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quarta-feira, 31 de agosto de 2016

IPI | Ano de 2016 - Prazos para recolhimento

Exceto quando o imposto é devido no desembaraço aduaneiro de produtos importados, o período de apuração do Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente nas saídas de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado é mensal,
 
 
Focamos o artigo 259 do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI) e artigo 38 da Resolução CGSN nº 94/2011 sobre datas de vencimento para os fatos geradores do ano de 2016.
 
 
O IPI deverá ser recolhido de acordo com o respectivo código de receita a ser informado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme instruções no quadro a seguir:
 
PRAZO PARA PAGAMENTO
PERÍODO DE APURAÇÃO
CÓDIGO DE RECEITA
PRODUTOS
Até o 10º dia do mês
 subsequente ao de
 ocorrência dos fatos geradores
 
Mensal
 
1020
 
Cigarros do código 2402.20.00 da TIPI
 
 
Até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores
 
 
 
Mensal
0668
Bebidas do Capítulo 22 da TIPI
5110
Cigarros do código 2402.90.00 da TIPI
0676
Veículos das posições 87.03 e 87.06 da TIPI
1097
Produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.04, 87.05 e 87.11 da TIPI
5123
Todos os produtos, com exceção de bebidas (Capítulo 22), de Cigarros (Código 2402.20.00 e 2402.90.00) e dos produtos das posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI
0821
Regime de tributação de bebidas frias – Cervejas
0838
Regime de tributação de bebidas frias – Demais bebidas
 
Lembramos que, vencimento em não dia útil, o prazo para recolhimento do imposto será antecipado (artigo 52, § 4º, da Lei nº 8.383/1991 e artigo 4º da Lei 11.933/2009).
 
Outrossim, o imposto será recolhido no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior nas condições previstas na legislação aduaneira.
 
 
Produto de procedência estrangeira
 
O IPI será recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho na importação, em relação aos fatos geradores vinculados ao desembaraço aduaneiro.
 
 
Simples Nacional
 
a) Já as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem recolher o IPI juntamente com os demais tributos incluídos na sistemática de arrecadação instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.
 
 
b) Pessoa Jurídica com filiais
 
O recolhimento dos tributos do Simples Nacional será feito por intermédio da matriz (artigo 38, § 1º, da Resolução CGNS nº 94/2011). Não havendo expediente bancário na data do vencimento, o pagamento será efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

Fonte: casadocontabilistamarilia

segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Receita com aluguel integra base de cálculo para cobrança de Pis e Cofins

29 de  agosto de  2016 

As receitas com aluguel de imóveis de pessoas jurídicas integram a base de cálculo para cobrança de PIS e da Cofins, ainda que a locação não seja o objeto social da empresa, segundo entendimento já consolidado pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


As 68 decisões coletivas (acórdãos) do STJ sobre Análise da incidência do PIS e da Cofins em receitas provenientes de locação de imóveis foram reunidas na última versão da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line criada para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência da corte.


Em um dos casos analisados (REsp 929.521), afetado como recurso repetitivo, a Primeira Seção do STJ definiu que a Cofins incide sobre aluguéis, uma vez que "o conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais".


Definição

Segundo a decisão, a definição de faturamento/receita bruta da empresa inclui as receitas com locação de bens móveis, “que constituem resultado mesmo da atividade econômica empreendida pela empresa”.

Em outra decisão (REsp 1.590.084), a Segunda Turma do STJ decidiu que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar, vender e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento, para fins de tributação de PIS e Cofins.

“Incluem-se aí as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal não foi estritamente comercial”, lê-se na decisão.


Ferramenta

A Pesquisa Pronta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.


Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.


A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial do site, a partir do menu principal de navegação.

Fonte: Notícias do STJ

sexta-feira, 26 de agosto de 2016

SEFAZ/ES - Multa SPED FISCAL E PROCEDIMENTOS RETIFICATÓRIOS.

No Prazo

O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Se o dia 20 (vinte) for final de semana ou feriado, a obrigação permanece (NÃO há prorrogação para o próximo dia  útil).

(Caput do Art. 758-J do RICMS-Dec.1090-R/02)



Fora do Prazo

Além da multa, após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, será formalizado o processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e solicitada exibição judicial.

(Inciso XXIX do Art. 51 do RICMS-Dec.1090-R/02)


Retificação do SPED FISCAL

Sim. Evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de sanear a escrituração por meio de lançamentos corretivos, a retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do último arquivo digital da EFD regularmente recebido pelo ambiente nacional do SPED.

(Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Prazo para retificar

O prazo regulamentar para retificar o arquivo da EFD é até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do encerramento do mês da apuração. Portanto, dentro desse prazo, basta gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, independentemente de multa e autorização da SEFAZ.
(Inciso I do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Após Prazo (20º dia) para retificar e até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Após o prazo regulamentar (dia 20) e até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, também deve-se gerar, validar, assinar e enviar o arquivo, independente de autorização da SEFAZ-ES. Porém, por transmitir o arquivo fora do prazo regulamentar, é devida multa.
(Inciso II do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)



Após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração

O contribuinte deve requerer autorização para transmitir em atraso  o arquivo da EFD (arquivo original ou retificação) na Agência da Receita Estadual de sua circunscrição, observando o seguinte:


- Não há modelo de requerimento estabelecido pela SEFAZ-ES;

- O requerimento deve ser dirigido ao Gerente Fiscal;

- Deve identificar o estabelecimento requerente, acrescentando telefone e e-mail para contato;

- Identificar o(s) mês(es) da EFD a ser retificada e o motivo, resumido, para cada mês de retificação (dispensado informar "hash" do arquivo retificador);

- Se o pagamento da multa for espontâneo e com benefício da redução ao artigo 77, inciso III, alínea "b" da Lei 7.000/01, anexar cópia do comprovante recolhimento do valor da multa (DUA), individualizado por mês de referência;


- Se não houver o recolhimento espontâneo da multa, será obrigatório anexar DUA de recolhimento da Taxa de Serviço: "Requerimentos".
(Inciso III do Art. 758-K do RICMS-Dec.1090-R/02)




Multa SPED FISCAL

Exemplo: VRTES  200  x   R$ 2,9539 (Ano 2016)  =  R$ 590,78 

Recolhimento Espontâneo

Todas as multas relativas à EFD, estabelecidas § 4.º-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001, podem ser reduzidas para 10% do seu valor.

Assim, a multa por deixar de entregar, por entregar ou por retificar fora do prazo será:

- de 100 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida em até 30 dias depois do vencimento da obrigação; ou


- de 200 VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após 30 dias depois do vencimento da obrigação.

A fruição do benefício está regulamentada no artigo 891-A do RICMS-ES.
(Inciso III, alínea "b" do Art. 77 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)


Recolhimento não Espontâneo

Multa  incide a partir da data em que o arquivo deveria ser enviado, ou seja, a partir do dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração, e está assim estabelecida:

a) multa de 1.000 (mil) VRTEs por arquivo, desde que a falta seja suprida até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação; ou

b) multa de 2.000 (dois mil) VRTEs por arquivo, se a falta for suprida após o 30º (trigésimo) dia subsequente ao do vencimento da obrigação, sem prejuízo da formalização do processo para a imediata suspensão da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e da solicitação para exibição judicial.

(§ 4.º-A, inciso I-A do Art. 75 da Lei 7.000 de 27 de Dezembro de 2001)

quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Ministério disponibiliza lista de nomes de quem tem direito ao Abono Salarial ano-base 2014

25 ago 2016 - Trabalho / Previdência
O Ministério do Trabalho disponibiliza mais uma facilidade para os trabalhadores que ainda não sacaram o Abono Salarial ano-base 2014. A partir desta quinta-feira (25), está disponível no site do Ministério uma lista com o nome de todos os trabalhadores que tem direito ao benefício e que ainda não procuraram uma agencia da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil para realizar o saque.
Para realizar a consulta é necessário que o trabalhador entre no site do Ministério do Trabalho, clique no banner "Abono Salarial", localizado na parte superior da tela, e realize a consulta. Para avançar na pesquisa basta que o trabalhador localize seu estado e seu município, e procure seu nome, que constará em uma lista em ordem alfabética.
Para facilitar a busca nos estados com maior número de trabalhadores que ainda não sacaram o benefício: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, a pesquisa disponibiliza uma lista dos municípios em ordem alfabética. Exemplo: no estado de São Paulo, procure a primeira letra do nome da sua cidade, como "C" para Campinas.
Cerca de 1 milhão de pessoas ainda não fizeram o saque de benefício, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). O prazo para saque acaba na próxima quarta-feira, dia 31 de agosto. Depois desse período o valor retorna ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Outros canais - Os trabalhadores ainda podem consultar se tem direito ao benefício pelo portal http://abonosalarial.mte.gov.br/, inserindo CPF ou número do PIS/Pasep e data de nascimento.
Outras informações podem ser obtidas diretamente com a Caixa, no caso do PIS, no telefone 0800-726 02 07, ou Banco do Brasil, no caso do Pasep, pelo número 0800-729 00 01. Os atendentes da Central de Atendimento Alô Trabalho do Ministério do Trabalho, que atende pelo número 158, também podem ajudar.
 Fonte: Ministério do Trabalho
https://br.linkedin.com/in/jose-batista-de-almeida-2843532b

Discussão sobre Cofins de receitas financeiras não é constitucional, decide Ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal.

25 ago 2016 - PIS/CONFINS
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, decidiu que não é competência da Corte analisar a constitucionalidade do restabelecimento da cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras.
Em decisão publicada nesta terça-feira, a ministra afirma que as instâncias ordinárias do Judiciário decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional.
“Razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao artigo 150, I, da Constituição da República”, afirmou a ministra, aplicando ao caso a Súmula 636, do STF, segundo a qual “não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida”.
Dessa forma, a ministra Rosa Weber negou o recurso extraordinário interposto pela Clion Assessoria e Comercialização de Energia Elétrica. “A detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República”, concluiu a ministra.
A decisão é relevante, especialmente porque a Fazenda Nacional tenta brecar o julgamento sobre o assunto em andamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o argumento de que a matéria é constitucional.
Fonte: jota
 Constituição da República
 Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: 

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

quarta-feira, 24 de agosto de 2016

Responsáveis técnicos por Demonstrações Contábeis, têm que cumprir Educação Continuada até 31/12/2016

23 ago 2016 - Contabilidade / Societário 

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC), considerando a importância e a abrangência do assunto, chama a atenção dos profissionais para as exigências da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PG 12 (R1), que trata da Educação Profissional Continuada. A norma, editada em dezembro de 2015, determina que, a partir do ano de 2016, todos os responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis ou que exerçam funções de gerência e chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis, de empresas reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), ou que sejam consideradas de grande porte, têm que cumprir a Educação Profissional Continuada (EPC). O objetivo é garantir que esses profissionais se mantenham atualizados e em sintonia com as alterações que ocorrem nas normas em geral e na legislação aplicada ao setor.

A NBC PG 12 (R1) exige também que a EPC seja cumprida por todos os auditores independentes, mesmo aqueles que não atuam no mercado regulado. Os profissionais enquadrados na regra precisam obter, pelo menos, 40 pontos no Programa de Educação Continuada por ano-calendário. Cursos, palestras, reuniões técnicas, docência, participação em comissões profissionais e técnicas, bancas acadêmicas, orientação de tese, monografia ou dissertação, publicação de artigos em jornais, revista, autoria e coautoria de livros e outras atividades acadêmicas, desde que credenciadas e os respectivos pontos homologados pelo CFC.

A EPC existe desde 2003 e era obrigatória para os auditores registrados no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI) e para os que atuam no mercado regulado. A NBC PG 12 (R1) alterou a abrangência da norma anterior – a NBC PA 12 –, voltada para auditores, para incluir também os profissionais que são responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis.

De acordo com o vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do CFC, Nelson Zafra, a alteração é decorrente de uma exigência do mercado Profissional nessa área. “Havia uma necessidade de que os profissionais que auditam as demonstrações contábeis e os responsáveis por apresentá-las estivessem submetidos às mesmas exigências em termos de atualização, garantindo maior qualidade às informações”, esclarece.

Para saber quais são as instituições e eventos credenciados e a pontuação de cada atividade, o interessado deve procurar o Conselho Regional de Contabilidade do seu estado ou pode enviar e-mail para a Coordenadoria de Desenvolvimento Profissional do CFC – epc@cfc.org.br – com o questionamento.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC
Farol Tributário: -  Tem que se fazer caixa, através de Resoluções absurdas. Onde Doutores terão que reaprender a fazer contabilidade.

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Receita Federal - Tributação de pró-labore - "O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária."

23 ago 2016 - IR / Contribuições

Coordenação-Geral de Tributação (Cosit )- Solução de Consulta nº 120, publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.


Para o Fisco, a discriminação do pró­-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.


Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais ­ como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.

Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-­labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.


“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró­-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Tema  sensível às empresas

“Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica ­ da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-­labore e a contribuição incidirá sobre o total”.


Esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró­ labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício. Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.


Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

e-Financeira - Com e-Financeira, fisco terá acesso a saldo bancário de contribuinte

e-Financeira


Obrigação acessória do Sped, declaração informa à Receita Federal movimentações bancárias das pessoas físicas e jurídicas; primeira entrega foi dia 12 de agosto de 2016 e próxima será em novembro


São Paulo - A primeira entrega da declaração digital e-Financeira começou no dia 12 de agosto e a expectativa é que o novo modelo torne mais transparente as movimentações bancárias das pessoas jurídicas (PJ) e físicas (PF) no Brasil.


As informações entregues nessa primeira etapa para a Receita Federal eram relativas às transações realizadas em 2015. Agora, as instituições financeiras se preparam para fornecer, em novembro deste ano, as declarações de operações feitas por PJ e PF referente a todo o primeiro semestre de 2016.


A  e-Financeira não apenas substitui, como aprimora a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof).


"A e-Financeira permitirá à Receita obter informações mais completas do que as disponibilizadas pela Dimof. Exemplo disso é que, na Dimof, somente os saques [da pessoa física ou jurídica] eram informados. Já a e-Financeira mostrará também os saldos [seja da conta corrente ou da poupança]". A Dimof não precisará mais ser enviada à Receita para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2016.

As informações da e-Financeira serão a base para a troca de dados fiscais entre os países. Os acordos firmados pelo Brasil já englobam 101 nações. "Daqui para frente, não terá mais como esconder informações da Receita". Esse novo sistema possibilitará que a Receita cruze os dados das movimentações bancárias com as informações declaradas no Imposto de Renda das pessoas física ou jurídica.


"Se um banco informou à Receita que uma pessoa tem um saldo X em sua conta corrente mas, na declaração do imposto de renda, aparece que ela tem um saldo Y, a e-Financeira irá acusar de forma automática a inconsistência na declaração".


"Por conta do aprimoramento dos mecanismos de fiscalização da Receita, as declarações de imposto de renda terão que ser cada vez mais precisas e completas, de forma a evitar multas e autuações". 

A margem de falha do sistema de fiscalização da Receita poderá ser de zero, após a consolidação da declaração digital e-Financeira. O que trará, desta forma, mais transparência às operações bancárias.


A multa por sonegação fiscal no âmbito federal pode chegar a 150% do imposto devido. "O fisco já vinha apertando o cerco, mas agora, com a e-Financeira, ficará mais difícil esconder as informações".


Preparação

A movimentação nas instituições foi bastante intensa para a primeira entrega da e-Financeira. "Toda vez que se institui uma nova legislação, as adaptações acabam exigindo altos investimentos".

A e-Financeira é uma obrigação acessória do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que está digitalizando todos os tipos de declarações fiscais prestadas por empresas e pessoas físicas. O projeto é impulsionado pela Receita junto a outros federais, como o Ministério do Trabalho.


A emissão dos documentos da e-Financeira tem que ser feitas pelos bancos, seguradoras, planos de saúde, distribuidora de títulos e valores mobiliários e demais instituições financeiras. Essas organizações precisam enviar à Receita toda a movimentação financeira dos contribuintes realizada em um semestre.


Uma das informações que deve ser prestada é o saldo bancário de qualquer conta de depósito, inclusive de poupança, acima de R$ 2.000, no caso de pessoas físicas, e superior a R$ 6.000 no caso de pessoas jurídicas em todo o País. Essa declaração levará em conta pagamentos efetuados em moeda corrente ou em cheques, emissão de ordens de crédito ou resgates à vista e a prazo.

Serão informados ainda à Receita os rendimentos brutos dos contribuintes, separados por tipo de rendimento, incluindo os valores oriundos da venda ou de resgate de ativos sob custódia ou de resgate de fundos de investimento. Transferência entre contas bancárias também será computada.


Fonte: DCI - SP

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Obrigatoriedade do Cest confunde até as Fazendas Estaduais - Brasil

18 ago 2016 - ICMS, IPI, ISS e Outros

A tentativa de simplificar as normas fiscais com a informatização do fisco esbarra na criatividade do Confaz

A partir de 1º de outubro deste ano(2016) o varejo terá de adequar seus sistemas de emissão de documentos fiscais ao Código Especificador da Substituição Tributária (Cest).

A adaptação a essa nova obrigação, que já não era simples, pode ficar ainda mais complicada pela falta de alinhamento dos estados quanto ao entendimento das regras.

Para o Comércio, alguns estados exigirão que na Tabela de Identificação do Item (Registro 0200) do Sped Fiscal seja informado o Cest, a NCM/SH, além da descrição do produto comercializado.

Além de ser uma informação redundante, essa nova inserção terá de ser feita manualmente pela maior parte das empresas. Mas essa não é uma regra, já que alguns estados devem dispensar o contribuinte dessa obrigação.


A verdade é que, faltando pouco mais de um mês para inicio da obrigatoriedade do Cest, não há um entendimento entre as Fazendas estaduais.

“O contribuinte é que terá de se ajustar às diferentes regras estabelecidas de estado para estado”.


NOVAS OBRIGAÇÕES DO FISCO

As informações do Cest, NCM/ST e a descrição do produto também terão de ser armazenadas e impressas pelo Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Essa é uma determinação do Convênio 25, de abril de 2016, do Confaz. Mas alguns estados estão acabando com o ECF, ao substituí-lo por outras formas de emissão.

São Paulo, por exemplo, exige a troca dos ECFs com mais de cinco anos pelo Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos (SAT) ou pela Nota Fiscal do Consumidor eletrônica (NFC-e).


“A Fazenda paulista ainda não definiu se seguirá as regras do convênio. Mas e como ficam aqueles comerciantes que ainda usam o ECF? Devem adaptar os equipamentos ou não”?


A utilização do Cest será obrigatória para todas as empresas que comercializam produtos listados na tabela trazida pelo Convênio ICMS 92, de 2015 - independentemente de estarem sujeitos à substituição tributária - e que utilizem ECF, NF-e, NFC-e ou o SAT para fazer suas operações comerciais.

Esse código foi introduzido para classificar de maneira mais detalhada produtos que já eram organizados pela NCM/SH.

Na prática, como a partir de outubro os dois sistemas de classificação devem ser exigidos, o comerciante terá de encontrar o Cest correspondente ao NCM entre os produtos que comercializa.


“O problema é que, dos 25 segmentos de produtos listados, apenas oito possuem uma correlação. Ou seja, o comerciante terá de fazer a reclassificação produto por produto”.


VAREJISTA TERÁ DE RECLASSIFICAR PRODUTO POR PRODUTO

Essa adequação exige atenção. Caso o Cest informado pela indústria ou pelo importador não se encaixe na descrição do produto listada na tabela do Convênio 92, caberá ao comerciante fazer o ajuste.

“Cada um será responsabilizado pela sua parte da obrigação. Se o comércio emitir o documento fiscal com o código errado, mesmo que vindo da indústria, poderá ser penalizado”.

Diante de tantas incertezas, a ACSP e a Afrac, juntamente com outras entidades, encaminharam um ofício a Henrique Meirelles, ministro da Fazenda, pedindo a ampliação do prazo para os empresários se adaptarem ao Cest.
A tentativa é prorrogar a exigência para abril de 2017,
as entidades tentam agora uma audiência com o ministro para reforçar os erros contidos nessa obrigatoriedade.


“A obrigação do Cest decorre de mudanças nas regras do ICMS, que não poderiam ser alteradas por convênios do Confaz. Haveria a necessidade de uma Lei Complementar”.
A exigência desse novo código veio como uma consequência da Emenda Constitucional 87, de 2015, que instituiu um sistema de partilha, entre os estados de origem e de destino, para a arrecadação do ICMS.


Se o empresário não cumprir a adequação do Cest até outubro, a empresa poderá ser impedida de emitir qualquer nota fiscal, ou seja, sua operação ficará inviabilizada.



TROCA DE EMISSOR FISCAL

O Sr. Marcelo Fernandez, diretor adjunto da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP),  informou que até o momento, cerca de 100 mil SATs já foram habilitados por 74 mil contribuintes. Esses equipamentos já emitiram 1 bilhão de cupons fiscais.

Desde julho de 2015, os ECFs com mais de cinco anos estão sendo substituídos pelo SAT no estado de São Paulo.

Essa substituição segue um cronograma que leva em conta o faturamento das empresas. A próxima troca terá de ser feita pelos varejistas que faturarem mais de R$ 80 mil este ano. Eles terão de fazer a substituição em janeiro de 2017.


Vale lembrar que o ECF também pode ser substituído pela NFC-e. A ACSP anunciou que irá disponibilizar em seu site um emissor de NFC-e gratuito.


Para ter acesso ao emissor é preciso apenas preencher um formulário com dados da empresa.

Fernandez lembra que a Sefaz exige, mesmo para o varejista que opta por usar a NFC-e, pelo menos um SAT habilitado.



O QUE É O SAT


Como o ECF, o SAT é um equipamento gerador de cupons fiscais que precisa ser instalado fisicamente no estabelecimento comercial.
Porém, como as notas geradas pelo sistema são eletrônicas, não há a necessidade de ter o equipamento instalado em cada um dos pontos de venda de uma loja.


O SAT não precisa estar conectado ininterruptamente à internet. As informações armazenadas por ele precisam ser enviadas a Sefaz-SP a cada 10 dias.


Mas caso não seja conectado à rede para conversar com o fisco nesse prazo, o equipamento será bloqueado.
 

O contribuinte pode ter um único SAT interligando todos os seus caixas. Mas é preciso ter alguns cuidados: caso ocorra pane nesse SAT único, todos os caixas saem do ar.


Além disso, caso o sistema seja alimentado com informações de muitos caixas, pode haver lentidão no processamento das informações.


O custo de cada SAT varia de R$ 900 a R$ 3 mil, segundo informações coletadas por varejistas.

Para utilizar o sistema da Fazenda paulista será preciso um certificado digital específico para equipamentos. O certificado digital da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), por exemplo, não serve.


O QUE É A NFC-e

Diferentemente do SAT, a Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e) não exige um hardware instalado no ponto comercial.
As informações de vendas da loja são transmitidas online para a Sefaz por meio de um aplicativo. Esse sistema exige que o comerciante esteja conectado com a internet em todo o horário comercial. Caso contrário, não consegue emitir a nota para o consumidor.

Para emitir a nota fiscal ele precisa, primeiramente, transmitir a informação da venda para a Fazenda que, por sua vez, precisa autorizar a emissão do documento para o cliente da loja.


Fonte: Diário do Comércio - DC