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segunda-feira, 13 de julho de 2020

COMPETE-ES e INVEST-ES - Alteração JUNHO/2020





Lei Nº 11148 DE 10/07/2020

O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.630 , de 28 de março de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A fruição de incentivos e benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.550, de 30 de junho de 2016, e nº 10.568, de 26 de julho de 2016, que resultem em redução do montante a ser pago em decorrência da aplicação da alíquota nominal do ICMS, fica condicionada a que o sujeito passivo beneficiário, em relação às operações e prestações incentivadas ou beneficiadas:

(I - a cada período de apuração, calcule o valor do imposto devido mediante a aplicação da alíquota nominal sobre a respectiva base cálculo, com a incidência dos respectivos benefícios e incentivos; e)

II - declare e recolha, adicionalmente, o valor decorrente da aplicação do percentual de 3,5%(três e meio por cento) sobre o montante encontrado na forma do inciso I.
(.....)." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 10.851 , de 04 de junho de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de junho de 2020.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 2020.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado


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