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sexta-feira, 25 de setembro de 2020

Valor da mediana, em reais, para lançamento no 2º semestre de 2020 do crédito tributário relativo a mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Ato Declaratório Executivo COANA Nº 6 DOU 25/09/2020


O Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006,

Declara:

Art. 1º No caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, serão considerados os seguintes valores, em reais, para fins de apuração do crédito tributário:


VIA DE TRANSPORTE 

MEDIANA (Valor CIF/Kg) 

Aérea 

1.035,4743 

Marítima 

73,7211 

Rodoviária 

17,0703 

Ferroviária 

1,0019 

Fluvial 

90,2215 

Postal 

510,7622

Art. 2º Os valores previstos no art. 1º serão utilizados para definição da base de cálculo na apuração do crédito tributário devido em caso de extravio ou consumo de mercadoria importada cuja identificação não seja possível, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 2003, nos lançamentos efetuados no 2º semestre de 2020.

Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JACKSON ALUIR CORBARI


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