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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

REGIME DE CAIXA : Tributação pelo regime caixa, tanto para o Lucro Presumido quanto para o Simples Nacional.


A contabilidade deve sempre seguir o princípio da competência, sendo que para todos os efeitos é o único método válido como determina o princípio contábil e a Resolução CFC nª750/1993 artigo lX, atualizado e consolidado pela Resolução 1.282/2010.

Sob este método deve ser reconhecido todas as transações da empresa no período que ocorram, independentemente se foram pagos ou recebidos, permitindo assim relatórios e demonstrações com real valor e transparência, sendo o método relevante para os usuários e suas tomadas de decisões.

Tributação no Regime Caixa

Apesar de a contabilidade seguir o regime de competência, existe dentro do âmbito tributário a opção de tributação pelo regime caixa, tanto para o Lucro Presumido quanto para o Simples Nacional.

A forma de tributação permite que a incidência do imposto se dará ao recebimento e não na venda ou prestação de serviço. Esta sistemática oferece uma forma de planejamento tributário no que se refere ao controle de caixa, pois a saída para pagamento dos impostos só se dará depois do recebimento do cliente, e, para um fluxo de caixa isto é muito importante.

Imaginemos uma venda ou prestação de serviço onde o recebimento será em parcelas, no regime de competência o tributo incidirá no mês da emissão, já no regime de caixa o tributo incidirá somente a cada recebimento das parcelas. Outro ponto é no caso de atraso no recebimento do cliente, onde a tributação só ocorrerá quando o recebimento for efetivado.

O importante é não confundir a contabilidade com a forma de tributação, pois a contabilidade permanece a mesma sendo utilizado o princípio da competência, e dentro deste princípio controlar os recebimentos para que a tributação seja realizada pelo regime de caixa.

Para as empresas que optarem por esta sistemática devem controlar em sub contas especifica os recebimentos, sendo que cada lançamento deve indicar a nota fiscal que originou o recebimento, precisa também estar munida de documentos, controlar as contas especificas e possuir um departamento de contas a receber detalhada e transparente para efeito de fiscalização. Porém, mesmo com todas as exigências está forma de tributação traz vários benefícios e um conforto no que tange gestão de disponibilidade.

Exemplo de tributação por regime de caixa no Lucro Presumido

A instrução normativa 104/1998 revogada pela Instrução Normativa nº 1.514/2014 estabelece para o lucro presumido a opção de tributação pelo regime caixa e conforme artigo 14 da IN 247/2002 estabelece os mesmos critérios para PIS e COFINS.
Exemplo de contabilização para tributação regime caixa:
Nota fiscal emitida em Janeiro 2014:
D- Cliente (Ativo Circulante)
C- Receita (Conta Resultado)

Recebimento em Maio de 2014:
D – Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
C – Cliente (Ativo Circulante)
Reconhecimento dos Impostos:

Lançamento em 31/05/2014
D – Pis (Conta Resultado)
C – Pis a pagar (Passivo Circulante)

D- Cofins (Conta Resultado)
C- COFINS a pagar (Passivo Circulante)

Lançamento em 30/06/2014
D – IRPJ (Conta Resultado)
C-   IRPJ a pagar (Passivo Circulante)

D – CSLL (Conta Resultado)
C-   CSLL a pagar (Passivo Circulante)
Observe que a venda foi realizada em janeiro/2014 mas a tributação só será realizada no recebimento, no caso em maio/2014 para Pis e Cofins e no 2º trimestre/2014 para o IRPJ e CSLL, se a tributação fosse por competência a tributação PIS e COFINS seria em janeiro/2014 e IRPJ e CSLL no 1ª Trimestre/2014.


Exemplo de tributação por regime de caixa no Simples Nacional

A Resolução CGSN 38/2008 estabelece a opção do regime caixa para as microempresas e empresas de pequeno porte tributadas pelo Simples Nacional
Esta mesma resolução determina que:
O “regime de competência” continuará a ser utilizado para fins de limites e sub-limites de receita bruta e para enquadramento nas faixas de alíquota;
O “regime de caixa” será utilizado para efeito de base de cálculo na apuração dos valores devidos;
Esta opção deve ser realizada pelo aplicativo no site da Receita Federal, a opção é irretratável sendo a mesma utilizada por todo o ano calendário.
Exemplo de contabilização para tributação regime caixa:
Nota fiscal emitida em Janeiro 2014:
D- Cliente (Ativo Circulante)
C- Receita (Conta Resultado)

Recebimento em Maio de 2014:
D – Caixa ou Banco (Ativo Circulante)
C – Cliente (Ativo Circulante)

Reconhecimento dos Impostos:
Lançamento em 31/05/2014
D – Imposto DAS (Conta Resultado)
C – DAS a recolher (Passivo Circulante)
Observe que a venda foi em janeiro/2014 mas a tributação só será realizada no recebimento, no caso em maio/2014, se a tributação fosse por competência a tributação seria em janeiro/2014.
Outras operações que segue o regime caixa são os rendimentos de aplicação financeira e ganho de capital de acordo com o artigo 770 decreto 3.000/99.
Rendimento de aplicação financeira
Os rendimentos de aplicação financeiras deverão ser tributadas de acordo com seu regime tributário pelo regime de caixa, ou seja, somente deverá ser reconhecido como receita quando houver resgate desta aplicação financeira art. 770 decreto 3000/99.
Portanto, deve-se criar conta redutora de Receita apropriar e também conta de Provisão de IRRF no grupo de aplicação financeira ativo circulante, é preciso contabilizar mensalmente estas contas, pois os extratos demonstram estimativa do rendimento e o IRRF que incidirá, mas para tributação devemos considerar somente quando houver o resgate.
Exemplo de Contabilização:
Aplicação financeira
D – Aplicação financeira
C – Banco C/C = 2.000,00

Rendimento mensal
D – Aplicação financeira (ativo circulante)
C – (-) Receitas a apropriar (ativo circulante) = 116,90

D – Provisão IRRF s/Resgates aplicação financeira (ativo circulante)
C – Aplicação financeira (ativo circulante) = 26,30

Ativo Circulante
Grupo Aplicação Financeira:
Aplicação Financeira = 2.090,60
(-) Receitas a apropriar = 116,90
Provisão IRRF s/Resgates aplicação financeira =26,30

OBS: Veja que a conta está conciliada de acordo com o extrato e o rendimento de aplicação não foi tributado, pois não houve resgate, o mesmo foi mantido em contas do ativo grupo aplicação financeira.
 Agora, supondo que houvesse resgate, a contabilização seria:
D – Bancos C/C
C – Aplicação financeira = 2.090,60

D – (-) Receitas a apropriar
C – Juros de aplicações = 116,90

D – IRRF a recuperar
D – Provisão IRRF s/Resgates aplicação financeira = 26,30

OBS: Devemos contabilizar de acordo com o princípio de competência, mas devemos tributar os rendimentos de aplicação pelo regime caixa, ou seja, no resgate.
O valor de R$ 116,90 será reconhecido como receita e o valor R$ 26,30 será deduzido do IRPJ do trimestre.

O ganho de Capital
O Ganho ou Perda de Capital é classificado como Outras Receitas ou Outras Despesas, ressalvadas as disposições especiais.  E definido pela diferença, positiva (ganho) ou negativa (perda/prejuízo), entre o valor pelo qual o bem ou direito houver sido alienado ou baixado (baixa por alienação ou perecimento) e o seu valor contábil (RIR/199, art. 418 e itens 136 e 137 comunicados técnicos nº03 Resolução CFC nº 1.157/09).
Este ganho deverá ser tributado pelo regime caixa, ou seja, será tributado pelo seu regime tributário somente quando ocorrer o recebimento. Portanto se o valor do ganho for recebido em parcelas deverá ser tributado de acordo com os recebimentos de cada parcela.
Lucro Presumido, o Ganho de Capital será acrescido a base de cálculo do imposto e adicional, sendo recolhido ao final de cada trimestre, quando ocorre a apuração do IRPJ da CSLL, conforme art. 36 e 56 Instrução Normativa 093/1997.
Lucro Real, o Ganho de Capital será identificado através da apuração do lucro líquido do período. O Resultado do Ganho poderá ser Identificado na Conta de Ganho ou Perda de Capital dentro de Outras receitas ou Outras Despesas.
Simples Nacional, conforme art. 5º, inciso V, alínea “b” da resolução CGSN nº 094/201, a tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.

O imposto de renda calculado sobre o ganho de capital, decorrente da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos em DARF com o código 0507.
Fonte: cienciascontabeis.com.br

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