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segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 7 dias após a data de emissão da NF-e.

Conforme definido no Ato COTEPE 33/08, a empresa deve emitir o arquivo XML da NF-e, até 7 dias após a data de emissão da NF-e. As secretarias de fazenda deverão definir em suas respectivas legislações penalidade pecuniária para cada NF-e transmitida para a SEFAZ após este prazo.


ATO COTEPE/ICMS Nº 33 , DE 29 DE SETEMBRO DE 2008
·       Publicado no DOU de 01.10.08
·       Alterado pelo Ato COTEPE 13/10
Dispõe os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 134ª reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 9 a 11 de setembro de 2008, em Brasília, DF, decidiu:
Nova redação dada ao art 1º, pelo ato COTEPE/ICMS 13/10, efeitos a partir de 01.01.11.
Art. 1º Poderá o emitente solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 2º Na emissão de NF-e em contingência, excetuada a hipótese da utilização do Sistema de Contingência do Ambiente Nacional - SCAN, o emitente, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos e até o prazo limite de 168 horas da emissão da NF-e, deverá transmitir à administração tributária de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência, observada a disciplina do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União

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