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terça-feira, 15 de agosto de 2017

SEFAZ/ES no SIMPLES NACIONAL - A gorjeta - DeSTDA - Venda de Ativo Imobilizado


1)   A venda de ativo imobilizado por empresa optante pelo Simples Nacional é tributada?

Resposta: Não. A partir da Resolução CGSN nº 122 de 01/09/2015, a venda de bens do ativo imobilizado não mais compõe a receita bruta tributável no Simples Nacional.


O ativo imobilizado é considerado o ativo tangível que:

(I) seja disponibilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e;


(II) sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.  

2)   Quando os optantes pelo Simples Nacional estabelecidos no Espírito Santo estarão obrigados à DeSTDA?

 Resposta: Apenas a partir de 01/01/2018 os contribuintes optantes pelo Simples estabelecidos no ES, bem como aqueles estabelecidos em outra UF que recolheram ICMS ST ou DIFAL em favor do ES estarão sujeitos à DeSTDA para o Estado do Espírito Santo (Decreto 4060-R/2017). 

3)   A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta ou é isenta para o Simples Nacional?

Resposta : A gorjeta integra a base de cálculo da Receita Bruta.  No entanto, no Espírito Santo, não integra a base de cálculo do ICMS, nos termos e condições do §2º do art. 63 do RICMS- Decreto 1090-R/2002.

Para que esse valor não entre no cálculo do ICMS, a empresa deve informar no PGDAS o valor total da Receita, e na segregação, em referência à parcela correspondente à gorjeta, deve informar a isenção apenas do ICMS".

"Observação do Farol Tributário:
Art. 63.  A base de cálculo do imposto é:

§ 2.º  Não integram a base de cálculo do imposto:

I - o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos; e

II - o valor correspondente à gorjeta incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observado o seguinte (Convênios ICMS 125/11 e 70/12):

a) a gorjeta não poderá ultrapassar dez por cento do valor da conta;

b) o valor deverá ser registrado no cupom fiscal com a expressão “Gorjeta” e informado no livro Registro de Apuração do Imposto como item excluído da base de cálculo do imposto;

c) o disposto neste inciso aplica-se, também, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional."

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