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sexta-feira, 13 de outubro de 2017

Estado do ES - Lei Nº 10745 DE 10/10/2017 - Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados.

§ 1º Independentemente da existência de locais com equipamentos ou instalações reservados para o aleitamento, a amamentação deve ser assegurada à lactante.

§ 2º Eventual abordagem à lactante sobre a existência dos locais previstos no § 1º deve ser feita com discrição, sem induzila ao uso desses.

Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta Lei, sujeitará o estabelecimento infrator à multa de 5.000 (cinco mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual - VRTEs, aplicável em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de outubro de 2017.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

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