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terça-feira, 7 de maio de 2019

40 Salários-Mínimos - PEDIDOS DE FALÊNCIA DEVEM POSSUIR VALOR SIGNIFICATIVO


Muitas empresas, na tentativa de cobrar seus devedores, utilizam-se do instituto da falência ao invés do procedimento clássico da Execução Extrajudicial, com o intuito de coagir e agilizar o pagamento do débito.

 
 
Ocorre que, a nova Lei de Falência – Lei 11.101/2005 em seu artigo 94 estabelece e delimita o valor mínimo da utilização deste mecanismo, no qual, para se requerer e obter a decretação de falência, o débito deve ser superior 40 salários mínimos.
 
 
Caso contrário, segundo o artigo 94: “Será decretada a falência do devedor que:
 
sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência”.
 
 
Além do requisito acima, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na pessoa do Ministro Luís Felipe Salomão, no julgamento do Recurso Especial nº 1023172 – SP, defendeu a observância do Princípio da Preservação da Sociedade frente a pedidos de Falência por valores irrisórios.
 
 
Em seu fundamento, o Ministro, afirma que a Constituição Federal/88 “consagra a proteção à preservação da empresa por duas razões basilares, sendo que a primeira é a forma de conservação da propriedade privada e a segunda, é pelo meio de preservação da sua função social, ou seja, do papel sócioeconômico que ela desempenha junto à sociedade em termos de fonte de riquezas e como ente promovedor de empregos”.
 
 
Observa-se que o Princípio da Preservação da Sociedade resguarda os interesses de todos os envolvidos no litígio, bem como aqueles interessados na questão – empregados, fisco, fornecedores etc, pois há uma cadeia produtiva por trás.
 
 
No mesmo sentido, o Ministro afirma que a razoabilidade deve prevalecer na hora da decretação de falência, pois a satisfação de uma dívida de baixo valor não pode sobrepor a repercussão socioeconômica de uma decretação da quebra do ente empresarial.
Interessante mencionar a posição do Prof. Ricardo Negrão, no qual, "as normas constitucionais decorre o objetivo da tutela recuperatória em juízo: atender à preservação da empresa, mantendo, sempre que possível, a dinâmica empresarial em três aspectos fundamentais: fonte produtora, emprego dos trabalhadores e interesses dos credores".
 
 
 
Dessa forma, a preservação do ente empresarial deve prevalecer até o limite máximo da relação, em detrimento da satisfação de uma dívida que nem mesmo ostenta valor compatível com a repercussão socioeconômica da decretação da falência.
 
 
A Nova Lei de Falência veio desmotivar o uso irresponsável do pedido de falência na cobrança de valores baixos por se trata de um mecanismo amargo contra o inadimplemento da obrigação, devendo ser utilizado com muita responsabilidade e, em último caso, sob pena de se valer do processo falimentar com propósitos coercitivos, substituindo, assim, os mecanismos clássicos de execução e cobrança.
 
 
Fonte : Harrison Nagel
 
 

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