Total de visualizações de página

sábado, 28 de dezembro de 2013

SEFAZ/ES CALAMIDADE DEZ/2013 E RECEITA FEDERAL - Baixa de CNPJ

SEFAZ/ES – PGTO ICMS - contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública em dezembro de 2013.
"Art. 1.170. Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, de contribuintes estabelecidos nos Municípios nos quais tenha sido declarado estado de emergência ou de calamidade pública por ato de autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas no mês de dezembro de 2013.

§ 1º Para fins da dispensa de que trata o caput , o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação, até 31 de janeiro de 2014, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, do boletim de ocorrência policial e do laudo da Defesa Civil ou do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 3º A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.
§ 4º O valor do imposto devido, referente às operações ou prestações realizadas no mês de dezembro de 2013, pelos contribuintes que atenderem ao disposto no § 1º, poderá ser recolhido em até três parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira no mês de fevereiro de 2014, observado o disposto no art. 168." (NR)
Fonte : Sefaz/ES - Decreto Nº 3477-R DOU 26/12/2013

RECEITA FEDERAL
CNPJ da pessoa jurídica: Novas disposições sobre a baixa da inscrição 26 dez 2013 –
A Instrução Normativa RFB nº 1.429/2013 - DOU 1 de 24.12.2013 alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2013, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), dentre as quais, destacamos:a) a inclusão do § 6º ao art. 25, o qual dispõe que a baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades; eb) a nova redação dada aos incisos I a III do art. 26 da mencionada norma.
 Fonte: IR-LegisWeb

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Favor informar seu email para obter sua resposta.