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quinta-feira, 17 de novembro de 2016

O condomínio residencial tem a obrigatoriedade de manter escrituração comercial regular para fins de apuração das receitas e despesas auferidas?

                                                                         
Publicado em 7 de Janeiro de 2016 às 12h59.
 
 
Não. O condomínio residencial está desobrigado de elaborar escrituração comercial regular.
 
 
O condomínio é um direito exercido sobre um mesmo bem por duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas. O condomínio em edificações é regulado pela Lei nº 4.591/1964.
 
 
Ele não se caracteriza como pessoa jurídica, conforme consta nos Pareceres Normativos CST nºs 76/1971 e 37/1972.
 
 
Dispõe o art. 22 da Lei nº 4.591/1964 (Lei do Condomínio): "Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
 
 
§ 1º Compete ao síndico: (...) f) prestar contas à assembléia dos condôminos;
 
 
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a documentação relativa ao condomínio.
 
 
" (Alínea incluída pela Lei nº 6.434/1977) A lei não especifica a forma de prestação de contas, isto é, se é forma contábil ou não. Na prática, a prestação de contas se dá por meio de demonstrativos de receitas e despesas, encadernados juntamente com os comprovantes.
 
 
 
Por outro lado, o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) exige escrituração contábil somente do empresário e sociedade empresária, nos seguintes termos:
 
 
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
 
 
" O condomínio de edifício não se enquadra em nenhum dos conceitos anteriores, tendo inscrição no CNPJ apenas para efeito de recolhimento de INSS e IRRF dos seus empregados.
 
 
Fonte: IOB
 
 
Obrigações Tributarias
 
Os condomínios não estão autorizados, por lei, a deixarem de cumprir obrigações tributárias, legais, trabalhistas, previdenciárias e outras.
 
Mesmo não sendo considerado pessoa jurídica, o condomínio quando assumir a condição de empregador deverá cumprir as seguintes obrigações trabalhistas:
  1. Inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.  
  2. Realizar o cadastro dos empregados no PIS/PASEP.
  3. Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados.
  4. Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
  5. Entregar a Relação Anual de Informações Sociais – (RAIS).
  6. Emitir a Comunicação de Dispensa – (CD).
  7. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical – (GRCS).
  8. Elaborar e recolher a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP.
  9. Manter Registro de Empregados (Livro, Ficha ou Sistema Informatizado), Livro de Inspeção do Trabalho, registro de ponto, etc.
  10. Expor Quadro de Horários de Trabalho e demais documentos cuja afixação é obrigatória.
  11. Entregar a Declaração do Imposto de Renda na Fonte – DIRF anual, quando pertinente, e atender ás demais disposições tributárias pertinentes à retenção do imposto.
  12. Responder perante a Justiça Trabalhista no caso de reclamatória.

Fonte: Júlio César Zanluca

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