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segunda-feira, 31 de maio de 2021

TRT reconhece vínculo de trabalhador que foi despedido mas seguiu atuando para a empresa via pessoa jurídica

 

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o vínculoempregatício de um trabalhador que foi despedido de uma empresa de previdência privada mascontinuou prestando serviços de informática para ela por meio de sua própria microempresa. 


Paraos desembargadores, as provas do processo demonstraram que o trabalhador permaneceu emuma relação de emprego mesmo quando passou a atuar como pessoa jurídica: havia pagamentomensal, suas atividades estavam subordinadas a superiores hierárquicos da empresa e elecomparecia quase diariamente à sede para prestar serviços de forma pessoal. 


A decisãoconfirmou, no aspecto, a sentença do juiz Edson Pecis Lerrer, da 22ª Vara do Trabalho de PortoAlegre.


Conforme o processo, o autor foi contratado em agosto de 2008 para exercer a função de analistaprojetista e foi demitido sem justa causa em setembro de 2009. Após a dispensa, ele continuou prestando serviços para a empregadora, de setembro de 2009 a maio de 2015, por meio de umaempresa constituída em seu nome. 


O trabalhador ajuizou ação para requerer, entre outrospedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego nesse segundo período.


No primeiro grau, o juiz destacou que o depoimento do representante da empresa confirmou as  alegações do autor do processo. 


No depoimento, ele admitiu que o trabalhador, após serdes pedido, permaneceu realizando as mesmas atividades e, inicialmente, se reportando ao mesmo superior hierárquico. 


O magistrado concluiu que a pessoa jurídica foi constituída para que o autor continuasse a prestar os serviços para a empregadora, que estava “mascarando o vínculo empregatício”. 


O juiz ressaltou que isso configura fraude trabalhista, por não terem sidoconcedidos os direitos sociais previstos constitucionalmente. Ao reconhecer o vínculo de emprego,a sentença condenou a empresa ao pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, e 13° salários integrais, entre outras verbas trabalhistas.

A relatora do acórdão no segundo grau, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, destacou que, para haver relação de emprego, devem ser preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT: haver um empregador e um trabalhador, que presta serviços de forma pessoal, habitual,onerosa e com subordinação jurídica


Além disso, acrescentou que a comprovação de uma relação de emprego depende “não do que as partes tiverem pactuado, mas da situação real em que o trabalhador se ache colocado”. 


Desta forma, com base nas provas do processo, o acórdão  manteve o entendimento do primeiro grau e reconheceu o vínculo empregatício no período em que o autor prestou serviços via pessoa jurídica.

A decisão foi unânime na 2° Turma. 


Também participaram do julgamento os desembargadoresMarçal Henri dos Santos Figueiredo e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão aoTribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT4

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