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sexta-feira, 21 de janeiro de 2022

DIFAL - LEI COMPLEMENTAR 190 -05/01/2022 - Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

 Direito Tributário

 - Atualizado em 

Juiz suspende cobrança de Difal até edição de lei estadual no ES

Com base nos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS por todo o exercício financeiro de 2022 e antes da edição de lei estadual regulamentando tal obrigação no Espírito Santo

A empresa entrou com mandado de segurança preventivo, pedindo, liminarmente, que fosse afastada a sua obrigação de recolhimento do Difal incidente nas operações de vendas interestaduais para não contribuintes do ICMS da forma como está previsto na Lei Complementar 190/22 e no Convênio Confaz 236/21.

O pedido, pedia a suspensão especificamente nas seguintes hipóteses: 

01)  - Nos meses de janeiro a abril de 2022, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal; 


02) - Por todo o ano-calendário de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade anual; e 


03 - Antes da edição de nova lei ordinária estadual do Espírito Santo.


Em sua decisão, o juiz Mário Nunes Neto pontuou que o Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade da cobrança do Difal sobre o ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015, entendendo pela necessidade de edição de lei complementar para a fixação de normas gerais.


Mas, segundo o magistrado, como a LC 190/2022 só foi publicada em janeiro desse ano, a produção de seus efeitos não pode se dar antes de noventa dias da publicação da lei, tampouco no mesmo exercício financeiro desta, qual seja, o do ano de 2022, conforme previsto no artigo 3° da própria lei.


Por outro lado, ele ressaltou que o Convênio Confaz 236/2021 revogou o Convênio 93/2015, afastando, assim, a disposição na legislação estadual que obrigava o recolhimento do Difal pela empresa. 


“Diante desse cenário, afigura-se o direito líquido e certo da impetrante a não recolher o Difal decorrente de operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas a consumidores finais situados neste estado no exercício financeiro de 2022 e até que seja editada lei que regulamente tal obrigação no âmbito do estado do Espírito Santo”, concluiu Nunes Neto.

CF: O fato se repetiu no Estado da Paraíba.

FONTE: CONJUR

#ICMS #DIFAL


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