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sexta-feira, 23 de março de 2018

Decreto Nº 4226-R DE 15/03/2018 Publicado no DOE em 16 mar 2018 Altera o Regulamento dos Serviços de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, homologado pelo Decreto nº 4.090-N, de 26.02.1997.


O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, em consonância com as informações constantes do processo nº 78812747.

Decreta:
Art. 1º O Regulamento dos Serviços de Fretamento e/ou Turismo do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pela Resolução do Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal - CTI nº 04, de 20.01.1997, e homologado pelo Decreto nº 4.090-N , de 26.02.1997, alterado pelo Decreto nº 3.102-R , de 30.08.2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19 (.....)
(.....)

§ 2º Anualmente, até 30 de Junho, contado do registro inicial, serão apresentados, em conjunto com o pedido de renovação de registro, os documentos constantes dos Incisos I, II, VII, XII, XIII, XIV e XV.
(.....)

§ 5º Os casos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuitos, não previstos neste artigo, poderão ser analisados e autorizados pelo Diretor da área competente do DER-ES.
(.....)

§ 9º (.....)

I - É obrigatório o porte da Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil válida, no interior do veículo e no momento da viagem, juntamente com o último comprovante de pagamento do prêmio efetuado à seguradora, caso seja efetivado em parcelas.

II - A não apresentação, no momento da viagem, dos documentos estabelecidos no item anterior, caracteriza infração prevista no Inciso VII do art. 48 deste regulamento;

§ 10. Somente poderão ser incluídos na frota da empresa registrada no DER/ES, os veículos com o CRLV de propriedade ou posse da própria pessoa jurídica (arrendamento ou alienação).

§ 11. Exceção feita à regra estabelecida no parágrafo anterior, apenas para os veículos de propriedade de cooperados, cadastrados nas Cooperativas devidamente registradas no DER/ES.

§ 12. Está isento de autorização o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros gratuito dos familiares do proprietário do veículo, cabendo, quando solicitado pela fiscalização, apresentar comprovação do vínculo familiar dos transportados. " (NR)

"Art. 22. (.....)
§ 1º Os veículos integrantes da frota utilizada pela transportadora para a execução dos serviços de que trata este regulamento obedecerão, obrigatoriamente, os seguintes limites de idade para cadastro inicial e obtenção do certificado de vistoria:
I - ônibus - com até 15 (quinze) anos de fabricação; e
II - micro - ônibus com até 13 (treze) anos de fabricação.
(.....)" (NR)


"Art. 25. Anualmente, será procedida vistoria ordinária nos veículos, por Instituições Técnicas Licenciadas (ITL), regulamentadas pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 232/2007, registradas e acreditadas junto aos órgãos inerentes aos serviços que constam em seu escopo de atuação - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e Instituto de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO - possuindo, em seu quadro de profissionais, engenheiros com registro no CREA-ES com atribuições de inspeções e perícias, no âmbito da engenharia mecânica para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança e, em obediência às exigências legais contidas na Lei nº 6.496 de 07.12.1977, na Resolução CONFEA nº 218 de 29.06.1973 e na Resolução CONFEA nº 307 de 28.02.1986, o LAUDO DE VISTORIA, a Lista de Inspeção e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), mantendo o DERES, permanentemente atualizado, o cadastro desses veículos.
(.....)


§ 3º Os ônibus e micro - ônibus com mais de 15 (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular (ITL), com periodicidade semestral, podendo os demais veículos serem inspecionados anualmente".

§ 4º Será aceita pelo DERES, apenas para a solicitação de renovação do Certificado de Vistoria de Veículo, a apresentação do Laudo de Vistoria de Veículos Escolares válido, acompanhado da respectiva Lista de Inspeção e a ART e para os veículos devidamente autorizados pelo Departamento Estadual de Transito do Espírito Santo - DETRAN-ES". " (NR)

Art. 2º Ficam revogados os Incisos IX, X e XI do art. 19 do Decreto nº 4.090-N , de 26.02.1997, alterado pelo Decreto nº 3.102-R , de 30.08.2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 15 dias do mês de março de 2018, 197º da Independência, 130º da República e 484º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado






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