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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Tabela de Incidência INSS – FGTS – IRRF

Com o objetivo de facilitar a consulta pelo contribuinte, disponibilizamos uma Tabela Prática para verificação da incidência ou não de INSS, FGTS e IRRF mais comuns pagos aos trabalhadores.
Tabela de Incidência INSS/FGTS/IRRF

RUBRICAS
INCIDÊNCIAS
INSS
FGTS
IR
Abono
de qualquer natureza, salvo o de férias
Sim. Art. 28, I, Lei nº 8.212/91 e § 1º, art. 457 da CLT
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
pecuniário de férias
Não. Arts. 28, §9º, e, 6 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 144 da CLT
Não.
*** Nota Econet: Com a publicação da Solução de Divergência COSIT nº 001/2009, a partir de 06.01.2009, ficou determinado que não incidirá Imposto de Renda sobre o abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT).
Adicionais
(Insalubridade, periculosidade, noturno, de função e tempo de serviço, de transferência, Horas extras)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, Súmula 688 do STF
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmulas 60 e 63 do TST
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Quinze primeiros dias de afastamento pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Período do afastamento, decorrente ao afastamento previdenciário)
Não. Art. 28, §9º, “a” da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, III do Decreto nº 99.684/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Acidente do Trabalho
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Lei nº 7.713/88, arts. 3º e 7º
Ajuda de Custo
até 50% do salário
Não. Art. 28, §9º, g, da Lei nº 8.212/91 e § 2º, art. 457 da CLT
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
acima de 50%
Sim. Art. 28, I, da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
*** Nota Econet: Para o IRRF a isenção é somente para a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte – Decreto 3.000/99–Art. 39)
Auxílio-doença
(Apenas incide sobre os 15 primeiros dias pagos pela empresa)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
Auxílio-doença
(Complementação até o valor do salário, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa)
Não. Art. 28, §9º, e, n da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim.  Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88, Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 48, com redação dada pela Lei n° 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 27; RIR/1999, art. 39, XLII
Aviso Prévio
indenizado
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009
*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria.
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90, Súmula nº 305 do TST
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
trabalhado
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Creche
(Reembolso pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas)
Não. Art. 28, §9º, e, s da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Ato Declaratório PGFN nº 002, de 27 de agosto de 2010
*** Nota Econet: O Ato Declaratório PGFN n° 2/2010 (DOU de 17.09.2010)declara que as verbas recebidas a título de auxílio creche não estão sujeitas a incidência do Imposto de Renda.
Comissões
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
1ª parcela
Não. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 16, I da Lei nº 8.134/90
2ª parcela
Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Art. 16, II da Lei nº 8.134/90
13º Salário
(Proporcional pago na rescisão contratual)
Sim.  Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
(1/12 – correspondente à projeção do aviso prévio indenizado)
Sim. Art.1º do Decreto nº 6.727/2009
*** Nota Econet: o posicionamento do STJ não há a incidência de INSS sobre o aviso prévio indenizado, devendo o verificado o posicionamento do Sindicato Representativo da Categoria
Sim. Art. 12, XIV IN nº 25/2001
Sim. Arts. 3º e 7º da lei nº 7.713/88
13º Salário
(parcela de ajuste paga em janeiro do ano seguinte)
Sim. Art. 214, §6º, do Decreto nº 3.048/99
*** Nota Econet:Aplicar a alíquota correspondente a soma do 13° pago até dezembro mais a parcela de ajuste)
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Art. 638 do RIR/99
Demissão Voluntária Incentivada
Não. Art. 28, §9º, e, 5, da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90
Não. Súmula nº 215 do STJ
Descanso Semanal Remunerado
(Domingos e feriados, inclusive reflexo de horas extras, inclusive reflexo de horas de adicional noturno, inclusive reflexo de comissões, inclusive reflexo de produtividade)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15, §6º da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Diárias
até 50% do salário
Não. Art. 28, §9º, h da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, II da Lei nº 7.713/88
acima de 50%
Sim. Art. 28, §98, a da Lei nº 8.212/91,
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Estagiários
Não. Art. 28, §9º, i da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Férias
indenizadas + 1/3 constitucional ou proporcional
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.
(Isento de IRRF conforme ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF Nº 014 / 2005).
– inclusive um terço constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT.
– inclusive um terço constitucional sobre a dobra da remuneração
normais (inclusive férias coletivas + 1/3 constitucional)
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3ºe 7º da Lei nº 7.713/88
*** Nota Econet: O cálculo do IRRF será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos no mês, com base na tabela progressiva; a base de cálculo corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da Constituição e no art. 143 da CLT; serão admitidas as deduções legais. Decreto 3.000/99 – Art. 625).
dobra
Não. Art. 28, §9º, d da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gorjetas
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Gratificação Ajustadas
(Expressas ou tácitas, inclusive de função
– inclusive de cargo de confiança)
Sim. Art. 28 da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Horas Extras
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Indenizações por tempo de serviço (anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo FGTS, art. 478 da CLT))
Não. Art. 28, §9º, e, 2 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização em geral (por tempo de serviço, art. 479 da CLT)
Não. Art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Indenização adicional (art. 9º da Lei nº 7.238/84)
Não. Art. 28, §9º, e, 9 da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. art. 6º, V da Lei nº 7.713/88
Multa (art. 477, §8º da CLT)
Não. Art. 28, §9º, X da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, inciso V da Lei 7.713/88
Participação nos lucros e resultados
Não. Art. 28, §9º, j da Lei nº 8.212/91 e art. 20 da Lei nº 9.711/98
Não. Art. 3º da lei nº 10.101/00
Sim. Art. 3º da Lei nº 10.101/00
Percentagens
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Prêmios
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Produtividade
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Quebra de Caixa
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Empregados
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Diretores Proprietários
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Retiradas de Titulares de Firma Individual
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Facultativo.Art. 16 da lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário-Família
Não. Art. 28, §9º, a da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 25 da Lei nº 8.218/91
Salário-Maternidade
Sim. Art. 28, §2º da Lei nº 8.212/91
Sim. art. 28, IV do Decreto nº 99.684/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Parcela “in natura” recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho, nos termos da Lei nº 6.321/76)
Não. Art. 28, §9º, c da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, inciso I da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei n° 9.394/96, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que este não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo)
Não. Art. 28, §9º, t da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/,, art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Previdência complementar, aberta ou fechada – valor da contribuição efetivamente paga pela pessoa jurídica, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT)
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não.  art. 6º, inciso VIII da Lei nº 7.713/88
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa)
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível a totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9° e 468 da CLT
Não. Art. 28, §9º, p da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Lei nº 7.713/88, art. 6º, VIII
Salário utilidade (“in natura”) – Art. 458 da CLT
(Outras utilidades concedidas aos empregados)
Sim.  28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Saldo de Salário
Sim. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Serviço de Autônomo
Sim. Art. 28, III da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. Arts. 3º e 7º da Lei nº 7.713/88
Serviço Militar Obrigatório
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Sim. Art. 28, I do Decreto nº 99.684/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso I
Transportador Autônomo
fretes, carretos ou transporte de passageiros pagos a pessoa física autônoma
Sim. Art. 201 do Decreto nº 3.048/99, Art. 55,§2º da IN/RFB nº 971/2009 e Art. 111-H da IN/RFV nº 971/2009
*** Nota Econet: A base de cálculo do INSS será de 20% do rendimento bruto pelo transporte de cargas ou passageiros – Decreto no 3.048/99–Art. 201)
*** Nota Econet:Sobre esta mesma base de cálculo de 20% do valor bruto do rendimento bruto, a empresa deverá descontar 2,5% para o SEST/SENAT – IN RFB n° 971/2009-Art.55, § 2º.)
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim.
*** Nota Econet: A base de cálculo do IRRF será de 10% do rendimento bruto, quando for transporte de cargas e de 60% do rendimento bruto, quando for transporte de passageiros – Decreto 3.000/99, art. 629 e  artigo 18 da MP 582/2012
Utilidades
(Alimentação, habitação e transporte fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Vale-Transporte
Não. Art. 28, §9º, f da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 2º, b da Lei nº 7.418/85
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Veículo do Emprego
(Ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando devidamente comprovadas)
Não. Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não.  Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Sim. RIR/99, art. 43, inciso X.
Vestuários, equipamentos e outros acessórios
(Fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços)
Não.  Art. 28, I da Lei nº 8.212/91
Não. Art. 15 da Lei nº 8.036/90
Não. Art. 6º, I da Lei nº 7.713/88
Com base nas legislações vigentes, foi elaborada a Tabela anterior, ressaltando a necessidade de sua atualização sempre que ocorrerem alterações nos dispositivos utilizados como fundamento.

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