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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Depto Pessoal - Qual seria o tratamento de um empréstimo realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?


Qual seria o tratamento de um empréstimo realizado pelo empregador ao empregado? Pode ser descontado do salário?

A título de esclarecimentos, convém ressaltar que o empréstimo efetuado pela empresa ao empregado não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, pertinente à legislação trabalhista.  

Entendemos não ser lícito ao empregador descontar da folha de pagamento de seu empregado valor a título de empréstimo, sob pena de caracterizar penhora na remuneração do trabalhador, prática vedada pelo artigo 649, IV, do Código de Processo Civil Brasileiro. In verbis:

“Art. 649 – São absolutamente impenhoráveis: 

IV – os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia”; 

O salário é o meio de subsistência do empregado, possuindo, inclusive natureza alimentar. Resultam daí dois dos princípios fundamentais do Direito do Trabalho, quais sejam: a intangibilidade salarial e sua impenhorabilidade. 

Os valores quando não superem a remuneração mensal serão considerados como adiantamentos salariais. Porém os “adiantamentos” concedidos pelo empregador que excederem ao valor da remuneração perdem a característica de adiantamento salarial, passando a constituir dívida de natureza civil. (Sergio Pinto Martins, in “Comentários à CLT”, 11º ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 463).

Concorda com nosso posicionamento Valentim Carrion, citado por Clodoveu Machado Filho na obra de sua co-autoria intitulada “Curso de Direito do Trabalho – Estudos em Memória de Célio Goyatá”, volume II, 3ª edição, Ed. LTr, 1997: 

“Os adiantamentos salariais, lembra Valentim Carrion, em princípio perdem tal caráter no que superam o valor mensal da remuneração, salvo prova em contrário, não pelo art. 477, §5º, que não é específico, mas pelo que a quantia superior faz presumir pela sua desproporcionalidade, assim os débitos superiores poderão ser considerados dívidas civis, que não possam ser objeto de auto-execução pelo empregador...

Nos dizeres de Arnaldo Süssekind: 

Relativamente aos adiantamentos, a lei se refere àqueles que, por conta dos salários, são pagos ao empregado, mediante vales ou recibos especiais, durante o interregno de dois pagamentos normais. Não permite a Consolidação, portanto, que no empréstimo de determinada quantia ao empregado seja prevista a respectiva amortização por meio de descontos no salário. É que, se no primeiro caso, o adiantamento já constitui salário, no segundo há um contrato de empréstimo onde o credor e o devedor não se confundem com o empregador e o empregado. Mutatis mutandis, o mesmo ocorre em relação aos empréstimos que o empregado obtém de terceiro, cujo pagamento não poderá, igualmente, ser descontado dos seus salários, por constituir dívida estranha à relação de emprego.”

Enfim, pelas doutrinas transcritas fica claro que o empréstimo tem natureza civil, sendo, portanto, alheio ao contrato de trabalho. Conseqüentemente, entendemos ser vedado ao empregador lançar os descontos a título de empréstimo na folha de pagamento.  

O risco que existe é de o empregado eventualmente reclamar a restituição dos descontos, sob a alegação de inexistir dispositivo legal que autorize tal desconto (ainda que com autorização expressa do trabalhador). 

Atualmente há permissão legal para desconto em folha apenas quando se tratar de empréstimos obtidos de instituições financeiras – Lei n. 10.820/2003. Note-se que o art. 462 da CLT apenas autoriza descontos em folha quando previstos em lei:

“Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. 

FONTE: Consultoria CENOFISCO



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