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quarta-feira, 21 de dezembro de 2016

Lei Nº 10607 DE 20/12/2016 - Isenta o doador de medula óssea, devidamente cadastrado, do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados no Estado do Espírito Santo, conforme especifica.

Publicado no DOE em 21 dez 2016

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo,
Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Theodorico Ferraço, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O doador de medula óssea, devidamente cadastrado, fica isento do pagamento de taxa de inscrição nos concursos públicos realizados no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o candidato terá que comprovar seu cadastro como doador de medula óssea junto à entidade coletora desse material ou junto à entidade responsável pelo cadastro de doadores de medula óssea.

Parágrafo único. Considera-se, para enquadramento no benefício previsto nesta Lei, somente o cadastro para doação de medula óssea visando à utilização do material doado por entidade credenciada pela União, pelo Estado ou por Município.

Art. 3º A comprovação da qualidade de candidato à doação de medula óssea será efetuada por meio de apresentação de documento expedido pela entidade coletora ou pela entidade responsável pelo cadastro de doadores de medula óssea, que deverá ser anexado no ato da inscrição.

Art. 4º A utilização do benefício fica restrita a uma isenção no período de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de encerramento das inscrições do certame onde foi concedido o benefício.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 20 de dezembro de 2016.
THEODORICO FERRAÇO
Presidente

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