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quinta-feira, 5 de março de 2020

CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores - Torna obrigatória a utilização de certificado digital válido para sua transmissão


Torna obrigatória a utilização de certificado digital válido para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores. (Processo nº 19965.100032/2020-96).



O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso da competência que lhe conferem o inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII da Portaria do Ministério da Economia nº 171, de 17 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965,
Resolve:

Art. 1º É obrigatória a utilização de certificado digital válido, padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação.

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital:

I - de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou

II - do responsável pela entrega da declaração, podendo este ser tipo e CPF ou e CNPJ.

Art. 2º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

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