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sexta-feira, 2 de agosto de 2019

REPETRO-SPED - Portaria SEFAZ Nº 34-R DOE - ES 02/08/2019


REPETRO-SPED

O REPETRO-SPED (IN 1781) é um regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural sob controle informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Este Regime Aduaneiro apresenta três modalidades distintas:

  1. Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação (uma das principais modificações se comparada à legislação anterior);
  2. Admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro;
  3. Admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro.

Poderão se habilitar ao Regime até 31 de dezembro de 2040:
  1. A operadora é a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no Brasil, das atividades de exploração, desenvolvimento, pesquisa e produção de petróleo e de gás natural.
  2. As pessoas jurídicas com sede no País indicadas pela operadora:
  • Como contratada da operadora, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas pelo Regime;
  • Como subcontratada pela contratada da operadora.

O REPETRO-SPED destina-se a promover benefícios tributários na compra e / ou na admissão temporária de bens indicados nos Anexos I e II da IN 1781, como por exemplo:
  • Embarcações (navios-tanque, navios de pesquisa e navios de suporte);
  • Máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos;
  • Plataformas de perfuração e exploração;
  • Veículos automóveis montados com máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e equipamentos;
  • Linhas, dutos e umbilicais;
  • Estruturas especialmente concebidas para suportar plataformas de petróleo.

Dentre os benefícios concedidos pelo regime estão:
  • Importações com suspensão de impostos (II, IPI, PIS, COFINS e ICMS );
  • Isenção do pagamento dos tributos quando efetuada a exportação dos bens admitidos sob o regime REPETRO-SPED;
  • Importação ou aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem a serem utilizados integralmente no processo produtivo, com a suspensão dos tributos federais;
  • Importação de bens para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação;
  • Os bens submetidos ao REPETRO-SPED, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades previstas pelo Regime, poderão permanecer armazenados em depósito não alfandegado do próprio beneficiário, ou em estaleiro ou oficina de reparo ou manutenção, pelo prazo necessário para o início ou seu retorno à atividade, ou para a extinção da aplicação do regime.

A Secretaria da Receita Federal apresenta os seguintes requisitos para que uma empresa seja habilitada a operar no REPETRO-SPED:
  • Estar em regularidade com as obrigações de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Regularidade Fiscal;
  • Não ser optante pelo Simples Nacional e não ser tributada pelo imposto sobre a renda com base no lucro presumido;
  • Estar habilitada a operar no comércio exterior em modalidade ilimitada.
Há a dispensa de habilitação para as empresas que admitirem bens temporariamente para utilização econômica com pagamento proporcional dos tributos federais.
Compromissos assumidos pelo usuário para a manutenção do Regime:
  • Utilização dos bens dentro do prazo fixado e exclusivamente nos fins previstos e nas condições para a concessão do Regime;
  • Necessidade de termo de responsabilidade e de garantia para o montante dos tributos suspensos. 
¹ Suspensão do ICMS variando para cada Estado.
Fonte: KPMG

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual; e
Considerando o que dispõe a cláusula oitava do Convênio ICMS Nº 03/2018, o Art. 5º-C, § 6º, da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001 e o Art. 534 Z-K-C do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para os fins de que trata art. 534-Z-K-C, I do Regulamento do ICMS do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090- R, de 25 de outubro de 2002, o requerimento de migração de bens e mercadorias para o REPETRO-SPED, deverá ser instruído com:
I - demonstrativo, conforme modelo constante do Anexo Único que integra esta Portaria, devendo os bens serem agrupados de acordo com a situação, conforme enquadramento em uma das hipóteses abaixo especificadas:
a) bens e mercadorias importados até 27 de novembro de 2007, nos termos e condições previstos no Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999;
b) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso I do Decreto nº 2.113-R, de 2008; ou
c) bens e mercadorias importados até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstos no inciso II do Decreto nº 2.113-R, de 2008; e
II - comprovante de pagamento, caso o imposto devido não tenha sido recolhido no momento da admissão temporária de que tratam as hipóteses previstas no inciso I, alínea "a" deste artigo.
Art. 2º Somente poderão ser objeto de migração para o REPETRO-SPED os bens e mercadorias classificados nos códigos da NCM/SH que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do referido regime.
Art. 3º O requerimento de migração para o REPETRO-SPED será analisado no âmbito da Gerência Fiscal, que decidirá pelo deferimento ou não do pedido, com base na documentação apresentada, sem prejuízo da exigência de outros documentos que julgar necessários, e comunicará a decisão ao interessado.
Art. 4º O pedido de liberação de Declaração de Importação de bens e mercadorias objeto de migração será indeferido de plano, caso apresentado:
I - antes de decisão final proferida em processo que apreciar o pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED; ou
II - quando houver decisão contrária da Gerência Fiscal relativa a pedido de migração do bem ou mercadoria para o REPETRO-SPED.
Art. 5º Na hipótese do art. 4º, II, fica facultado ao requerente apresentar pedido de reconsideração, caso haja fato novo a ser apreciado.
Art. 6º Sempre que se tratar de bem objeto de migração, o requerente deverá indicar o fundamento legal específico para migração, inserindo, no campo próprio, o número do processo administrativo correspondente.
Art. 7º O contribuinte deverá emitir nota fiscal complementar, fazendo constar, no campo Informações Complementares, a expressão "Migração com fundamento no art. 5º C da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001", bem como o número da nota fiscal original.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 1º de agosto de 2019.
ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICODA PORTARIA Nº 034-R, DE 1º DE AGOSTO DE 2019.
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Portaria nº 034, de 1º de agosto de 2019)
IMPORTADOR:CNPJ:
Inscrição Estadual:
ITEMCONDIÇÃO LEGAL¹DI ORIGINALDATARECOLHEU²Nº DO DUAVALOR R$TRANSF. REGIME²NOVA DIDATAREGIME VIGENTE³RECOLHEU²Nº DO DUAVALOR R$TRANSF. BENEFICIÁRIO²DATACNPJ BENEFICIÁRIOInformações Complementares
NCM/SHDESCRIÇÃO
                   
                   
 
MIGRAÇÃO REPETRO-SPED
CABE RECOLHIMENTO ²RECOLHEU²ICMS DEVIDONº DO DUAVALOR R$
     
     
 

¹
1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)
2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação
 
²S = SIM
N = NÃO
 
³1 - Bens adquiros da vigência do Decreto nº 4.566-N, de 20 de dezembro de 1999 (admitidos até 27 de novembro de 2007)
2 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de exploração (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
3 - Bens adquiridos na vigência do Decreto nº 2.113-R, de 2008 em fase de produção (admitidos de 28.11.2007 até 31 de dezembro de 2017)
4 - Bens e mercadorias admitidos sob o regime normal de tributação

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