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quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Devolução de Mercadoria com IPI - Varejista para Fornecedor Industrial

DECRETO N° 7,212 DE 15 DE JUNHO DE 2010

Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

Art. 416 - Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
Valor do IPI NÃO PODERÁ ser destacado no campo próprio da nota fiscal, este campo é para uso exclusivo de estabelecimentos industriais/equiparados a industrial e importadores em operações onde ocorra o fato gerador do imposto previsto no art. 4º do RIPI/2010.
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Parágrafo único.  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
 Com o Sintegra e a EFD (Escrituração Fiscal Digital) , deve ser acrescido o valor do IPI ao total da nota, para corresponder a soma total da nota fiscal, Outrora à NF-e, o contribuinte somente destacava o valor do imposto nas Informações Complementares.

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