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quarta-feira, 30 de setembro de 2020

PIS E COFINS - MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA ELETRICA

 

Solução de Consulta COSIT Nº 104 DE 28/09/2020

 


                             Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE),

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO.

MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.

O regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;

 

A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento;

 

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002;

 

Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;

 

É vedada, na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;

É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;

 

A exclusão da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e

 

É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Dispositivos Legais: inciso II do § 2º do art. 3º e art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. MAE. CCEE. GERADORAS. BASE DE CÁLCULO. MERCADO DE CURTO PRAZO. MECANISMO DE REALOCALÇAO DE ENERGIA (MRE). DEMAIS RECEITAS.


O regime especial de tributação da Cofins de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, é aplicável, mediante opção por pessoa jurídica integrante da CCEE, sucessora do MAE;


A opção pelo referido regime especial implica, para o agente integrante da CCEE que exerceu a opção, a partir do mês subsequente, aplicação das regras a ele inerentes em relação a todas as suas operações no Mercado de Curto Prazo, abrangendo todas as suas compras e todas as suas vendas de energia elétrica nesse segmento;

Apenas as receitas auferidas pela pessoa jurídica no âmbito do Mercado de Curto Prazo da CCEE é que podem ser submetidas ao regime de apuração cumulativa da Cofins, considerando-se o estabelecido no art. 47, § 6º, inc. I, da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003;


Às demais receitas, inclusive aquelas auferidas no âmbito do ACR e do ACL, aplicam-se as normas gerais previstas na legislação de regência da Cofins, do que decorre, como regra, o regime de apuração não cumulativa;


É vedada, na apuração da base de cálculo da Cofins no âmbito do regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, a dedução de valores decorrentes de resultado negativo das operações realizadas no mercado de curto prazo;

É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do Mercado de Curto Prazo;


A exclusão da base de cálculo da Cofins, do valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do MRE, nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019, só é permitida à geradora optante no âmbito do regime especial, cuja característica é a incidência cumulativa das contribuições; e


É vedada a apuração, pela pessoa jurídica optante pelo regime especial do art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002, no regime de incidência não cumulativa da Cofins, de créditos relacionados à aquisição de energia elétrica no âmbito do MRE, independentemente do regime de apuração das contribuições a que se submete a pessoa jurídica vendedora.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 270, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019

Dispositivos Legais: Art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002; § 4º do art. 5º da Lei nº 10.848, de 2004; inciso II do § 2º do art. 3º e inciso X do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003; arts. 1º e 56 do Decreto nº 5.163, de 2004; Art. 2º do Decreto nº 5.177, de 2003; e arts. 658 a 661 da IN RFB nº 1.911, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

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