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sexta-feira, 10 de março de 2017

CÁLCULO DO PIS E COFINS INFLUENCIAM NA ESCOLHA DA TRIBUTAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À EMPRESA - LUCRO PRESUMIDO OU LUCRO REAL


Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.

Se a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% - PIS e 3,0% - COFINS, conforme art. 8º da Lei 10.637/20002 e art. 10 da Lei 10.833/2003.

Art. 8o Permanecem sujeitas às normas da legislação da contribuição para o PIS/Pasep, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 6o:   Produção de efeito


II – as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

III – as pessoas jurídicas optantes pelo Simples;

IV – as pessoas jurídicas imunes a impostos;

Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o

  I - as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983;

  II - as pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;         (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)

 III - as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES

 IV - as pessoas jurídicas imunes a impostos;

 Se a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, às alíquotas de 1,65% e 7,60%, no entanto aproveitam os créditos na aquisição das mercadorias e serviços, o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis Lei 10.637/20002 e Lei 10.833/2003.

Ocorre, na maioria das vezes, devido a restrição de créditos imposta pela Receita Federal, um aumento na tributação dos respectivos tributos, elevando significativamente o recolhimento pelo regime não cumulativo.

Conforme a atividade empresarial, mesmo sendo mais vantajosa a opção pelo lucro real, esta opção fica inviabilizada pelo aumento do PIS e COFINS. Entretanto não é regra, e sim mais um fator a ser estudado para verificar a melhor forma de economizar tributos.

Porém, em certas atividades, mesmo que a pessoa jurídica opte pelo lucro real, permanecem recolhendo o PIS e a COFINS, às alíquotas de 0,65% e 3,0% ou pelo regime utilizado anteriormente à Lei 10.637/20002 e Lei 10.833/2003. Mesmo que optem pelo Lucro Real, não se aplica à incidência não cumulativa (veja maiores detalhes nesta obra, nos tópicos 1.6 - PIS e COFINS não cumulativos).

Desta forma, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Arbitrado não estarão sujeitas a não cumulatividade, as quais apurarão o PIS e a COFINS com base na receita bruta, às alíquotas de 0,65% e 3,0%. (Base art. 8º da Lei 10.637/20002 e art. 10 da Lei 10.833/2003).

BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

A base de cálculo do Imposto de Renda das empresas tributadas pelo lucro presumido, em cada trimestre (31/mar.,30/jun., 30/set. e 31/dez.), será determinada mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 15 da Lei 9.249/95, de acordo com a atividade da pessoa jurídica, sobre a receita bruta auferida no trimestre, sendo o resultado acrescido de outras receitas, rendimentos e ganho de capital (art.25, Lei 9.430/96). O Imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido no trimestre.

Os coeficientes fixados pelo art.15, da Lei nº 9.249/95 para a aplicação sobre a receita bruta da atividade são:

I-   8% na venda de mercadorias e produtos;

II- 1,6% na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

III- 16% na prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas que é 8%;

IV- 16% na prestação de serviços em geral pelas pessoas jurídicas com receita bruta anual até R$ 120.000,00, exceto serviços hospitalares, de transporte e de profissões regulamentadas (art. 40, Lei 9.250/1995);

V-   32% na prestação de serviços;

VI- 8% na venda de imóveis de empresas cm esse objeto social (art.32, parágrafo 7º, da IN SRF 093/1997).

Observação:
A partir de 01.01.2006, a base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre  a RECEITA FINANCEIRA da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente de comercialização de imóveis  e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato (art. 34, da  Lei 11.196/2005, que acresceu o § 4º, ao artigo 15, da Lei nº 9.249/95).

As demais receitas (juros auferidos, descontos obtidos, etc.) e ganhos de capital comporão a base de cálculo sem qualquer redução (100% do valor).

Exemplo 1:

Uma empresa comercial teve as seguintes receitas com a revenda de mercadorias  e rendimentos de juros e descontos obtidos:

Mês/ano
Valor R$
Janeiro/2.003
30.000,00
Fevereiro/2.003
80.000,00
Março/2.003
90.000,00
TOTAL RECEITA BRUTA 1o TRIMESTRE
200.000,00
Março/2003 – Juros recebidos
2.000,00
TOTAL OUTRAS RECEITAS NO TRIMESTRE
2.000,00

A base de cálculo do trimestre será de R$ 200.000,00 x 8% (percentual aplicável para revenda de mercadorias) = R$ 16.000,00 + 2.000,00 ( juros recebidos)= R$ 18.000,00.

Fonte: Portal de Auditoria

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