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segunda-feira, 16 de dezembro de 2019

SEFAZ-ES - E-commerce incluso no COMPETE-ES - Artigo 530-L-R-I

CAPÍTULO XXXIX-A
DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção XI-I incluída pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos a partir de 09.01.12:

Seção XI-I

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente.

Nova redação dada ao caput do art. 530-L-R-I pelo Decreto n.º 4.208-R, de 11.01.18, efeitos a partir de 12.01.18:

Art. 530-L-R-I.  Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento situado neste Estado que pratique exclusivamente venda não presencial, é concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais (Lei n.º 10.568/16):

I - a partir de 1.º de janeiro de 2016, um inteiro e cinco décimos por cento;

II - a partir de 1.º de janeiro de 2017, um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento; e

III - a partir de 1.º de janeiro de 2018, um inteiro e um décimo por cento.


§ 1.º  Para os fins desta seção:

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da internet ou central de atendimento - call center; e

Inciso II revogado  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

II – revogado

Redação anterior dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos de 01.09.13 até 03.12.15:
II - o contribuinte:
a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;
b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e
c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.


§ 2.º  A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

Inciso III incluído  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

III - fica condicionado a que o contribuinte:

a)            seja inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada na CNAE -Fiscal, como comércio varejista;

b) seja usuário do DT-e;

c) seja emitente de NF-e, a que se refere o art. 543-C;

d) não seja usuário de ECF; e

e) não utilize outro benefício fiscal.

Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 3.º  O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 385-9.


Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 4.º  O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta Seção deverá:

I -  lançar o crédito presumido na coluna “Outros Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS; e

II - ser o mesmo que efetuou o faturamento, na hipótese em que o pagamento for efetuado por meio de cartão de crédito ou débito.


Nova redação dada  pelo Decreto n.º 3.903-R, de 03.12.15, efeitos a partir de 04.12.15:

§ 5.º  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta Seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias.


§ 6.º  O disposto nesta seção não se aplica às operações:

Nova redação dada pelo Decreto n.º 3.373-R, de 29.08.13, efeitos a partir de 01.09.13:

I - com café cru, em grão ou em coco, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;


II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei n.º 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

Nova redação dada ao § 7.º pelo Decreto n.º 3.471-R, de 19.12.13, efeitos a partir de 20.12.13:

§ 7.º O Secretário de Estado da Fazenda poderá credenciar o contribuinte localizado neste Estado, observado o disposto no art. 185, § 7.º, visando conferir-lhe a condição de substituto tributário, em relação às operações a que se refere esta seção.


§ 8.º  Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9.º  revogado pelo pelo Decreto n.º 3.009-R, de 11.05.12, efeitos a partir de 20.04.12:

§ 9.º  – Revogado

§ 9.º  incluído pelo Decreto n.º 2.940-R, de 06.01.12, efeitos de 09.01.12 até 19.04.12:
§ 9.º  O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F.

§ 10. incluído pelo Decreto n.º 3.916-R, de 22.12.15, efeitos a partir de 01.01.16:

§ 10.  Os percentuais previstos no caput, I, II e III, absorvem a parcela referida no art. 534-Z-Z-Z-K.





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