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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Administradoras de Cartões de Créditos e Débitos são obrigadas a enviar relatorio a SEFAZ/ES, de todas as operações de seus clientes.

Administradoras de Cartões de Créditos e Débitos são obrigadas a enviar relatorio a SEFAZ/ES, de todas as operações de seus clientes.

REGULAMENTO DO ICMS/ES

DECRETO N.º 1.090-R, DE 25 DE OUTUBRO DE 2002
Art. 657. O PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, cujos requisitos específicos encontram-se estabelecidos no Ato Cotepe 06/08, observado o disposto no art. 659-A, e somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

5.º As administradoras ou operadoras de cartão de crédito ou de débito entregarão à SEFAZ, até o último dia do mês subseqüente ao da ocorrência, os arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito ou débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos, realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, procedendo da seguinte forma:

IV - a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido no caput e sem a justificativa prevista no inciso III, sujeita a administradora ou a operadora responsável pelo cartão de crédito ou débito, às penalidades previstas. 

§ 12. A Gerência Fiscal e a Subgerência Fiscal da região a que estiver circunscrito o contribuinte poderão exigir, a qualquer tempo, a entrega de relatório impresso em papel timbrado da empresa autorizada na forma do § 10, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em conformidade com o art. 655, § 2.º, II

(Art. 655. Nos casos de ECF-IF e de ECF-PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal – PAF-ECF – identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do PAF-ECF, prevista no art. 666, § 1.º, XIII, autorizado para uso no estabelecimento.

§ 2.º A empresa, caso venha a ser autorizada, deverá:

 II - remeter, até o último dia do mês subseqüente ao da realização das operações, à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, localizada à Av. Jerônimo Monteiro, n.º 96, Vitória, ES, CEP 29010-002, arquivo magnético contendo as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, de acordo com o Manual de Orientação constante do Anexo LIV, observado o seguinte:

a) na hipótese de contingência que impossibilite o envio das informações referidas neste inciso, a empresa deverá comunicar o fato no prazo máximo de cinco dias úteis, por correspondência registrada à Supervisão de Automação Comercial da Gerência Fiscal, justificando a contingência e solicitando novo prazo, de até quinze dias;

b) a omissão na remessa das informações, dentro do prazo estabelecido neste inciso e sem a justificativa prevista na alínea a, sujeita a empresa, às penalidades previstas;)



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