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segunda-feira, 31 de agosto de 2020

I N RFB Nº 1972 DOU 28/08/2020 - Tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.

Obs: Escrito em vermelho consta a IN original                    



Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País.


 O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

Resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 4 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. ..... Caso as pessoas jurídicas investidas estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, conforme inciso I do § 1º do art. 11, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a escrituração contábil em meio digital e a documentação de suporte e desde que não incorram nas condições previstas nos incisos II a V do art. 11.

.....

§ 1º ..... A escrituração contábil de que trata o caput deve:

.....

IV - ser transmitida por meio de processo eletrônico da RFB, cujo número deverá ser informado na escrituração e prazo estabelecidos no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013.

.....

§ 4º O disposto no inciso IV do § 1º aplica-se a partir do ano-calendário 2014." (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de setembro de 2020.


JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 


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