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quinta-feira, 24 de novembro de 2016

DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA - Contribuição para o PIS/Pasep

Solução de Consulta SRRF07 Nº 7020 DE 17/10/2016

Publicado no DO em 24 nov 2016                                   

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
 
EMENTA: NÃO  CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. DESPESAS.
 
As hipóteses de apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep previstas na Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, e na Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º c/c art. 15, II, não são meramente exemplificativas.
 
 
Ao contrário, são exaustivamente estabelecidas pela Lei, não cabendo sua ampliação por analogia ou por interpretação extensiva.
 
 
A pessoa jurídica que realiza despesas com publicidade e propaganda para venda dos produtos que industrializa e/ou comercializa não faz jus à apropriação de créditos do PIS/Pasep sobre essas despesas, por falta de previsão legal.
 
 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 100, DE 9 ABRIL DE 2015.
 
 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º e 15.
 
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Disit/SRRF07
                

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