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quinta-feira, 26 de setembro de 2019

NÃO É DEVIDA A COBRANÇA para Baixa do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada"

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, determinadas no inciso XVII do art. 25, do Decreto 1.800, de 30.01.1996, que regulamenta a Lei 8.934, de 18.11.1994.

Considerando alterações da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2019, na qual prevê a proibição de cobrança de preço público referente aos processos de extinção de registro de empresas conforme os termos do Parágrafo 2º do art. 55 que diz: 

"É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada" (NR).

Resolve:
Art. 1º Tendo em vista a proibição legal para a cobrança de preço público pelo serviço de arquivamento dos documentos relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada, FICAM todos os responsáveis pelo recebimento e julgamento destes pedidos de extinção instruídos a se absterem de exigir a cobrança de quaisquer valores pelo serviço de arquivamento.

Art. 2º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 25 de setembro de 2019
CARLOS ROBERTO RAFAEL


PRESIDENTE DA JUCEES

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