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sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

A DIRF 2020 é uma obrigação que deve ser entregue até o dia 28 de fevereiro de 2020


DIRF 2020: Regras de preenchimento e obrigatoriedades


07/02/2020 16:00:01
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DIRF, Declaração de Renda Retida na Fonte, é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que durante o ano-calendário de 2019 tenham pagado ou creditado rendimentos sobre os quais tenha havido algum tipo de retenção.
A declaração deverá ser apresentada até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2020. O download do Programa já está disponível para download no Site da Receita Federal.
Para esclarecer dúvidas de obrigatoriedades e preenchimentos, o Portal Contábeis realizou um Webinar com Caio Melo, professor e consultor Contábil. Dê o Play e confira na íntegra:
Mesmo que as regras da DIRF 2020 tenham sido publicadas na Instrução Normativa RFB nº 1.915, ainda geram muitas dúvidas aos contribuintes. Entre as principais, é a obrigatoriedade de entrega. Por isso, o Portal Contábeis esclarece ponto a ponto cada caso:

MEI

Apesar de ter benefícios fiscais, o MEI pode estar obrigado a entregar a DIRF. De acordo com Caio Melo, a obrigatoriedade ocorre a partir do momento em que o microempreendedor contrata um autônomo, paga por serviço que teve retenção, retém Imposto de Renda ou se faturou mais de R$ 60 mil por ano.
O especialista explica que existe dispensa específica para o MEI apenas nos casos em que ele utilizou maquininha de cartão de crédito sem retenção e se não ultrapassou a renda anual de R$ 60 mil. “Quando é exclusivamente nesse contexto, ele fica dispensado da DIRF”, explica.

Máquina de cartão

Pessoas físicas são obrigadas a enviar a DIRF caso utilizem maquininha de cartão. Para Caio Melo, esse é um assunto super polêmico.
“A legislação diz que a retenção deveria ocorrer quando a pessoa jurídica paga ou faz retenção para outra pessoa jurídica. Contudo, na prática, leva-se em consideração o demonstrativo do cartão de crédito, o que obriga o envio”, afirma.
Inclusive, o consultor alerta que o não envio da declaração por, inclusive, gerar malha-fina.

Rendimentos dos funcionários

Considerando que as empresas já estão obrigadas a enviar a DIRF, é preciso informar os rendimentos dos funcionários nas seguintes situações:
Funcionário que sofre retenção de Imposto de Renda
Nesse caso, devem ser informados os rendimentos pagos de acordo com o mês de pagamento, o valor de 13º salário, plano de saúde caso tiver, entre outros.
Funcionário que recebe a partir de R$ 28.559,60 anuais
Mesmo que não tenha havido retenção, caso o funcionário receba a partir de R$ 28.559,60, precisa informar a DIRF.
Vale lembrar que quando uma pessoa física vai para a DIRF, todos os rendimentos pagos por ela devem ir para a declaração.

Distribuição de lucros

Por si só, a distribuição de lucros não obrigam à DIRF. No entanto, de acordo com Caio Melo, quem está obrigado por outro motivo deve fazer o preenchimento.
Por exemplo, caso a empresa distribuir lucro superior a R$ 28.559,60 também precisa enviar a DIRF.
“É importante se alertar que no primeiro momento esse campo não aparece na DIRF, é preciso apresentar o CPF do sócio, colocar o código 0561, que é o mesmo código que retém salário e Pró-Labore e a ficha de rendimento isenta. Aí é possível colocar o lucro distribuído para esse sócio, mesmo que não tenha Pró-Labore”, explica.
Aluguéis
Assim como na distribuição de lucros, por si só quem recebe aluguel não é obrigado a enviar a DIRF. Contudo, caso seja obrigado por algum outro motivo é preciso se atentar as regras de preenchimento.
“Por outro lado, se uma pessoa jurídica paga para a física, tem retenção. Assim como, pessoa domiciliada no exterior, mesmo que não tenha feito transações internacionais.”, afirma.

Rendimentos isentos

O professor explica que os rendimentos tributáveis isentos ou com alíquota zero devem ser preenchidos na DIRF, conforme prevê o artigo 9º da Instrução Normativa 1.915.
“Apesar do nome Imposto de Renda Retido na Fonte, não podemos ficar atentos só a isso, fazer analogia. É preciso ler a norma na íntegra”, aconselha.

DIRF 2020

Por fim, ele explica que, de modo geral, a declaração não muda muito de um ano para o outro.
“A DIRF 2020 não trouxe novidades, mas talvez por isso exija mais atenção ainda para rever a norma, se atualizar e se atentar aos detalhes”, conclui.
Fonte : Portal Contábeis

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