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sexta-feira, 7 de outubro de 2011

Dispensada da obrigação do uso da ECF

Dispensada da obrigação do uso da ECF

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002 - RICMS/ES 

Art. 663. A microempresa optante pelo Simples Nacional, cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a duzentos e quarenta mil reais, poderá ser dispensada da obrigação de que trata o art. 662 .(Art. 662. Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção)

§ 1.º A microempresa de que trata este artigo deverá requerer autorização de uso de ECF no mês subseqüente àquele em que houver ultrapassado o limite da receita bruta previsto no caput.


§ 2.º Perderá o direito à dispensa de que trata este artigo a microempresa que:

I - for autuada por realizar venda sem emissão de documento fiscal; ou

II - mantiver equipamento emissor de cupom ou assemelhado, que possam ser confundidos com o cupom fiscal ou utilizar, no recinto de atendimento ao público, qualquer equipamento que possibilite registro ou processamento de dados.
 

§ 3.º A perda do direito à dispensa de que trata o § 2.º, caso a sua concessão já tenha sido concretizada, efetivar-se-á mediante publicação de ato do Gerente Fiscal no Diário Oficial, devendo o estabelecimento requerer autorização de uso do ECF no prazo de cinco dias, contados dez dias após a data da publicação do referido ato.
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§ 4.º Observado o disposto no caput, o ECF só será exigido a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à instalação da microempresa.


§ 5.º A dispensa de que trata o caput, não se aplica:

I - aos estabelecimentos de hipermercados e supermercados; e

II - à microempresa comercial que possuir depósito fechado.


§ 6.º Quando a microempresa tiver iniciado suas atividades no curso do ano, a apuração do faturamento bruto anual de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento.


 § 7.º Fica vedada a concessão de dispensa de uso do ECF ao estabelecimento que, por qualquer motivo, tenha sido obrigado a requerer autorização para sua utilização, ou já se encontre autorizado ao uso do equipamento


Art. 663-A. Poderá, ainda, ser dispensado da obrigação de que trata o art. 662, o estabelecimento que comprove:

I - ser industrial ou comercial atacadista, que não possua recinto de atendimento público para a prática de vendas diretamente a pessoas       físicas, na condição de consumidores finais; ou

II - praticar a venda a varejo de que trata o art. 662, § 3.º, somente por meio de remessa de mercadorias para realização de operações externas, sem destinatário certo, inclusive por meio de veículos.


Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo fica condicionada a que o estabelecimento interessado:

I - apresente requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, instruído com o Termo Declaratório para Dispensa de Equipamento de Cupom Fiscal - ECF, conforme modelo constante do Anexo LXXXV;

II - mantenha inalteradas as situações descritas nos incisos I e II do caput;

III - não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual; e

                                               IV - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, observado o disposto no art. 21, § 11. ("Art. 21. Inscrever-se-ão, antes de iniciarem suas atividades, no cadastro de contribuintes do imposto ou no cadastro de produtor rural, conforme o caso, as pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em especial as indicadas no art. 15, (Art. 15. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.) § 3.º (tipo de contribuinte), ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa em legislação específica.
§ 11. Os estabelecimentos industriais deverão utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, ressalvados aqueles cuja receita bruta auferida no exercício civil imediatamente anterior, for igual ou inferior a cento e sessenta mil reais.)"

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