a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na NCM;

VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN;

VII - a identificação do destinatário da NFC-e deverá ser feita por meio do CNPJ, CPF ou, tratando-se de estrangeiro, pelo documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:

a) nas operações com valor igual ou superior a dez mil reais;
b) nas operações com valor inferior a dez mil reais, quando solicitado pelo adquirente; ou

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;


VIII - a NFC-e deverá conter o respectivo Cest, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação; e

IX - as séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, sendo a série única representada pelo número zero, vedada a utilização de subséries.


§ 1º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.

§ 2º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do caput , na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.


§ 3º É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior duzentos mil reais, sendo obrigatória a emissão da NF-e.


Art. 543-Z-Z-E. O arquivo digital da NFC-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após:

I - ser transmitido eletronicamente à Sefaz, na forma do art. 543-Z-Z-F; e

II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de autorização de uso da NFC-e, nos termos do art. 543-Z-Z-H, III.


§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.


§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e -, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão comiserados documentos fiscais idôneos.


§ 3º A concessão da autorização de uso:

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e

II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 543-Z-Z-F. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de autorização de uso da NFC-e.


Art. 543-Z-Z-G. A Sefaz analisará, antes de conceder a autorização de uso da NFC-e, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NFC-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e

VI - a numeração do documento.

Parágrafo único. A autorização de uso poderá ser concedida pela Sefaz, por meio da infraestrutura tecnológica de outra unidade da Federação.


Art. 543-Z-Z-H. Do resultado da análise referida no art. 543-Z-Z-G, a Sefaz cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:

a)    falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b)    falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

d)    o remetente não estar credenciado para emissão da NFC-e;

c)    duplicidade de número da NFC-e;

e)    falha na leitura do número da NFC-e; ou

d)    outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e;

II - da denegação da autorização de uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente; ou

III - da concessão da autorização de uso da NFC-e.


§ 1º Após a concessão da respectiva autorização de uso, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou eletrônica, para saneamento de erros.


§ 2º Uma vez rejeitado, o arquivo digital não será arquivado na Sefaz para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses previstas no art. 543-Z-Z-H, I, a, b e e.


§ 3º Em caso de denegação da autorização de uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Sefaz para consulta, nos termos do art. 543-Z-Z-P, identificado como "Denegada a Autorização de Uso".


§ 4º No caso do § 3º, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova autorização de uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.


§ 5º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, por meio da internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento admitido pela Sefaz.


§ 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput , o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que demonstrem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a autorização de uso não foi concedida.


§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo protocolo de autorização de uso ao adquirente.


§ 8º Para os efeitos do inciso II do caput , considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos deste regulamento, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do imposto.



Art. 543-Z-Z-I. O contribuinte deverá emitir Documento Auxiliar da NFC-e - Danfe-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe- NFC-e e QR Code, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 543-Z-Z-P (Ajuste Sinief 19/2016):


§ 1º O Danfe-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e, após a concessão da autorização de uso de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, ou na hipótese prevista no art. 543-Z-Z-K.


§ 2º Danfe-NFC-e deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de 58 milímetros e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;


II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do Danfe-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code; e


III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da autorização de uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas art. 543-Z-Z-K.


§ 3º Se o adquirente concordar, o Danfe-NFC-e poderá:

I - ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere; ou

II - ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no Manual de Especificações Técnicas do Danfe-NFC-e e QR Code.

Art. 543-Z-Z-J. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz quando solicitado.

Parágrafo único. O emitente de NFC-e deverá guardar, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, o Danfe-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.


Art. 543-Z-Z-K. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e ou obter resposta à sua solicitação de autorização de uso, o contribuinte deverá operar em contingência, e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, e ainda observar o seguinte:

I - as informações que seguem farão parte do arquivo da NFC-e:

a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;




II - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir as NFC-e geradas em contingência à Sefaz até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;


III - se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II, vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deverá:

a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;

b) solicitar autorização de uso da NFC-e; e

c) imprimir o Danfe-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Danfe-NFC-e original; e


IV - considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória, a sua autorização de uso no momento da impressão do respectivo Danfe-NFC-e em contingência.


§ 1º É vedada a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão "Normal", bem como a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.

§ 2º Uma via do Danfe-NFC-e emitido em contingência, nos termos deste artigo, deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.


Art. 543-Z-Z-L. Em relação às NFCes que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento, conforme o disposto no art. 543-Z-Z-N, das NFC-es que retornaram com autorização de uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-es emitidas em contingência; e

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 543-Z-Z-O, da numeração das NFC-es que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 543-Z-Z-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se "Evento da NFC-e".

§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e, cuja ocorrência deverá ser registrada pelo emitente é o cancelamento, conforme disposto no art. 543-Z-Z-N.

§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 543-Z-Z-P, conjuntamente à NFC-e a que se referem.


Art. 543-Z-Z-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III.

§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.


§ 2º O pedido de cancelamento de NFC-e deverá:

I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;

II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICPBrasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.


§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada com software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.


§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


Art. 543-Z-Z-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante pedido de inutilização de número da NFC-e, até o décimo dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.


§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.


§ 2º A transmissão do pedido de inutilização de número da NFC-e, será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.


§ 3º A cientificação do resultado do pedido de inutilização de número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-es, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Sefaz e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Sefaz ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.


Art. 543-Z-Z-P. Após a concessão de autorização de uso da NFC-e, de que trata o art. 543-Z-Z-H, III, a Sefaz disponibilizará consulta relativa à NFC-e.

§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias, na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, mediante informação da chave de acesso ou leitura do QR Code.


§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário, quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.


Art. 543-Z-Z-Q. O contribuinte credenciado como emitente de NFC-e, além das demais disposições previstas na legislação de regência do imposto, deverá observar o seguinte:

I - conservar a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, até que tenha obtido a respectiva autorização de uso junto à Sefaz;
II - utilizar o código "65" na escrituração da NFC-e, para identificar o modelo;


III - caso esteja obrigado à EFD:

a) escriturar cada NFC-e emitida, por meio do preenchimento, exclusivamente, dos respectivos registros C100 e C190;

b) não efetuar o preenchimento do registro 0150, ainda que a NFC-e contenha a identificação do consumidor;

c) preencher, caso exista, a informação do consumidor diretamente no campo 04 - "Código do Participante" - do registro C100;

d) preencher o campo 02 do registro C100, relativo à indicação do tipo de operação, com conteúdo "1", que indica documento fiscal de saída; e

e) preencher o campo 17 do registro C100, relativo à indicação do tipo do frete, com conteúdo "9", que indica documento fiscal sem cobrança de frete;
Parágrafo único. As NFC-es canceladas, denegadas e os números inutilizados deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas ou fazer constar da EFD, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.


Art. 543-Z-Z-R. Constatada a emissão de NFC-e com valor incorreto, posteriormente à circulação da mercadoria ou prestação de serviço, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização de lançamentos, com as seguintes indicações:

I - como finalidade de emissão da NF-e, no campo "FinNFe", a expressão "3 NF-e de ajuste";

II - como descrição da Natureza da Operação, no campo "natOp", a expressão "999 Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto";

III - identificação da NFC-e referenciada, no campo "refNFe", com o número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV - os dados dos produtos ou serviços e valores, preenchidos com os dados equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V - o CFOP inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada; e

VI - a justificativa do ajuste no campo "infAdFisco", de informações adicionais de interesse do Fisco.


Art. 543-Z-Z-S. A empresa desenvolvedora de NFC-e deverá credenciar-se junto a SEFAZ, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento dirigido à Gerência Fiscal, do qual conste as seguintes informações:

a) nome, endereço, número de telefone, o número de inscrição no CNPJ e, quando obrigatórias, as inscrições estadual e municipal;

b) objeto do pedido; e

c) data, identificação e assinatura do signatário, juntando-se cópia de instrumento procuratório, com poderes específicos, caso o requerente seja representado por procurador legalmente habilitado;


II - ficha cadastral de empresa desenvolvedora, preenchida conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda;

III - cópia do documento constitutivo da empresa, incluindo:

a) a última alteração contratual, se houver; e

b) a última alteração contratual que contenha a cláusula de administração e gerência da sociedade, se houver;


IV - cópia de certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil, relativa ao ato constitutivo da empresa e aos poderes de gerência; e

V - cópia do instrumento procuratório e documento de identidade do representante legal da empresa, se for o caso; e

Parágrafo único. As empresas desenvolvedoras de sistemas fiscais já credenciadas na SEFAZ ficam dispensadas do credenciamento de que trata este artigo.
Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita exclusivamente NFC-e fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/95.


Art. 543-Z-Z-U. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.


Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de maio de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espíritosantense.
CÉSAR ROBERTO COLNAGHI
Governador do Estado em exercício
BRUNO FUNCHAL

Secretário de Estado da Fazenda