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terça-feira, 29 de junho de 2021

IMPASSE NA OPERAÇÃO DE TRANSFERENCIA DE MERCADORIA - MATRIZ X FILIAL - vice-versa

 





                                     COMUNICADO 

        Secretaria da Fazenda do Espírito Santo – SEFAZ-ES

Informa aos seus contribuintes que adotará o posicionamento da maioria das unidades federadas, conforme consta no Ofício Comsefaz nº 185/2021, de 27 de maio de 2021, do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, endereçado ao Excelentíssimo Senhor Ministro do STF, Edson Fachin, relator da ADC 49, no sentido de não se fazer possível o cumprimento uniforme e padronizado do Acórdão publicado no DJE nº 84, de 04/05/2021. 


A referida decisão declarou inconstitucional os artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando que não configura fato gerador do ICMS o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 


Contudo, a falta de clareza quanto as consequências operacionais, econômicas e financeiras da decisão do Supremo Tribunal Federal e a inexistência de uniformização normativa entre as unidades federadas pode ensejar distorções ainda maiores que aquelas que a decisão se propôs a solucionar, o que demanda a compreensão do Judiciário quanto à necessidade de fixação de um prazo razoável para que se efetive a transição para esse novo contexto. 


Por fim, a SEFAZ-ES destaca que foram apresentados Embargos de Declaração em face da referida decisão, cujo conteúdo trata da necessidade de modulação dos efeitos, de modo que as empresas e as administrações tributárias possam se adequar às profundas alterações no novo ambiente de negócios, especialmente em tempos de crise.


Rogelio Pegoretti Caetano Amorim 

Secretário de Estado da Fazenda

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