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terça-feira, 10 de janeiro de 2012

Decreto Nº 2940 DE 06/01/2012 - D.O 09/01/2012 SEFAZ/ES

Decreto Nº 2940 DE 06/01/2012 (RICMS - Espírito Santo)

Data D.O.: 09/01/2012
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O Governador do estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º. O art. 534-A-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 534-A-A. O Termo de Acordo SEFAZ, de que tratam os arts. 112, § 4º; 168, § 11; 185, § 7º; 348-B, 530-L-R-I e 652, será celebrado pelo Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do contribuinte, que deverá observar, no que couber, o disposto nos arts. 531 a 533-A.

....."(NR)

Art. 2º. O Capítulo XXXIX -A do Título II do RICMS/ES fica acrescido da Seção XI -I, com a seguinte redação:

"Seção XI -I

Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadoria ou Bem a Consumidor Final, com Aquisição Não Presencial no Estabelecimento Remetente

Art. 530-L-R-I. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, fica concedido crédito presumido de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de:

I - cinco por cento, nas operações com carga tributária de vinte e cinco por cento;

II - três inteiros e cinco décimos por cento, nas operações com carga tributária de dezessete por cento; e

III - dois por cento, nas operações com carga tributária inferior a dezessete por cento.

§ 1º Para os fins desta seção:

I - considera-se venda não presencial aquela realizada por meio da Internet ou central de atendimento - call center; e

II - o contribuinte:

a) deverá requerer credenciamento junto à Gefis, para realização das operações previstas nesta seção;

b) ficará obrigado a emitir NF-e, a que se refere o art. 543-C, sendo dispensado o uso de ECF; e

c) não poderá utilizar quaisquer outros benefícios fiscais.
 
§ 2º A utilização do crédito presumido de que trata o caput:

I - determina o estorno integral do crédito relativo à entrada da mercadoria, cuja saída tenha ocorrido com o referido benefício; e

II - veda a utilização de quaisquer outros créditos, para efeito de apuração do imposto, em relação às operações beneficiadas.

§ 3º Para fins de apuração do imposto devido, a cada período de apuração, além das demais obrigações regulamentares, o estabelecimento de que trata esta seção deverá elaborar demonstrativo em meio magnético, do qual conste, em relação a cada operação sujeita ao benefício:

I - o valor do crédito presumido e o número e a data da nota fiscal de saída; e

II - o número, a data e o nome do fornecedor constantes da nota fiscal de entrada relativa à respectiva aquisição da mercadoria e o valor do crédito estornado, se for o caso.

§ 4º O estabelecimento que adotar os procedimentos previstos nesta seção deverá lançar o crédito presumido na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata esta seção ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, desde que:

I - seja utilizada a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; e

II - as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado.

§ 6º O disposto nesta seção não se aplica às operações:

I - com café, energia elétrica, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos, derivados ou não de petróleo;

II - com mercadorias importadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 1970, por parte do contribuinte que tenha realizado a importação; e

III - praticadas por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional.

§ 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar Termo de Acordo SEFAZ, observado o disposto no art. 534-A-A, visando conferir a condição de substituto tributário ao contribuinte que praticar as operações a que se refere esta seção.

§ 8º Não serão abrangidas pelo benefício as operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária já adquiridas com imposto retido.

§ 9º O disposto nesta seção não interfere com o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino da mercadoria, quando essa for signatária do Protocolo ICMS 21/2011, devendo ser obedecido o disposto no art. 269-F."(NR)

Art. 3º. O Anexo III do RICMS/ES fica acrescido do item 43, na forma do Anexo Único que com este se publica.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 06 de janeiro de 2012, 191º da Independência, 124º da República e 478º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

DO DECRETO Nº 2.940-R, DE 06 DE JANEIRO DE 2012

"ANEXO III

(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES

.....

43 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as importações realizadas por contribuintes que praticarem as operações de que trata o art. 530-L-R-I, ficam diferidos para o momento em que ocorrer as saídas das mercadorias, observado disposto no § 5º, I e II deste artigo.

..... "(NR)

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