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quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

SEFAZ-ES - O COMPETE/ES (Lei 10.568/2016) - Regulamento do ICMS - ATACADISTA




       As condições para as empresas fruírem dos benefícios fiscais, são:
  1. Requerer a inclusão no Cadastro de Beneficiários de Contrato de Competitividade
  2. Preencher o termo de Adesão ao Contrato
  3. Preencher a Ficha de Informações Cadastrais
  4. Certidão Negativa de Débito junto a SEFAZ


RICMS/ES - efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-K.  O estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, que optar pela adesão às condições estipuladas em contrato de competitividade, celebrado de acordo com as regras previstas neste Regulamento, deverá, a cada período de apuração, estornar do montante do débito registrado em decorrência de suas saídas interestaduais, destinadas a comercialização ou industrialização, percentual de forma que, após a utilização dos créditos correspondentes apurados no período, a carga tributária efetiva resulte no percentual de um inteiro e dez centésimos por cento (Lei n.º 10.568/16).


§ 1.º  O estabelecimento que optar pela adoção dos procedimentos previstos neste artigo deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 380-8.



§ 2.º O crédito relativo às aquisições das mercadorias que tenham sido objeto das operações de que trata o caput fica limitado ao percentual de sete por cento.







Logo se você    Calcular   R$  243.000,00   x  1,1% =  R$ 2.673,00


§ 3.º  O disposto neste artigo não se aplica às operações:

I -  com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo, e às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

II - que destinem mercadorias a consumidor final pessoa física;

III - com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido;

IV -  Revogado

V - com cacau e pimenta do reino in natura e couro bovino;

VI - de venda, ou remessa a qualquer título, de mercadoria ou bem, nos casos em que o adquirente, ou destinatário, localizado em outra unidade da Federação, determine que o estabelecimento alienante, ou remetente, localizado neste Estado, promova a sua entrega a destinatário localizado neste Estado, inclusive na hipótese do art. 506, § 5.º; e
Art. 506.  Nas vendas a ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
§ 5.º  No caso de venda a ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida nota fiscal:

VII - nas transferências de mercadorias ou bens importados sujeitos aos efeitos da Resolução n.º 13, de 2012, do Senado Federal.” (NR)

§ 4.º  Para efeito de cálculo do imposto devido, de acordo com as regras previstas no caput e no § 7.º, o estabelecimento deverá proceder à apuração do imposto incidente sobre as operações interestaduais, em separado, considerando a carga tributária normal, de modo que:


I - seja indicado o percentual correspondente às saídas tributadas interestaduais, em relação ao total das saídas tributadas promovidas pelo estabelecimento;

II - o percentual encontrado na forma do inciso I seja aplicado sobre o montante total do crédito registrado pelo estabelecimento; e

III - o valor encontrado de acordo com o inciso II seja:

a) deduzido do valor do crédito total registrado pelo estabelecimento, no período de apuração, e

b) utilizado como crédito para efeito da apuração de que trata este artigo.

§ 5.º  Os estornos previstos neste artigo serão lançados separadamente na EFD.


§ 6.º  A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada a que o contribuinte:

I - seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE – Fiscal, como comércio atacadista;

II - seja usuário do DT-e; e

III - não seja usuário de ECF.

§ 7.º  O disposto neste artigo aplica-se também às operações que destinem mercadorias a pessoa jurídica, na condição de consumidor final, não contribuinte do imposto, caso em que a carga tributária efetiva deverá resultar nos percentuais previstos no art. 530-L-R-I, I, II e III.


§ 8.º  Os percentuais a que se refere o § 7.º absorvem a parcela a ser partilhada de conformidade com o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15.



Um comentário:

  1. Farol Tributário : Lembramos que para as Operações Internas, o Atacadista se respalda na Lei 7000/2001 em seu Artigo 5ºA Inciso VII no Estado do Espirito Santo.

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